Direito Processual Civil

Recurso Inominado

Atualizado 04/09/2024

7 min. de leitura

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Recurso inominado é uma espécie de recurso cabível contra as sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis (JEC).

Este recurso é chamado de inominado por não ter recebido um nome específico na Lei 9.099/95 – que o chama apenas de recurso.

Assim, se procurar por recurso inominado na legislação dos juizados especiais, não irá encontrar.

Neste artigo iremos entender as hipóteses de cabimento do recurso inominado, seus prazos e o que alegar.

Boa leitura!

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O que é o recurso inominado?

O recurso inominado é o recurso cabível contra as sentenças proferidas nas ações em tramite nos juizados especiais.

Ele faz as vezes do recurso de apelação previsto no Novo CPC.

Com isso, ele é cabível tanto contra as decisões de procedência ou improcedência da ação, bem como aquelas que homologam um acordo.

Ele é o único tipo de recurso existente ao âmbito do juizado especial, a ser manejado em face das sentenças.

Assim, as demais decisões são consideradas irrecorríveis - mas podem ser objeto de mandado de segurança.

E, da decisão da Turma Recursal que julga o recurso inominado, cabe apenas o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Lembrando que de toda decisão são cabíveis embargos de declaração, que não um recurso.

Qual o Prazo do Recurso Inominado?

O recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis, a contar da ciência da sentença prolatada ao âmbito dos juizados especiais, nos termos do Art. 42 da Lei 9.099/95.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

O recorrido terá o mesmo prazo, a contar de sua intimação do recurso, para apresentar contrarrazões.

Se a sentença for proferida na própria audiência, o prazo já começará a contar do dia útil seguinte à audiência.

Repare, assim, que o recurso inominado não segue à regra geral do Novo CPC, de 15 dias para qualquer recurso e para suas contrarrazões.

Atenção: a prática forense tem uma mudança relevante na contagem dos prazos para recurso inominado no JEC:

  • O prazo é contado em dias úteis – conforme regra geral do Código de Processo Civil e do Código Civil;

  • A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo do recurso inominado – originalmente, era apenas suspenso.

A contagem de prazos em dias úteis está prevista no Artigo 12-A da Lei dos Juizados Especiais Cíveis:

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Interrupção do prazo

A interrupção do prazo para a interposição do recurso inominado ocorre caso alguma das partes apresente embargos de declaração.

Neste caso, após a decisão dos embargos, o prazo do recurso inominado volta a fluir integralmente.

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Existe preparo no Recurso Inominado?

O recurso inominado possui preparo (custas recursais), salvo se a parte tiver o benefício da assistência judiciária gratuita – que pode, aliás, ser requerido como preliminar ao próprio recurso.

A comprovação do preparo deve ser feita em até 48 horas da interposição do recurso inominado.

Atenção: em 20 anos de experiência na advocacia cível, notamos que poucos advogados percebem que o prazo para comprovação do recolhimento do preparo EM HORAS, não sendo equivalente a 02 dias - vejamos:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Ou seja: o comprovante do preparo deverá ser apresentado em até 48 horas, ou seja, será verificada a HORA/MINUTO da interposição do recurso inominado.

Isso porque os prazos em HORAS são contados em HORAS – não sendo convertidos em dias – conforme dispo o Art. 132 §4º da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

...

§4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

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É preciso de Advogado para interpor o Recurso Inominado?

Embora não seja obrigatória a representação por advogado nos juizados especiais, ela passa a ser obrigatória em caso de interposição de recurso inominado – o qual só pode ser interposto por meio de advogado.

Com isso, a oposição de recurso inominado implicará na aplicação dos ônus de sucumbência à parte vencida - ou seja: quem perder o recurso, terá que pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa.

Assim, sugerimos muita cautela na decisão de recorrer ou não da sentença dos juizados especiais, pois este ônus será aplicado mesmo que o recurso seja manejado pelo vencedor do processo.

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Qual a previsão legal de um Recurso Inominado?

O recurso inominado está previsto está previsto no Artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Além disso, há menção sobre ele no Artigo 5o da Lei nº 10.259 - Lei dos Juizados Especiais Federais:

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

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Exigências para pedido de recurso inominado

O recurso inominado possui como exigências a legitimidade da parte, o interesse em recorrer, preparo, tempestividade e apresentação de razões escritas.

