Recurso Inominado no CPC
Atualizado 24 Mar 2026
8 min. leitura
O recurso inominado constitui o meio de impugnação cabível contra as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
A denominação “recurso inominado” não consta na Lei nº 9.099/95, que utiliza apenas o termo genérico “recurso”, sendo essa nomenclatura consolidada pela doutrina e pela prática forense.
Neste artigo, serão abordadas suas hipóteses de cabimento, prazos e fundamentos.
Boa leitura!
O que é o recurso inominado?
O recurso inominado é o meio de impugnação cabível contra as sentenças proferidas nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, assumindo função equivalente à apelação no procedimento comum, ainda que submetido a regramento próprio e mais simplificado.
É cabível em face de sentenças de procedência ou improcedência, bem como daquelas que extinguem o processo com ou sem resolução do mérito, excetuadas as sentenças homologatórias de conciliação, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
As decisões interlocutórias, por sua vez, não são, em regra, recorríveis de imediato, podendo ser suscitadas em preliminar do próprio recurso inominado ou, em hipóteses excepcionais, impugnadas por meio de mandado de segurança, quando presente ilegalidade ou teratologia.
Além disso, da decisão proferida pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado, admite-se, em hipóteses restritas, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Registra-se, ainda, que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tratando-se de espécie recursal destinada ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Qual o Prazo do Recurso Inominado?
O recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95, sendo que, por força do art. 12-A do mesmo diploma legal, a contagem é realizada em dias úteis.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
O recorrido terá igualmente o prazo de 10 dias, contado de sua intimação, para apresentar contrarrazões.
Se a sentença for proferida em audiência, a parte será considerada intimada naquele ato, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente.
Observa-se, assim, que o recurso inominado não se submete à regra geral do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 15 dias para os recursos em geral e para as contrarrazões, pois, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o prazo específico de 10 dias previsto na Lei nº 9.099/95.
Ainda, o art. 12-A traz:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Interrupção do prazo
A interrupção do prazo para a interposição do recurso inominado ocorre caso alguma das partes apresente embargos de declaração.
Neste caso, após a decisão dos embargos, o prazo do recurso inominado volta a fluir integralmente.
Existe preparo no Recurso Inominado?
O recurso inominado possui preparo (custas recursais), salvo se a parte tiver o benefício da assistência judiciária gratuita – que pode, aliás, ser requerido como preliminar ao próprio recurso.
A comprovação do preparo deve ser feita em até 48 horas da interposição do recurso inominado.
Atenção: em 20 anos de experiência na advocacia cível, notamos que poucos advogados percebem que o prazo para comprovação do recolhimento do preparo EM HORAS, não sendo equivalente a 02 dias - vejamos:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ou seja: o comprovante do preparo deverá ser apresentado em até 48 horas, ou seja, será verificada a hora/minuto da interposição do recurso inominado.
Isso porque os prazos em HORAS são contados em HORAS – não sendo convertidos em dias – conforme dispõe o Art. 132 §4º da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento....
§4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
É preciso de Advogado para interpor o Recurso Inominado?
Embora não seja obrigatória a representação por advogado nos Juizados Especiais em primeiro grau, ela passa a ser obrigatória em caso de interposição de recurso inominado, o qual somente pode ser interposto por meio de advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Com isso, a interposição de recurso inominado pode implicar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso não obtenha êxito no recurso.
Assim, recomenda-se cautela na decisão de recorrer, pois, ainda que o recurso seja interposto pela parte parcialmente vencedora, poderá haver condenação em honorários caso não haja provimento.
Qual a previsão legal de um Recurso Inominado?
O recurso inominado está previsto no art. 41 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Exigências para pedido de recurso inominado
O recurso inominado possui como exigências a legitimidade da parte, o interesse em recorrer, preparo, tempestividade e apresentação de razões escritas.
São basicamente os mesmos requisitos do recurso de apelação no procedimento comum.
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A legitimidade para interposição do recurso inominado é atribuída às partes do processo e, excepcionalmente, a terceiro juridicamente prejudicado pela decisão.
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Por sua vez, a demonstração do interesse em recorrer é a motivação do recurso inominado, o benefício que a parte irá ter caso o recurso seja provido - normalmente, ela consiste na reforma da sentença, seja para alterar o julgamento, seja para majorar uma condenação (de danos morais, por exemplo).
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Tem-se, ainda o preparo, como vimos acima, que é o recolhimento das custas processuais recursais - devidas caso a parte não tenha assistência judiciária gratuita, a qual pode ser requerida como preliminar ao próprio recurso inominado.
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E, também, a tempestividade, devendo ser respeitado o prazo de 10 dias, no qual o recurso inominado deve ser protocolado, sob pena de intempestividade.
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Por fim, temos a necessidade de apresentação de razões escritas, ou seja, o recurso inominado deve ser feito por petição, de maneira formal, não se aplicando, aqui, o princípio da oralidade, previsto ao Art. 2o da Lei 9.099/95.
