Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE [PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. DANOS MORAIS INEXISTENTE 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO 3. LEGÍTIMA DEFESA DO APELANTE 4. CULPA CONCORRENTE - ART. 945 DO CC
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no Art. 1.009 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo juízo a quo, de fls. $[informação_genérica], ID: $[informação_genérica], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Requer seja o presente recurso admitido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[PROCESSO_ESTADO], para que seja apreciado e, em seu mérito, provido para seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo.
$[geral_data_extenso]
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
RAZÕES RECURSAIS
APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
ORIGEM: $[PROCESSO_NÚMERO_CNJ]
JUÍZO: $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE$[PROCESSO_UF]
I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Quanto ao cabimento, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de fls. $[informação_genérica], ID: $[informação_genérica], que condenou o Autor, ora Apelante, ao $[informação_genérica], conforme previsto no Art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, considerando que a intimação do Apelante ocorreu em $[informação_genérica], o presente recurso é tempestivamente apresentado, uma vez que a interposição se deu em $[informação_genérica], dentro do prazo legal, conforme previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por cabível e tempestivo o presente Recurso de Apelação, devendo ser conhecido e, em seu mérito, provido, nos termos que passa a expor.
II. DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pelo Apelado, na qual alegou o que o Apelante teria praticado conduta ofensiva a sua honra com supostas agressões físicas e verbais, ocasionando-lhe abalo moral significativo.
Em síntese, o Apelado alega que o Apelante teria proferido palavras ofensivas e o agredido fisicamente em público, durante uma reunião de condôminos, e que essa situação lhe causou sofrimento psíquico e dano à sua reputação perante terceiros.
O pedido formulado pelo Apelado foi pela condenação do Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no total de R$ $[informação_genérica].
O juízo de primeira instância, após a regular instrução do feito, entendeu que foram demonstrados os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, julgando procedente o pedido inicial, conforme consta abaixo:
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- $[sentença_informacao_generica]
- $[sentença_informacao_generica]
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Inconformado, o Apelante interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença com a finalidade de se determinar a improcedência da demanda do Apelado, pelas relevantes razões de fato e de direito expostas a seguir.
III. DO DIREITO
A) DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL
No presente caso, o Apelado alega ter sofrido agressões físicas e verbais durante uma reunião condominial, atribuindo ao Apelante a responsabilidade por tais atos.
A versão do Apelado não condiz com a realidade, os fatos não foram narrados de forma completa, sendo omitidos em sua exordial de forma proposital, distorcendo os acontecimentos para que seja possível requerer indenização a título de dano moral.
Os eventos que ocorreram não se deram por culpa exclusiva do Apelante, que foi ofendido, humilhado e agredido pelo Apelado, na presença de todas as pessoas que participavam da reunião condominial.
No depoimento pessoal do Apelado, bem como nas declarações colhidas das testemunhas ouvidas em juízo, restou amplamente demonstrado que os desentendimentos que culminaram em agressões físicas entre as partes decorreram de forma mútua e voluntária, não havendo qualquer elemento que comprove, de maneira inequívoca, a exclusiva responsabilidade do Apelante pelos eventos narrados.
Ademais, as provas colacionadas aos autos evidenciam que o Apelado também contribuiu ativamente para o acirramento do conflito, tendo adotado postura ofensiva e provocativa, o que gerou a situação de animosidade presente na referida reunião condominial.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, pois não foi comprovado a existência de conduta exclusiva e deliberada por parte do Apelante que pudesse ensejar o abalo alegado pelo Apelado.
Cumpre ressaltar que, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a responsabilização civil por dano moral exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos do Art. 186 do Código Civil, temos que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além disso, cumpre destacar que o vídeo juntado aos autos pelo Apelado não permite uma compreensão integral e fidedigna dos fatos ocorridos, pois retrata apenas uma parte isolada do evento, limitada a um curto espaço de tempo, significativamente inferior à duração real dos acontecimentos.
Essa gravação, ao invés de elucidar a dinâmica completa da reunião condominial, apresenta uma narrativa parcial e fragmentada, omitindo o contexto e as circunstâncias que culminaram nos desentendimentos.
Tal material probatório, por sua incompletude, é incapaz de demonstrar de forma cabal e inequívoca que a conduta do Apelante tenha sido a única e exclusiva responsável pelo desfecho narrado, especialmente porque não contempla os atos praticados pelo Apelado antes e durante os momentos que antecederam a gravação.
Assim, o referido vídeo carece de idoneidade para sustentar a alegação de dano moral indenizável, na medida em que não atende aos requisitos mínimos de imparcialidade e integralidade necessários à configuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido, é relevante destacar o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que, em situações análogas, a ausência de comprovação inequívoca de conduta ilícita capaz de causar violação a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável.
Em casos semelhantes, os tribunais têm reiterado que desentendimentos pontuais ou conflitos interpessoais, ainda que marcados por animosidade, não configuram, por si só, violação grave aos direitos da personalidade, salvo quando comprovados excessos claros e desproporcionais, praticados de forma unilateral e com dolo ou culpa exclusiva da parte demandada, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL – PRETENSÃO DO AUTOR DE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS RESULTANTES DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS INDICAM EVIDENTE CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES EM DECORRÊNCIA DA MÁ GESTÃO DO CONDOMÍNIO PELO RÉU NA QUALIDADE DE SÍNDICO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR QUEM TEM MAIOR GRAU …