Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados constituídos conforme procuração nos autos, inconformada com a decisão disponibilizada em 07/07/2021, interpor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base nos arts. 1009 e seguintes do CPC, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor nas Razões Recursais em anexo.
Nesta senda, furta-se a Recorrente de comprovar o recolhimento do preparo recursal, posto que é detentora de gratuidade judiciária, que fora consignada nos autos de origem e confirmada na sentença sob reproche.
Assim, REQUER o recebimento desta peça e o posterior envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe a fim de apreciar a matéria recursal.
Termos em que pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado]
Nobres Desembargadores,
O presente recurso merece prosperar, posto que o ponto abordado pela Recorrente é de sensibilidade extrema no presente caso, posto que diz respeito ao cerceamento do direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, além de tocar em ponto sensível do Direito Pátrio: a Fundamentação.
I. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O Código de Processo Civil preconizou que é cabível apelação da sentença, conforme se observa da redação do art. 1.009 do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Desta forma, considerando-se que a sentença fora disponibilizada no DJ em 07.07.2021, entende-se que fora publicada em 09.07.2021 (por causa do feriado da Independência de Sergipe, em 08 de julho de 2021), contando-se o prazo para interposição da Apelação em 12.07.2021.
Assim, o prazo quinzenal para sua interposição encerra-se em 30.07.2021.
Assim, considerando-se o protocolamento nesta data, tem-se como tempestivo o presente recurso.
Assim sendo, cabível a legitimidade dos causídicos recorrentes.
II. DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se na origem a demanda de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela Apelante em face da Apelada alegando, em apertada síntese, acerca de problemas gravíssimos verificados durante a prestação de serviços de saúde no tocante ao internamento do irmão da Requerente em suas dependências.
Com efeito, o sr. $[geral_informacao_generica], em vez de receber acolhimento e tratamento adequado às suas necessidades psíquicas de saúde mental, acabou por receber violência e maus tratos apenas por manifestar o direito constitucional de sair do recinto, acobertado por previsões contratuais. Contudo, fora agredido sem dó nem piedade, além de ser removido à sua revelia e também à sorrelfa para outra clínica no estado de Alagoas.
A sentença vergastada, após uma malograda tentativa de agendamento de solenidade instrutória, decidiu julgar a demanda completamente improcedente, conforme dispositivo que a seguir se transcreve:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAISe, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da causa,
Após a publicação da sentença em testilha, a Recorrente decidira opor embargos declaratórios com efeitos infringentes, aduzindo acerca de omissão do Juízo sobre a análise dos pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documento, no sentido de determinar ao Apelado que exibisse o Prontuário do sr. $[geral_informacao_generica] feitos pela Apelante.
No julgamento dos Embargos, o Juízo acolheu-os em parte, inserindo na fundamentação da sentença sob reproche duas secções, uma referente à análise do pedido de inversão do ônus da prova e a outra, referente à exibição de documento ou coisa. No caso da inversão do ônus da prova, o Juízo a quo a acolheu, ao passo que, de modo surpreendente, rejeitou aquela referente à exibição de documento com pedido de exibição do prontuário, mesmo sendo esta prova de fundamental importância para o deslinde da matéria em apreço.
Observe-se a seguir:
Desta forma, para sanar a omissão apontada, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo constar na fundamentação da sentença:
“ DA APLICAÇÃO DO CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Prima facie, cabe registrar que a matéria ora questionada se encontra sob a égide da norma consumerista, na medida em que a parte autora é considerada consumidora e a requerida fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos vertidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Quando se comete ato considerado ilícito, há o dever de reparação de danos dele originados, como se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que necessitam da averiguação do elemento subjetivo daquele que o cometeu, entretanto, em alguns casos, a lei despreza a vontade da parte no atuar para deflagrar que basta o ato ilícito, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre eles para que surja o dever de indenizar. É como ocorre em causas consumeristas, de acordo com o artigo 14 do CDC.
Dito isto, basta que a parte comprove a falha na prestação de serviços (ato ilícito), o nexo de causalidade e o dano para que seja a fornecedora de bens e serviços condenada a repará-lo.
De outra banda, antes de analisar a questão em si, é dever tecer comentários sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Existe o permissivo legal de inversão do ônus da prova quando presente o grau de verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, conforme dicção do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor.
Porém, em qualquer caso, havendo possibilidade, deve sempre a parte realizar prova mínima daquilo que pretende deduzir em juízo, especificando em que consistem os fatos que não pode comprovar por estarem adstritos à parte requerida. A alegação genérica não tem o condão de desonerar a parte do mínimo probatório.
Assim, registre-se que inverter o ônus da prova em favor do consumidor, baseado em sua hipossuficiência técnica, não o desonera de produzir provas correlacionadas com os fatos constitutivos do seu direito, quando acessíveis ao consumidor.
DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Ab initio, ressalvo que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele fixar as questões a serem elucidadas no processo, considerando que estas visam formar seu convencimento. Não é outro o entendimento do STJ, segundo o qual:
“(...) em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. (...)" (REsp 879677/DF - RECURSO ESPECIAL n.º 2006/0179190-6 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 11/10/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2011)
Assim, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende da sua avaliação dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. Nessa toada, entendo ser desnecessária a juntada do prontuário do sr. $[geral_informacao_generica] vez que o relatório médico colacionado à fl. 132 mostra-se suficiente para a elucidação dos fatos narrados.”
