Direito Civil

[Modelo] de Apelação em Ação Indenizatória | Nulidade e Danos Morais de Menor em Escola

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação visando a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, requerendo a produção de prova de estudo social. Alega que a decisão de improcedência desconsiderou danos morais sofridos por menor após incidente em escola. Pede reforma da sentença e reconhecimento de responsabilidade do ente público.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined

 

 

 

Autos do procedimento nº Número do Processo

Ação de reparação por danos morais

 

 

Nome Completo, neste ato representado por sua genitora Nome do Tutor, qualificada nos autos do procedimento em epígrafe, vem, à presença deste Douto Juízo, por meio da sua procuradora in fine, diante da sentença meritória proferida às fls. 151/152, interpor, tempestivamente, com fundamento no art. 1.009, do CPC,

RECURSO DE APELAÇÃO

em conformidade com as razões de cassação e de reforma do decisum que passa a apontar.

 

Assim, requer o recebimento do presente Recurso, e, após a intimação do RECORRIDO, requer a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS para apreciação e julgamento.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

CIDADE, Data.

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

 

 

APELANTE: Nome Completo, representado por sua genitora Nome do Tutor

APELADO: Informação Omitida

COMARCA DE ORIGEM: Informação Omitida

AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº Número do Processo

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,

 

ÍNCLITOS JULGADORES,

 

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

A presente insurgência é tempestiva, tendo em vista a publicação da sentença em 03/05/2019 (fl. 153), e, a sua interposição nesta data.

II – DO PREPARO

Informa o APELANTE que não fora recolhido o preparo recursal, tendo em vista estar amparado pela gratuidade da justiça (fl. 29).

III – DOS FATOS

Versam os autos sobre uma ação reparatória pelos danos morais suportados pelo AUTOR, menor de idade, neste ato representado por sua genitora, quando, durante o período escolar, enquanto brincava com os seus coleguinhas com réguas, e, simulando tiros com a boca, fora surpreendido pela professora da rede municipal de ensino de maneira brusca que quebrou a régua na sua cara, e, com os seguintes dizeres, o abordou: “aqui não tem bandido nem assassino”.

 

Requereu-se, desta feita, a reparação pelos danos oriundos da atitude despreparada da professora, que, dirigindo-se desta maneira somente em relação ao AUTOR, causou-lhe constrangimentos perante os seus coleguinhas, gerando o risco, inclusive, de lhe acarretar  danos de ordem física, vez que os estilhaços do material da régua, que era de acrílico, poderiam ter atingido os seus olhos.

 

Ao longo do processado fora reconhecida a ilegitimidade passiva da professora e também da Escola Municipal (fl. 123/124vº).

 

À fl. 131 consta decisão do Juízo primevo indeferindo a produção de provas pelas partes, em que pese o pedido de realização de estudo social feito pelo APELANTE (fl. 127).

 

Às fls. 151/152 consta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, oportunidade em que o Juízo a quo entendera não ter sido suficientemente demonstrado nos autos o dano moral suportado e apto a gerar a indenização pleiteada, tratando a hipótese como “meras chateações” (sic).

 

Nada obstante, entende-se que o julgamento proferido não merece prosperar, tendo em vista o obstáculo apresentado pelo Juízo primevo durante o processado para a demonstração e comprovação dos fatos alegados na inicial, em ofensa ao devido processo legal constitucional.

 

Assim, apresenta-se a seguir as razões para a cassação da sentença, e, ultrapassadas estas, as razões para a sua reforma.

IV – DA PRELIMINAR DE APELAÇÃO

Com fundamento no permissivo do § 1º, do art. 1.009, do CPC, suscita o APELANTE preliminar de apelação em face da decisão proferida pelo Juízo primevo à fl. 131.

 

Referida decisão indeferiu a realização de estudo social do caso com profissional habilitado que pudesse aferir os danos, e, a extensão destes diante dos fatos narrados na inicial.

 

Entende-se que referido meio probatório, requerido à fl. 127, seria o mais adequado à demonstração dos danos ao APELANTE, vez que, os fatos aconteceram em sala de aula, e, perante outras crianças igualmente menores de idade e sem condições de testemunhar em juízo sobre o acontecido.

 

Assim, entende-se que houve violação na hipótese ao devido processo legal constitucional, que garante a todos os agentes envolvidos no procedimento o direito de se utilizarem de todos os meios legítimos para a demonstração e comprovação dos fatos e do direito em juízo.

 

Entende-se ter havido ofensa, inclusive, ao ônus probatório autoral, consoante a prescrição legal do art. 373, I, do CPC.

 

É de se ressaltar, inclusive, as decisões contraditórias proferidas pelo juízo primevo, que, na decisão indeferitória da prova, destacou que “os documentos constantes nos autos já são suficientes para o julgamento do feito” (sic) (fl. 130).

 

E, quando do julgamento do mérito, sustentou não haver “nenhuma prova de que a professora tenha proferido ofensas à parte autora a ponto de retirá-…

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