Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais sob o número em epígrafe que move em desfavor de Município de Razão Social, inconformado com a r. Sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor tempestivamente o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC, e pelos motivos de fato e de direito expostos, esperando que após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões que seguem em anexo.
Informa que deixa de realizar o pagamento do preparo, eis ser beneficiário dos Benefícios da Assistência Judiciária.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DE RECURSO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Município de Razão Social
Processo: Número do Processo
Origem: ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor do ora Apelado, objetivando a condenação do Apelado a proceder com o aterro do lote do autor o qual se encontra deteriorado em razão do desvio da enxurrada da chuva feito pelo apelado para o terreno do autor e o pagamento de Danos Morais, por não ter como oferecer à venda o lote em razão dos estragos existentes, bem como liminar para que o apelado proceda com o aterro do referido lote.
Liminar restou indeferida.
Devidamente citada, a Apelada contestou.
Realizada audiência de conciliação/instrução e julgamento que restou inexistosa.
O apelante levou testemunha para ser ouvida na audiência, contudo, o MM. Juiz falou que para ele, não seria necessário a oitiva de testemunhas, vez que nos autos já tinha provas suficientes para sentenciar o processo, razão pela qual as testemunhas foram dispensadas.
A r. sentença data venia, deve ser totalmente reformada, uma vez que não foram observadas as normas legais e princípios aplicáveis, deixando assim de fazer a verdadeira e merecida justiça ao apelante.
DA SENTENÇA RECORRIDA E DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
Em ilustre sentença, julgou a demanda como IMPROCEDENTE por carência de provas, pelo seguinte entendimento:
[...] “ANTE AO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA OS FUNDAMENTOS ACIMA DESCRITOS, OU SEJA, CARÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS, SEM CUSTAS EM VIRTUDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS DEVIDAS BAIXAS”.
Entretanto, a ilustre sentença não merece prosperar pelos fundamentos aqui trazidos.
Isto porque não há o que se falar em falta de provas, uma vez que nos autos constam fotografias do estado em que se encontra o lote, bem como o apelante levou testemunhas para serem ouvidas, inclusive a vizinha do terreno.
Corroborando com o exposto, vejamos também o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul:
Ementa. EMBARGOS INFRINGENTES. OBRAS REALIZADAS PELO MUNICIPIO. INSUFICIENCIA DO ESCOAMENTO DE AGUAS FLUVIAIS. ALAGAMENTO DE TERRENO PARTICULAR. DANOS MATERIAIS OCORRIDOS NA PLANTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INTERFERENCIA DO JUDICIÁRIO EM ATO DE COMPETENCIA EXCLUSIVA DO MUNICIPIO. INOCORRENCIA. O feito deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil do município, pois não se esta perquirindo ilegalidade ou mérito do ato administrativo, mais a omissão do poder público, relacionada ao evento danoso, o qual foi devidamente comprovado, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva do ente público. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes Nº 70057923807, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/05/2014).
Ainda no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. OBRAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA.
mérito. Toca ao …