Onde interpor o Recurso Inominado?
A interposição do recurso inominado ocorre perante o próprio juizado especial cível da comarca em que foi proferida a sentença.
Uma vez analisados os requisitos de admissibilidade - adimplemento do preparo recursal, tempestividade do recurso inominado e assinatura de um advogado.
É importe aqui destacar que como não existem custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, é comum vermos advogados esquecerem do recolhimento das custas pelo recorrente.
Caso não queira pagar as despesas processuais, no momento da interposição do recurso inominado é preciso solicitar, em preliminar ao mérito do recurso, a assistência judiciária gratuita, comprovando a necessidade do recorrente.
Existem honorários no Recurso Inominado?
Sim, são devidos honorários no recurso inominado, a título de sucumbência recursal.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor atualizado da causa:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Dessa forma, a própria Lei dos Juizados Especiais já estabelece os critérios de fixação dos honorários, não havendo necessidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto à base de cálculo e ao percentual.
A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos de não conhecimento do recurso inominado, é cabível a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratótios interposto pela ré contra decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão verificada na decisão. 4. É pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo, sendo que o não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso. 5. É ônus à parte recorrente apresentar o comprovante do preparo do recurso no supracitado prazo fixado pela Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. 6. A fixação dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) é cabível em casos como o presente, tendo em vista o Enunciado 122 do FONAJE que dispõe o seguinte: " É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES)". 7. No caso, não conhecido o recurso inominado, cabível a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. IV. PRECEDENTE 8. (Recurso Cível, Nº 71008061053, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 16-11-2020 e Embargos de Declaração Cível, Nº 71009048232, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 19-11-2019). V. DISPOSITIVO 9. Embargos declaratórios acolhidos.
Recurso Inominado, Nº 50078454620238210029, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 25-02-2025
Como funciona a sessão na Turma Recursal do Juizado Especial Cível?
A sessão de julgamento na Turma Recursal do Juizado Especial Cível funciona de forma semelhante às sessões dos Tribunais de Justiça, embora apresente peculiaridades próprias do microssistema dos Juizados.
As Turmas Recursais são compostas por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não havendo participação de desembargadores.
Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos inominados interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais, podendo, conforme a organização judiciária local, também apreciar mandados de segurança impetrados contra atos de juízes dos juizados.
Após a interposição do recurso, realiza-se no juízo de origem o controle inicial dos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade e ao preparo, sendo posteriormente remetido à Turma Recursal, onde será distribuído a um juiz relator, a quem compete a condução do processo, podendo, inclusive, reexaminar tais requisitos.
Recebido o recurso, este é incluído em pauta de julgamento, sendo as partes devidamente intimadas da data da sessão.
A sessão é pública, podendo as partes acompanhar o julgamento, sendo facultado aos advogados realizar sustentação oral, observadas as disposições do regimento interno da respectiva Turma Recursal.
Iniciado o julgamento, o processo é chamado, sendo apresentado pelo relator o relatório ou síntese da controvérsia, lembrando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a sentença dispensa relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na sequência, havendo requerimento, é oportunizada a sustentação oral aos advogados, após o que o relator profere seu voto, seguindo-se a manifestação dos demais julgadores, podendo haver concordância ou divergência.
Durante o julgamento, qualquer dos juízes poderá pedir vista dos autos, hipótese em que o julgamento será suspenso, devendo o processo ser retomado na sessão subsequente.
Ao final, proclamado o resultado, será lavrado o acórdão pelo relator ou pelo juiz que proferiu o voto vencedor, com posterior publicação para ciência das partes.
Sustentação Oral no Juizado Especial Cível
É admitida a sustentação oral no julgamento do recurso inominado perante a Turma Recursal, desde que realizada por advogado regularmente constituído nos autos, observadas as regras previstas no regimento interno de cada órgão julgador.
Em regra, o pedido pode ser realizado por meio do sistema eletrônico do Tribunal ou mediante petição, conforme disciplinado localmente.
O que mudou nos juizados especiais com o Novo CPC?
Com o Novo CPC, o rito processual dos juizados especiais sofreu duas importantes modificações.
A primeira delas se deu em relação à forma de contagem dos prazos - que antes eram em dias corridos, e agora são em dias úteis, conforme dispõe o Art. 12-A da Lei 9.099/95:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Além disso, os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reiniciando-se integralmente a contagem após a intimação da decisão que os julgar.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Quais os efeitos do recurso inominado?
O recurso inominado possui apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a execução da sentença.
O efeito suspensivo, porém, pode ser atribuído ao magistrado, por requerimento da parte recorrente, desde que esta demonstra haver um grave prejuízo em sua não concessão.
Esta dinâmica está prevista no Art. 43 da Lei 9.099/95:
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Como obter assistência judiciária gratuita no recurso inominado?