São basicamente os mesmos requisitos do recurso de apelação no procedimento comum.

A legitimidade da parte é o requisito inerente à ser ela parte interessada para a interposição do recurso inominado - ou seja, ser parte do processo ou terceiro que demonstre ter sido afetado pela sentença proferida pelo juiz.

Por sua vez, a demonstração do interesse em recorrer é a motivação do recurso inominado, o benefício que a parte irá ter caso o recurso seja provido - normalmente, ela consiste na reforma da sentença, seja para alterar o julgamento, seja para majorar uma condenação (de danos morais, por exemplo).

Tem-se, ainda o preparo, como vimos acima, que é o recolhimento das custas processuais recursais - devidas caso a parte não tenha assistência judiciária gratuita, a qual pode ser requerida como preliminar ao próprio recurso inominado.

E, também, a tempestividade, devendo ser respeitado o prazo de 10 dias, no qual o recurso inominado deve ser protocolado, sob pena de intempestividade.

Por fim, temos a necessidade de apresentação de razões escritas, ou seja, o recurso inominado deve ser feito por petição, de maneira formal, não se aplicando, aqui, o princípio da oralidade, previsto ao Art. 2o da Lei 9.099/95.

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Onde interpor o Recurso Inominado?

A interposição do recurso inominado ocorre perante o próprio juizado especial cível da comarca em que foi proferida a sentença.

Uma vez analisados os requisitos de admissibilidade - adimplemento do preparo recursal, tempestividade do recurso inominado e assinatura de um advogado.

É importe aqui destacar que como não existem custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, é comum vermos advogados esquecerem do recolhimento das custas pelo recorrente.

Caso não queira pagar as despesas processuais, no momento da interposição do recurso inominado é preciso solicitar, em preliminar ao mérito do recurso, a assistência judiciária gratuita, comprovando a necessidade do recorrente.

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Existem honorários no Recurso Inominado?

Sim, existem honorários no recurso inominado, chamados de honorários de sucumbência.

Com isso, a parte derrotada no recurso inominado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa, conforme prevê o Artigo 55 da Lei 9.099/95:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

A Lei dos Juizados Especiais Cíveis não traz nenhuma regra de cálculo e arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra geral do Código de Processo Civil, prevista em seu Artigo 85:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Sua aplicação está consolidada à jurisprudência das Turmas Recursais, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO VERIFICADA.

No caso posto, mostra-se cabível a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbências. Assim, considerando a data da distribuição da presente demanda, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, 85, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como ao pagamento das custas processuais, em atenção ao decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007106099.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS

(Embargos de Declaração, Nº 71008293961, Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 27-03-2019)

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Como funciona a sessão na Turma Recursal do Juizado Especial Cível?

A sessão na Turma Recursal do Juizado Especial Cível funciona de forma semelhante às sessões de julgamento do Tribunal de Justiça - porém com algumas diferenças relevantes.

Primeiro, as Turmas Recursais são compostas por 03 (três) juízes togados, e não desembargadores.

Elas são responsáveis por apreciarem qualquer recurso inominado, bem como eventuais mandados de segurança impetrados contra atos praticados pelos juízes dos juizados especiais cíveis.

O juízo de admissibilidade do recurso inominado é feito pelo juízo do juizado especial cível que prolatou a sentença - ao ser remetido para as Turmas Recursais, é então sorteado um juiz relator, que poderá rever sua admissiblidade.

Recebido o recurso, ele é incluído na pauta de julgamento da sessão, sendo as partes intimadas da data da sessão.

Nela, poderão apenas assistir ao julgamento, eis que a sessão é pública, mas é facultado aos advogados a realização de sustentação oral.

A sequência do julgamento de um recurso inominado começa pelo apregoamento pelo Juiz Presidente da Turma Recursal, que passa a palavra para o juiz relator, que irá ler o relatório do processo - uma espécie de resumo do processo.

Lembrando que, na sentença, o relatório é dispensado, por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.

Lido o relatório do Relator, é passada a palavra para os advogados que fizeram o requerimento de sustentação oral.

Após, é lido o voto do relator, feitos os debates entre os juízes, lidos os demais votos - que podem divergir do relator ou com ele concordar, e realizada a votação.