Intimem-se.
Observa-se que o Juízo a quo entendera que, “considerando o princípio do Livre Convencimento Motivado, ele poderia, na qualidade de destinatário das provas do processo, indeferir a produção de quaisquer delas, mesmo que seja uma prova importantíssima, como é, no caso em comento, o prontuário médico do sr. $[geral_informacao_generica], que provaria todas as agressões e o estado do mesmo, confiando o Juízo de origem apenas no lacônico laudo de fl. 132 dos autos, documento unilateral produzido pela Requerida que, apesar de indicar a potencialidade dos argumentos da Autora/Apelante, não possui o mesmo rigor e detalhismo de um prontuário médico, muito mais imparcial e que poderia pôr fim à resistência da Ré em seu Direito, além de ser direito subjetivo da mesma.
É exatamente contra essa obstaculização do direito à Ampla Defesa da Recorrente que a mesma se insurge, dado que, ao denegar à Autora o acesso ao prontuário, o Juízo a quo acaba negando à mesma o direito de provar suas alegações por meio de um documento eivado de lisura e confiabilidade por descrever a situação do Requerente.
Demais disso, a sentença vergastada, com o acolhimento parcial dos Aclaratórios, permanece com os vícios de fundamentação, posto que, de um lado o Juízo reconhece a relação de consumo existente e, de outro, nega à Recorrente um direito subjetivo, que é de ter acesso ao prontuário, prova que – REPITA-SE – é de fundamental importância neste feito.
Isso também acaba viciando a fundamentação da sentença sob reproche, pois, ao proceder assim, a decisão em comento acaba não enfrentando todos os pontos que poderiam infirmar seu convencimento. Não se trata de burla ao fato de que o Juízo é o destinatário final das provas, mas uma maneira de evitar a manietação de princípios caros, como a Ampla Defesa e o Contraditório.
Como será vislumbrado nos termos a seguir, o presente Recurso merece prosperar, devendo ser reformada ou mesmo anulada a decisão sob vergaste, como também anulada deve ser toda a fase saneadora ocorrida até então.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Do cerceamento de Defesa. Necessidade de observância aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Do Direito Subjetivo ao Prontuário. Fundamentação falha. Necessária anulação da sentença até a fase saneadora.
Os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são uma prolífica marca evolutiva do Ordenamento Jurídico. Através dos mesmos, as partes podem utilizar as provas que forem necessárias e se valerem de todos os meios éticos disponíveis no Ordenamento Jurídico para conduzir o Magistrado sentenciante ao entendimento, levando-o a acolher um ou outro ponto de vista, conforme a pessoa que o manipula.
Inclusive, esses princípios possuem natureza de princípio constitucional, sendo previstos ambos no artigo 5º, LV da Constituição Federal, a seguir transcrito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse direcionamento, o Código de Processo Civil, em suas disposições, reproduziu o ditame constitucional, prevendo, no artigo 7º, o referido estilo principiológico. Observe-se:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Conforme restara expresso na norma acima, compete ao Magistrado assegurar o contraditório, sendo lícito igualmente afirmar-se que, além do Contraditório, deve o Magistrado zelar, na qualidade de presidente do processo, também pela Ampla Defesa, permitindo às partes produzirem as provas necessárias para infirmar seu entendimento, num contexto de Livre-Convencimento motivado. Admitir-se o contrário seria negar, em plena realização do processo, vigência a uma garantia processual que é aplicável de imediato, nos termos do art. 5º, LIV da Constituição.
Inclusive, é defeso ao Magistrado esquivar-se de enfrentar questões e pontos que possam infirmar seu convencimento, tendo relevância no processo e podendo influir na decisão final de Mérito, considerando-se não fundamentada a sentença que nesse vício incorra, conforme o art. 489 do CPC, a seguir transcrito:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Em outras palavras, quando a sentença não permite que as partes produzam as provas que possam ter influência na decisão final do Magistrado, infirmando suas conclusões e posicionamentos, entende-se que não resta a decisão fundamentada, ao passo que terá a decisão, assim, incorrido em cerceamento do direito de defesa. Foi o caso dos presentes autos.
No caso em tela, o ponto nevrálgico da causa em apreço, que originara a pretensão na qualidade de causa de pedir, foram os inaceitáveis maus tratos dados ao sr. $[geral_informacao_generica] nas dependências da clínica Apelada.
Enquanto que a Autora, irmã da vítima, defende a versão de que houve agressões e maus tratos, o Réu afirma que não houve tais agressões. Para provar tal circunstância, fazia-se necessário ter acesso à própria vítima, o que acabou não ocorrendo, devido à ausência de realização da Solenidade para tanto. Porém, esta não era a única maneira de provar uma circunstância como essa: há também a melhor das provas documentais nesses termos: o prontuário.
