Petição
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais, em face do $[parte_reu_razao_social], também já qualificado nos autos, por seu advogado e procurador $[advogado_nome_completo], OAB/SP nº $[advogado_oab], que esta subscreve, vem tempestivamente interpor o recurso de
APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009, e seguintes do CPC/15, pelas razões de fato e de direito a seguir dispostas.
Nessa conformidade, requer, de pronto, a intimação do Apelado para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, e após tal providência, o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado], para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Decisão fls. 52).
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
Juízo de Origem: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Advogado da Apelante: $[advogado_nome_completo], OAB/SP nº $[advogado_oab].
Juiz(a) Sentenciador(a): Dra. $[geral_informacao_generica]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES,
1 – DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para interposição do presente recurso é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (CPC, art. 224).
Todavia, tratando-se de interposição de embargos de declaração, como ocorre no presente caso, o prazo para interposição de recurso foi interrompido (CPC, art. 1.026), dessa forma, considerando que a decisão dos embargos foi publicada na data de $[geral_data_generica], tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
2 – SÍNTESE DO PROCESSO/MÉRITO
O Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer no ano de 2016 em desfavor da $[geral_informacao_generica], objetivando a Declaração de Inexistência de Débito e Danos Morais, visto que as contas cobradas pela Apelada estavam em desacordo com seu consumo habitual, pois certamente o medidor instalado e fornecido com exclusividade por aquela apresentava algum defeito.
Em seus pedidos, o Autor pugna pela inexigibilidade das contas cobradas com reemissão de novas contas de energia, restituição do indébito das contas cobradas “a maior”, que seria demonstrada nos autos através da prova pericial sobre o relógio medidor $[geral_informacao_generica] para comprovar seu mal funcionamento, e inversão do ônus da prova, pugnando, ainda, por indenização pelo dano moral suportado em face a irregularidade ocorrida por longo período de tempo por culpa exclusiva da Requerida/Apelada.
Em meio ao tramite do pleito, o Autor se manifestou às fls. 131/132 informando que a Requerida RETIROU O RELÓGIO/MEDIDOR DE NÚMERO $[geral_informacao_generica] DE SUA RESIDÊNCIA (foto-doc. 133/145), permanecendo em sua posse e não devolvendo o objeto.
Assim, o Autor/Apelante, que NEM RELOGIO TINHA EM SUA RESIDENCIA (foto-doc. 144/145), passou a USAR O RELÓGIO DO VIZINHO.
Sendo despachado pelo MM. Juiz se as partes pretendiam produzir provas (fls. 146), o Autor pugnou pela PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS (fls. 147/148). Após, proferido um despacho que nada se pronunciou sobre o pedido de produção de provas que o próprio magistrado indagou as partes se pretendia produzir (fls.149).
Em fls. 180/185, 188 e 191, o autor/apelante REITEROU O PEDIDO DE FLS. 147/148 para produzir provas periciais, esclareceu novamente ao Juízo que estava sem relógio e que estava usando a energia do vizinho. Novamente, em nada o magistrado se pronunciou.
Sobreveio a sentença (fls. 196/199), sem a devida produção de provas, visto que não ocorreu a perícia no relógio, a qual julgou totalmente improcedente os pedidos. Logo após a sentença, foi ressalvado em embargos de declaração de fls. 202/207 a omissão na apreciação do pedido de prova pericial, ainda assim, o magistrado rejeitou os embargos.
Procedeu então o Autor/Apelante com a interposição de recurso de apelação (fls. 212/226), pleiteando a anulação da sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA ao NEGAR AO AUTOR O DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PERICIAIS e por NÃO HAVER PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. Proferido Acórdão às fls. 244, ANULANDO A SENTENÇA do juiz a quo por “error in judicando” e determinando a devolução dos autos para o adequado saneamento do processo.
Em instância de origem, fora então determinada nova perícia (fls. 329/330) e juntados documentos (fls. 343/344, 373 e 381). O laudo pericial veio às fls. 429/452. No entanto, o ilustre perito judicial afirmou, na narrativa sobre a diligência realizada, que A REQUERIDA NÃO COMPARECEU À PERÍCIA, o que prejudicou a análise, TAMPOUCO TENDO TRAZIDO, AOS AUTOS OU AO PERITO, O MEDIDOR DE NÚMERO $[geral_informacao_generica] PARA SER PERICIADO, o que corroboraria os fatos alegados (períodos de uso, medições dos gastos e valores cobrados indevidamente). Ainda assim, o perito prosseguiu com a diligência, no entanto, analisou outro relógio/medidor não pertencente ao Autor/Apelante, mas de seu vizinho/confinante.
O Autor/Apelante, então, pugnou em fls. 461 que fosse realizado NOVA PERÍCIA, visto que a perícia restou PREJUDICADA NO SEU OBJETO, pois requerida para apurar o mal funcionamento apresentado pelo relógio medidor $[geral_informacao_generica], retirado pela Requerida/Apelada e que não foi apresentado para ser periciado, realizando a perícia em outro relógio $[geral_informacao_generica], atualmente instalado. sendo tal medida totalmente ignorada pelo juiz a quo que novamente procedeu a julgamento antecipado do mérito (fls. 490/492), entendendo pela improcedência total dos pedidos.
O Autor/Apelante apresentou embargos de declaração às fls. 495/501, face as omissões do magistrado na análise nos pedidos de realização de nova prova pericial, pelo evidente prejuízo sofrido pelo autor em razão da ausência do objeto na perícia, e no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos, bem como ausência da fundamentação pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e análise do pedido de danos morais, os quais, necessariamente, teriam repercussão nas decisões, ainda assim, o culto magistrado rejeitou os embargos (fl. 502).
Constatado então claro e evidente CERCEAMENTO DE DEFESA nos autos, ao NEGAR AO AUTOR O DIREITO DE PRODUZIR ADEQUADAMENTE A PROVA PERICIAL SOBRE O OBJETO DA AÇÃO, decisão esta que não merece prosperar, devendo a sentença de fls. 490/492 do juiz a quo ser NULA e/ou REFORMADA INTEGRALMENTE, pelos motivos abaixo aduzidos:
3 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA
Conforme narrado anteriormente, nota-se que há nos autos flagrante CERCEAMENTO DE DEFESA do Apelante que incansavelmente foi obstado de produzir provas através dos meios disponíveis em direito, imprescindíveis para que as decisões atendam aos fins sociais e às exigências do bem comum, adequados ao caso concreto.
O Apelante além de ser pessoa humilde, sem qualquer instrução, não está tendo respeitado os seus direitos mínimos garantidos pela Constituição Federal, que é o direito de ter um devido processo legal garantido, com direito de produzir todas as provas constitutivas do seu direito, pedidos estes reiterados por diversas vezes em fls. 131/132, 147/148, 180/185, 188, 191, 202/207 e 458/461 e ignorados pelo MM. Juiz a quo.
Conforme exposto alhures, a perícia restou PREJUDICADA NO SEU OBJETO, devido o medidor de número $[geral_informacao_generica] não ter sido periciado por estar em posse da Apelada, ainda assim, o perito prosseguiu com a diligência, no entanto analisou outro relógio/medidor de energia utilizado pelo Apelante, motivo o qual inviabilizou a constatação do mal funcionamento apresentado por aquele relógio objeto da ação.
Ora, inadmissível que aquele laudo pericial produzido às fls. 429/452 seja considerado como prova determinante e única para auferir a improcedência das alegações, posto que, além de não ter sido periciado o relógio correto, utilizado durante todo o período alegado, impossível demonstrar as cobranças indevidas de tanto tempo em um relógio diverso daquele que sequer pertencia ao apelante à época dos faturamentos, e, ainda, inviabilizando a aferição dos reais valores faturados anteriormente e devidos à título de ressarcimento, pois o objeto da perícia não é o que fora utilizado pelo Apelante.