Para a concessão da gratuidade da justiça no recurso inominado, tanto o recorrente quanto o recorrido devem formular o pedido como preliminar ao recurso ou às contrarrazões, conforme o caso.
A concessão do benefício pode ser fundamentada na simples declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em regra, não se exige a apresentação imediata de documentos comprobatórios, cabendo ao magistrado, contudo, indeferir o pedido ou determinar a comprovação da condição econômica caso existam elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de pobreza é suficiente para a concessão inicial do benefício, sem prejuízo de posterior verificação pelo juízo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido.
N.U 2023/0357150-0, T3 - TERCEIRA TURMA, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 19/05/2024, Publicado em 22/05/2024
Na prática forense, contudo, observa-se que alguns Tribunais adotam critérios objetivos, como a exigência de comprovação de renda inferior a determinados patamares, o que nem sempre se alinha à orientação predominante do STJ, que privilegia a análise do caso concreto.
Qual a estrutura do recurso inominado?
A estrutura básica do recurso inominado compreende os seguintes elementos:
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Pedido de gratuidade da justiça – caso a parte não possua condições de arcar com as custas recursais, podendo ser formulado no início da peça;
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Preliminares – quando existentes, podem ser suscitadas questões como nulidades processuais, cerceamento de defesa, ilegitimidade de parte ou outros vícios que tenham influenciado o resultado do julgamento;
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Síntese do processo – breve exposição do andamento processual, com indicação dos principais atos praticados, provas produzidas e conteúdo da sentença;
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Razões recursais – parte central do recurso, em que se demonstra o desacerto da sentença, seja por erro na apreciação dos fatos (error in judicando), seja por vício processual (error in procedendo), com o devido enfrentamento dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem;
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Fundamentação jurídica – desenvolvimento dos argumentos jurídicos que sustentam a reforma ou anulação da decisão, com indicação das normas aplicáveis e interpretação adequada ao caso concreto;
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Pedidos – parte final da peça, em que o recorrente especifica de forma clara o que pretende, como a reforma total ou parcial da sentença, anulação do julgado ou adequação da condenação.
Ressalta-se que o recurso inominado deve ser interposto por meio de petição escrita, subscrita por advogado regularmente constituído, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Perguntas frequentes
O que é o recurso inominado?
O recurso inominado é o meio de impugnação cabível contra as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, permitindo o reexame da decisão pela Turma Recursal.
Qual o prazo para interposição do recurso inominado?
O prazo é de 10 dias, contados da ciência da sentença, sendo a contagem realizada em dias úteis, nos termos dos arts. 42 e 12-A da Lei nº 9.099/95.
É obrigatória a atuação de advogado no recurso inominado?
Sim. Embora no primeiro grau a atuação seja facultativa até determinado valor, a interposição de recurso exige a representação por advogado, conforme art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Como interpor um recurso inominado?
O recurso deve ser interposto por meio de petição escrita, dirigida ao próprio Juizado que proferiu a sentença, contendo os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão, observando o prazo legal e o recolhimento do preparo, quando devido.
É necessário preparo no recurso inominado?
Sim. O preparo deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Cabe recurso contra qualquer decisão do Juizado Especial Cível?
Não. O recurso inominado é cabível contra sentenças, não sendo, em regra, possível recorrer de decisões interlocutórias de imediato.
Cabe recurso contra sentença homologatória de acordo?
Não. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória de conciliação.
Quais recursos são cabíveis no Juizado Especial Cível?
São cabíveis o recurso inominado e os embargos de declaração. Das decisões da Turma Recursal, admite-se, em hipóteses restritas, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Cabe recurso especial no Juizado Especial Cível?
Não. O recurso especial não é cabível contra decisões das Turmas Recursais.
O recurso inominado suspende a sentença?
Não. Em regra, o recurso possui apenas efeito devolutivo, podendo o juiz atribuir efeito suspensivo em situações excepcionais.
É possível obter gratuidade da justiça no recurso inominado?
Sim. O pedido pode ser formulado no próprio recurso, sendo suficiente, em regra, a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como o recurso inominado é julgado?
O recurso é julgado pelas Turmas Recursais, compostas por três juízes togados, que reavaliam os fundamentos da decisão recorrida.
O que deve conter o recurso inominado?
O recurso deve conter a exposição dos fatos, a fundamentação jurídica, a demonstração do erro da sentença e o pedido de reforma ou anulação da decisão.
Em toda nossa experiência na advocacia, temos a oportunidade de estruturar setores em nossos escritórios inteiramente dedicados à atuação nos juizados especiais - sendo o recurso inominado um tema que sempre mereceu nossa atenção.
Isso porque muitas vezes o juiz leigo, não togado, não aplica adequadamente o direito e os parâmetros de indenização fixados pelas Turmas Recursais.
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