É neste momento que algum juiz da Turma Recursal pode, se quiser, pedir vista do processo - devendo trazê-lo à mesa na próxima sessão, com seu voto para que seja continuado o julgamento.

Proclamado o resultado, é lavrado o acórdão pelo magistrado relator do voto vencedor, e publicado para ciência das partes.

Sustentação Oral no Juizado Especial Cível

Existe sustentação oral no recurso interposto perante a Turma Recursal do Juizado Especial Cível, desde que o advogado esteja devidamente constituído nos autos, e faça o pedido de sustentação nos termos do regimento de cada juizado especial cível.

Normalmente, o pedido deve ser feito no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, ou por petição encaminhada ao juiz relator.

O que mudou nos juizados especiais com o Novo CPC?

Com o Novo CPC, o rito processual dos juizados especiais sofreu duas importantes modificações.

A primeira delas se deu em relação à forma de contagem dos prazos - que antes eram em dias corridos, e agora são em dias úteis, conforme dispõe o Art. 12-A da Lei 9.099/95:

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

A segunda está nos efeitos dos embargos de declaração.

Antes, o protocolo dos embargos de declaração suspendia o prazo de qualquer recurso, ou seja, o prazo voltava a correr pelo tempo faltante no momento do protocolo dos embargos.

Agora, há a interrupção do prazo, voltando a fluir integralmente após a decisão dos embargos.

Vejamos a nova redação do Art. 50 da Lei 9.099/95:

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

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Quais os efeitos do recurso inominado?

O recurso inominado possui apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a execução da sentença.

O efeito suspensivo, porém, pode ser atribuído ao magistrado, por requerimento da parte recorrente, desde que esta demonstra haver um grave prejuízo em sua não concessão.

Esta dinâmica está prevista no Art. 43 da Lei 9.099/95:

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Quando é cabível o recurso inominado?

O recurso inominado é cabível somente contra sentença proferida pelo juiz do juizado especial.

Como obter assistência judiciária gratuita no recurso inominado?

Para obter a assistência judiciária gratuita no recurso inominado, tanto o recorrente como o recorrido devem, como preliminar ao recurso ou às suas contrarrazões, requerer o benefício da assistência judiciária.

Para tanto, basta a apresentação da declaração de pobreza, não sendo exigido qualquer outro parâmetro ou documentos, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

Sabemos, no entanto, que alguns Tribunais exigem a comprovação de que a parte percebe menos de 3, 5 ou 10 salários mínimos por mês para deferir a assistência judiciária - o que contraria o entendimento do STJ.

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Qual a estrutura do recurso inominado?

A estrutura básica de um recurso inominado é a seguinte:

  • Preliminar de assistência judiciária gratuita - caso seja de interesse da parte;

  • Preliminares diversas - caso existam, a parte poderá alegar as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade, ou demais nulidades processuais que pretenda discutir;

  • Breve resumo do processo - momento em que a parte expõe como transcorreu o processo, as provas produzidas, os pedidos indeferidos, etc;

  • Exposição dos fatos - onde a parte irá expor os fatos que embasam seu direito - aqui, é importante fazer um raciocínio de ponto e contraponto daquilo que foi dito pelo autor e pelo réu;

  • Exposição do direito - é o mérito jurídico do recurso em si - da mesma forma que nos fatos, é necessário comprovar as razões pelas quais seus argumentos jurídicos devem prevalecer sobre os do réu, bem como os pontos em que a sentença proferida aplicou de forma equivocada determinada lei ou jurisprudência;

  • Pedidos - parte final, onde o recorrente indica o que pretende reformar da sentença.

Lembrando que toda esta estrutura deve ser feita por um advogado, de maneira formal, por intermédio de uma petição.

Conclusão

Em toda nossa experiência na advocacia, temos a oportunidade de estruturar setores em nossos escritórios inteiramente dedicados à atuação nos juizados especiais - sendo o recurso inominado um tema que sempre mereceu nossa atenção.

Isso porque muitas vezes o juiz leigo, não togado, não aplica adequadamente o direito e os parâmetros de indenização fixados pelas Turmas Recursais.

Assim, desenvolvemos uma série de roteiros jurídicos e modelos de petição para auxiliar nossos advogados a ter uma melhor atuação ao âmbito dos Juizados Especiais - material que agora é compartilhado com todos os nossos assinantes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever