Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , que lhe move Razão Social, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada nos autos, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
requerendo seja o mesmo recebido em seu duplo efeito, e processado nos termos da lei, para posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, para novo julgamento das razões recursais que serão apresentadas a seguir.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
EMINENTES DESEMBARGADORES
COLENDA TURMA
APELANTE: Razão Social
APELADA: Razão Social
1 - BREVE RESUMO FÁTICO E DA SENTENÇA RECORRIDA
Merece ser anulada a sentença de fls. 90/96, uma vez que está a contrariar vários dispositivos legais, conforme será demonstrado pela exposição das razões recursais.
Em claro cerceamento de defesa, assim decidiu o juízo de primeira instância, ao julgar pela procedência da pretensão inicial:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de:I - CONFIRMAR a tutela antecipada de pp. 35-36.II DECLARAR a inexigibilidade do crédito retratado nos autos.III - CANCELAR os protestos das Duplicatas Mercantis ns. 819 e 836 (pp. 79-80).IV CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC.Extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).P.R.I.Expeçam-se ofícios ao 1º e ao 3º Tabelionatos de Notas de Informação Omitida, para que procedam ao cancelamento dos protestos, respectivamente, da DM 836 e da DM 819, de fls. 79-80.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ”
No entanto, conforme será demonstrado no decorrer do presente Recurso de Apelação, a sentença merece ser anulada, uma vez que afrontou dispositivos fáticos e legais,os quais se apresentam a seguir.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 - Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa
Da análise dos autos, verifica-se que a ora apelada ajuizou a presente Ação Declaratória em face da ora apelante, sob o argumento de que a última lhe prestou serviço defeituoso.
A apelante, por sua vez, se defende, dizendo que o serviço foi prestado de forma correta, os valores são devidos e que inexistem quaisquer danos morais no presente caso.
Para comprovar suas alegações, na Contestação requereu a juntada de documentos presentes e futuros, assim como o depoimento pessoal do representante legal da ré, ouvida de testemunhas e perícia.
Apesar do requerimento de dilação probatória, o magistrado julgou antecipadamente a lide e fundamentou sua decisão no sentido de que deveria a ora apelante trazer elementos probatórios isentos de dúvidas para ratificar suas alegações.
Dessa forma, resulta caracterizado o cerceamento de defesa, pois a apelante foi impossibilitada de produzir as provas requeridas expressamente na Contestação de fls. 49/54, ao passo que o magistrado fundamentou sua decisão na ausência de tais provas.
A propósito, é da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DO PATRONÍMIO DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORA QUE REQUEREU NA INICIAL A PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA, ESPECIALMENTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EVIDENTE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015403-8, de Biguaçu, rel. Des. Denise Volpato, j. 23-02-2016).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. EMPRESA RÉ QUE ARGÚI A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO. TOGADO QUE APRECIOU ANTECIPADAMENTE A LIDE POR ENTENDER PELA DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E, CONCOMITANTEMENTE, DEIXOU DE ACOLHER A TESE VERTIDA NA RESPOSTA POR FALTA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEDUZIDO DE FORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA NA RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO DECISUM QUE DEVE SER RECONHECIDA. "[...] se houve julgamento antecipado, a despeito do prévio deferimento da produção da prova testemunhal e da perícia médica judicial, fica caracterizado o cerceamento de defesa, justificando-se a reabertura da instrução processual." (Des. Jânio Machado). "Se a um tempo se antecipa o julgamento por desnecessidade de provas, e se rejeita o pedido do autor, justo por falta desta prova denegada, dos fatos controvertidos, relevantes e pertinentes, inexistindo ainda prova do fato oposto pelo réu, há indiscutível cerceamento de defesa, porque o autor foi então tolhido na sua atividade probatória, cuja necessidade, diversamente do que diz a sentença, se lhe impunha e era de rigor permitir." (Des. Domingos Paludo). REQUERIDA QUE INFORMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS DEMANDAS EM ANDAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM QUE SE DISCUTE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. COGENTE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXEGESE DO ART. 103 DO CÓDIGO BUZAID. REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO QUE SE IMPÕE. REBELDIA ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013993-9, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 15-03-2016).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR FALTA DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Pacífica a posição do Superior Tribunal de Justiça de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018577-5, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28-01-2016).
Em complemento:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUSTENTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR "NEGATIVA GERAL" APRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 302, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA AO SEGUNDO RÉU REVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SUSTENTADA A NOTORIEDADE DO FATO DE SER PREFERENCIAL A VIA NA QUAL TRAFEGAVAM OS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESPERAR QUE O MAGISTRADO DOMINE O MAPA URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA PARA MELHOR AFERIR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A finalidade da prova a ser produzida no processo é, na verdade, contribuir para o convencimento do julgador acerca da verdade real dos fatos controvertidos ou duvidosos. Por isso, é considerado na doutrina e jurisprudência pátria como o destinatário da prova. 2. Nessa condição, sem comprometer o princípio da imparcialidade e em homenagem aos princípios do poder inquisitivo, da persuasão racional, do livre convencimento, do contraditório e do devido processo legal, pode e deve o julgador, de qualquer instância, determinar, inclusive na ausência de requerimento das partes, de ofício, a produção de prova que repute útil, quer documental, testemunhal ou pericial (art. 130 do Código de Processo Civil). O propósito de tal postura encontra alicerce na busca da verdade real, indispensável ao objeto maior de realização da Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047874-2, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 10-11-2015).
No Superior Tribunal de Justiça outro não é o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/08/2015; REsp 623.479/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/11/2005, p. 265; REsp 1449894/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02/09/2014; REsp 1331222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2014.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no REsp 1069807/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
3.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.
SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012).
2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Diante desse contexto, denota-se a necessidade de que nos presentes autos sejam produzidas as provas requeridas pela apelante, porquanto imprescindíveis para a aferição de aspectos relevantes ao julgamento da causa.
Registre-se que a procedência do pedido também teve por fundamento o laudo de fl. 19, que é unilateral e poderia ser derrupado por meio de perícia, daí porque impedir a produção das provas requeridas pela apelante implica em cercear a sua defesa.
Constata-se, portanto, não configurada nenhuma das hipóteses que autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito depende da necessidade de dilação probatória e não é caso de revelia (artigo 330, CPC/1973).
Desse modo, o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte apelante, mormente ante a necessidade de produzir outras provas além das já juntadas aos autos.
Portanto, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para o fim de reverter a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas pela ré.
2.2 - A Inexistência de Danos Morais
No caso de Vossas Excelências não acolherem a tese anterior, é preciso afirmar que, do nosso Código Civil, …