Desta forma, não se demonstra ser razoável a conclusão do il. Perito, uma vez que a Apelada sequer compareceu para possibilitar a verificação do aparelho de medição correto, que discute-se estar defeituoso. Este entendimento, inclusive, é corroborado por decisões diversas deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Fornecimento de energia elétrica. Decisão na origem que entende pela necessidade de realização de perícia no relógio medidor. Agravante que entende que a realização da perícia em laboratório da Agravada é o suficiente para o deslinde do feito. Impossibilidade. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela necessidade de realização de perícia judicial no relógio medidor em casos de fraude ou defeito do medidor, não obstante tenha ocorrido a sua realização administrativamente pela Concessionária de energia elétrica. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento nº 2095493.09.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/08/2019.)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUESTIONAMENTO SOBRE O VALOR FATURADO POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA EM CASO DE DÉBITOS RECENTES, NÃO IMPUGNADOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/10 ABUSO, NO CASO, DE PROMOVER O CORTE EM RELAÇÃO A DÉBITO DE CONSUMO IMPUGNADO RELÓGIO MEDIDOR NÃO APRESENTADO PARA PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE DE SE ACEITAR COMO BOM O VALOR FATURADO CÁLCULO DA DÍVIDA A SER FEITO PELA MÉDIA DE DOZE CICLOS ANTERIORES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM ARBITRADOS EM R$2.000,00. – Apelação desprovida.” (TJ-SP – Apelação nº 0010203-03.2008.8.26.0079, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator: Edgard Rosa, Data de Publicação: 27/09/2013)
Observa-se, Ínclitos Desembargadores, que o não comparecimento da Apelada à diligência prejudicou a resposta do perito aos quesitos (fls. 449/451). Ademais, não se demonstra razoável a conclusão de uma perícia em que se discutia o mal funcionamento de um relógio medidor que sequer foi possível realizar a perícia sobre o relógio/objeto correto.
Também importa repisar que a impossibilidade da perícia se deu única e exclusivamente POR CULPA DA APELADA, que não compareceu à perícia e nem trouxe, aos autos ou ao perito, o medidor reclamado de número $[geral_informacao_generica], ficou em posse do relógio e propositalmente não o apresentou para que o direito do Autor/Apelante não fosse provado. O Autor/Apelante pugnou que fosse realizada nova perícia em fls. 461 sobre o objeto da ação, o que corroboraria os fatos alegados na inicial, sendo o pedido ignorado pelo d. magistrado.
Não pode a Apelada, desta forma, beneficiar-se de sua torpeza por meio de um laudo que sequer chegou a examinar o objeto em contento.
Entende-se, desta feita, que a causa sub judice não comportava julgamento antecipado, tal decisão prematura prejudicou o direito do autor e culminou na injusta decisão de improcedência da ação, ferindo, irremediavelmente, o direito à ampla defesa e à produção das provas pertinentes ao objeto da demanda, conforme, inclusive, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Recurso Especial 1232862/SP.
Assim, resta evidenciada a NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA com ofensa à garantia prevista no artigo 5º, LV, da CF/88, que dispõe: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O suplicante sofreu prejuízo na medida em que ficou impedido de exercer ampla defesa da forma devida, sem, contudo, ser a ele oportunizado a produção de perícia sobre o objeto para comprovar seu mal funcionamento e corroborar, de fato, suas alegações.
Espera-se certamente que a sentença proferida não prospere, acredita sinceramente que estes Ínclitos Julgadores ao reexaminar o mérito dos autos reconsiderarão a decisão proferida inicialmente, acolhendo o pleito de CERCEAMENTO DE DEFESA e declarando-a NULA e/ou REFORMADA INTEGRALMENTE, remetendo os autos ao juízo a quo para que se proceda novamente com a perícia sobre o objeto que apresentou mal funcionamento (relógio medidor $[geral_informacao_generica]), garantido ao Apelante seu direito MÍNIMO de produzir provas constitutivas do seu direito.
Por fim, requer que seja designada audiência de instrução e julgamento, cuja as testemunhas do Apelante serão oportunamente arroladas e comparecerão independente de intimação pessoal e, ao final, abra-se vista às partes para alegações finais escritas, procedendo-se com análise minuciosa das peças …