O prontuário médico é um documento contendo todas as informações sobre determinado paciente, e também o estado de saúde do mesmo, bem como a assistência a ele prestada. Observe-se o conceito:
“Documento de anotação de histórico médico, individual e sigiloso, pertencendo ao paciente, porém, com responsabilidade de guarda pelo profissional ou pela entidade médica respectiva, a cargo do seu Diretor Técnico”.
No caso em tela, imbuída dessa delegação mandatária, a Autora diligenciou em busca do prontuário do sr. $[geral_informacao_generica] (fl. 40), documento IMPORTANTÍSSIMO para a defesa da parte Autora e que, por si só, COMPROVA AS AGRESSÕES sofridas pelo mesmo. Porém, o requerimento fora inexplicavelmente NEGADO em sede administrativa, motivando a Suplicante a fazê-lo através da via judicial, através da alínea 4 do item DOS PEDIDOS da Inicial.
Inclusive, em manifestação sobre esse pedido, a Ré confirma que o negou, e, para tanto, vale-se da pior das explicações: de que não teria autorização para entregar o documento à Autora. Primeiramente, há, sim, autorização, conforme mandato delegado à Autora, exaustivamente exposto acima; em segundo lugar: o mandato a que tanto se referiu anteriormente se trata de autorização POR ESCRITO conferida pelo próprio PACIENTE em pessoa, sendo, por essas razões, PERFEITAMENTE POSSÍVEL a entrega do referido prontuário, nos termos do art. 89 do Código de Ética Médica, a seguir transcrito:
É vedado ao médico:
(...)
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
Ademais, além de o referido documento poder ser entregue em razão de prévia autorização do Paciente sr. $[geral_informacao_generica], além disso, ainda serviria para sua defesa neste processo.
A pretensão fora rebatida pelo Requerido com pretensa veemência, aduzindo que descabia o pedido de exibição documental porque a procuração dando poderes à Requerente teria sido assinada sem as formalidades legais, pois o sr. $[geral_informacao_generica], além de procurador, era também o tabelião e, sendo assim, o documento seria nulo.
Na verdade, não há vício algum no referido documento: o sr. $[geral_informacao_generica], por meio dele, apresentou manifestação de vontade ESCRITA delegando poderes à sua irmã, ora Requerente. Entre esses poderes, está o de retirar documentos e produzir provas, solicitar e fornecer informações, assinando o que preciso for para tal, conforme a seguir observado:
Apesar de aparente – e absolutamente não-intencional – irregularidade notarial, prevalece nesta senda a teoria do ato jurídico unilateral de vontade: embora a FORMA possa estar, hipoteticamente, equivocada, o seu CONTEÚDO jamais o estará, dado que o sr.$[geral_informacao_generica] , de livre e espontânea vontade, delegou poderes à sua irmã, ora Requerente, tendo, ao final, assinado o documento, que, se não possui fé pública ao ver da legislação notarial, seguramente manifesta a vontade lúcida e deliberada do sr. $[geral_informacao_generica] em fornecer poderes à sra. $[parte_autor_nome], Autora, para agir em seu nome e RETIRAR DOCUMENTOS.
Recorde-se que, conforme o Código Civil, a assinatura ao final do documento faz presumi-lo legitimado por quem o assinou, conforme inteligência do art. 219 da mencionada legislação, verbis:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Assim, não restam dúvidas: se o documento não pode ser tomado por uma procuração pública por faltar-lhe requisitos, deve-se, através da presunção de veracidade pelo signatário consignada no art. 219 do CC, ser tomado por uma declaração inequívoca da vontade do sr. $[geral_informacao_generica], sendo, pois, documento particular de mandato.
Como ambas as razões foram desconsideradas pela Clínica Suplicada, restara à Suplicante acudir-se do socorro do Judiciário para pedir o referido prontuário em sede de Exibição de Documentos, conforme trechos da Inicial que a seguir se transcrevem:
Não resta dúvida de que o prontuário do paciente, assim como é denominado, pertence ao paciente, bastando para tal requerer de forma expressa, todavia no caso em concreto, tem a segunda requerente, em nome do primeiro requerente, a dificuldade em ter acesso as cópias do retromencionado documento.
Mai uma vez, vê-se a segunda requerente na condição de se socorrer ao judiciário, para garantir o direito do primeiro requerente, ou seja, para ter acesso ao prontuário de se irmão, (requerimento anexo.
[...]
4. Que seja determinado à parte Demandada a juntada nos autos do prontuário do paciente$[geral_informacao_generica] , sob pena de fixação multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Porém, em manifestação sobre esse ponto, o Juízo entendeu que, no contexto do Princípio do Livre-convencimento Motivado, o feito em comento estaria já devidamente instruído, com o documento de fl. 132, que é um laudo unilateral, produzido pela própria Requerida, e que, seguramente, NÃO REFLETE a realidade do irmão da Demandante, além de não ser capaz de reproduzir todas as informações de relevo e interesse à elucidação do caso em apreço com a mesma imparcialidade do prontuário médico.
O documento considerado como suficiente pelo Magistrado sentenciante, na verdade, exprime um documento unilateral e completamente eivado de parcialidade, uma vez que foi produzido pela própria Parte Requerida e que seria facilmente …