Direito Civil

Responsabilidade Civil

Atualizado 25/03/2025

5 min. de leitura

Responsabilidade civil é o instituto jurídico que traduz o dever que uma pessoa, física ou jurídica, possui de reparar os danos causados injustamente a outra pessoa, decorrentes de sua conduta ou omissão.

Sua origem histórica remonta à Lei de Talião (Código de Hamurabi), da qual deriva o famoso ditado popular “olho por olho, dente por dente”, no qual aquele que sofria um dano possuía o direito de exigir do agente causador uma reparação proporcional e equivalente ao prejuízo suportado.

Desde então, temos que a responsabilização civil pode existir em quaisquer relações humanas, inclusive entre pessoas físicas ou jurídicas, tendo como elemento central a o dano.

Trata-se de um conceito jurídico que nasce no direito civil e se expande para outros ramos do direito, alcançando desde o direito do consumidor – que busca garantir proteção nas relações de consumo –, passando pelo direito administrativo, que aborda as relações entre particulares e a Administração Pública, até mesmo chegando ao direito penal, especialmente quanto à obrigação de reparar danos decorrentes de ilícitos criminais.

Neste artigo, vamos abordar os conceitos e elementos centrais da responsabilidade civil, entendendo melhor sua dinâmica de funcionamento no dia a dia dos advogados.

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O que é responsabilidade civil?

A responsabilidade civil é o dever jurídico imposto a uma pessoa física ou jurídica de reparar danos causados a outra, seja por conduta ilícita ou pelo risco criado com sua atividade.

Tem por finalidade restabelecer, na medida do possível, a situação anterior ao dano, devolvendo à vítima aquilo que perdeu ou compensando-a por prejuízos materiais ou morais sofridos.

Ao conceito base de responsabilidade civil é trazido no Art. 186 do Código Civil, que assim dispõe a respeito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Após, este conceito é tratado de forma mais amiúde pelos Art. 927 ss. do Código Civil.

Vamos analisar nos tópicos a seguir cada um dos pontos centrais trazidos pelo artigo: ação ou omissão, negligência ou imprudência.

Ação ou omissão voluntária

O primeiro ponto que temos que aborda é o conceito de voluntária - ele é diferente de intencional, e se refere unicamente ao ato ter sido praticado pelo sujeito, de forma voluntária, e não sob a interferência de terceiros.

Um bom exemplo neste caso é um acidente de trânsito.

Se um veículo bate no outro, há uma ação ou omissão voluntária do motorista (que acelerou quando não deveria ou deixou de frear, por exemplo).

Porém, se um veículo bate em outro, e este, sob a influência do impacto, bate no terceiro, não há uma ação ou omissão sua, mas apenas do primeiro motorista - neste caso, o veículo intermediário atua como um corpo neutro, não tendo o dever de reparar os danos causados ao terceiro veículo.

Negligência ou imprudência

A negligência ou imprudência são elementos caracterizados da culpa - que também pode ser identificada pela imperícia.

Nos tópicos a seguir, iremos explorar melhor os conceitos de culpa e dolo.

  

Quais os requisitos da responsabilidade civil?

Os requisitos da responsabilidade civil são conduta, dano, nexo causal e, nos casos subjetivos, dolo ou culpa.

A conduta refere-se à ação ou omissão do agente; sem ela, não há responsabilidade.

Já o dano é a consequência patrimonial sofrida pela vítima – sem prejuízo, não há indenização.

Enquanto que o nexo de causalidade é a ligação direta entre conduta e dano, sendo essencial demonstrar essa relação.

Por fim, dolo e culpa são exigidos apenas na responsabilidade subjetiva: o dolo envolve intenção direta de causar o dano, enquanto a culpa decorre de negligência, imprudência ou imperícia.

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Qual a diferença entre culpa e dolo?

A diferença entre culpa e dolo está na intenção do agente.

No dolo, há intenção direta e consciente de causar dano.

Na culpa não há intenção, mas ocorre um comportamento que resulta no dano, causado por negligência, imprudência ou imperícia.

  • Negligência é a omissão em agir adequadamente, como um médico que deixa de atender corretamente um paciente;

  • Imprudência é agir sem as cautelas necessárias, como realizar ultrapassagem arriscada.

  • Imperícia é agir sem competência técnica exigida, como alguém sem treinamento tentar reanimar uma vítima.

  

Quais os tipos de responsabilidade civil?

Basicamente, existem dois grandes tipos de responsabilidade civil: subjetiva e objetiva.

Claro que a doutrina acaba por destrinchar estes tipos em outros tantos, a exemplo de responsabilidade civil consumeirista, responsabilidade civil trabalhista, responsabilidade civil in re ipsa - mas não há um consenso sobre estes subtipos.

Assim, preferimos focar nos grandes tipos - que acabam por englobar todos os demais, e que, de fato, possuem uma matriz jurídica muito distinta entre si, que influencia diretamente na abordagem processual dos fatos atinentes a cada um deles.

Responsabilidade Objetiva

Na responsabilidade civil objetiva, não há culpa ou dolo do agente - ou seja, não importa se o ato decorreu de acordo com sua vontade, intencional ou não.

A mera existência do dano causado e da ligação com o sujeito já é suficiente para ensejar sua responsabilização.

Este casos são aqueles em que a legislação ou jurisprudência entende que não é necessário sequer haver culpa do sujeito - sendo o dever de indenizar fruto do risco da própria conduta ou atividade que gerou o dano.

São casos especificados em lei, conforme dispõe o Art. 927 parágrafo único do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

As principais hipóteses de responsabilidade civil objetiva estão elencadas nos Arts. 931 e 932 do Código Civil.

  

Responsabilidade Objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor

Outro caso de responsabilidade objetiva decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que indica que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor em relação aos defeitos nos produtos e serviços é objetiva.

Esta é a previsão do Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca, inclusive, os casos em que o produto é considerado defeituoso.

 Recomendamos, ainda, a leitura do Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos casos em que o comerciante possui a responsabilidade objetiva, mesmo que a falha tenha sido do fabricante.

Responsabilidade Subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva ocorre sempre que há dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.

Para que essa modalidade seja caracterizada, torna-se imprescindível analisar a intenção ou comportamento do agente na prática do ato ilícito.

Aqui, é importante lembrar que para caracterizar a culpa deve ser analisado de um de seus três requisitos estão presentes: imperícia, imprudência ou negligência.

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Qual a diferença entre responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva?

A principal diferença entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva reside na necessidade ou não de comprovação, pela vítima, da existência de dolo ou culpa por parte do agente.

Enquanto na responsabilidade civil subjetiva é fundamental tal comprovação - na responsabilidade civil objetiva a presença ou não deste elemento é irrelevante para o dever jurídico de indenizar os danos causados.

Qual a diferença entre responsabilidade civil contratual e extracontratual?

A grande diferença entre responsabilidade civil contratual e extracontratual está no fundamento jurídico que origina a obrigação de reparar o dano.

A responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana) decorre diretamente da lei, não estando vinculada a uma relação contratual prévia entre as partes.

Por outro lado, a responsabilidade civil contratual nasce especificamente do descumprimento de uma obrigação prevista em contrato ou outro documento jurídico equivalente entre as partes envolvidas.

  

Quais são as excludentes de responsabilidade civil?

Existem casos em que, mesmo presentes todos os requisitos que caracterizem a responsabilidade civil, ela não incide devido à ocorrência de algum caso de excludente de responsabilidade civil.

As excludentes de ilicitude estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a seguintes:

  • Legítima defesa;

  • Estado de necessidade (remoção de perigo iminente)

  • Estrito cumprimento do dever legal (exercício regular de um direito);

  • Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro;

  • Caso fortuito;

  • Força maior; ou

  • Cláusula de não indenizar.

Vamos conhecer cada uma das hipóteses das excludentes de responsabilidade civil.

Legítima defesa

A legitima defesa é uma excludente de ilicitude da conduta que se funda na legitimidade na conduta do agente - que causou o dano ao se defender de uma agressão de alguém.

Sua base legal está no Art. 25 do Código Penal.

Estado de Necessidade e Remoção de Perigo Iminente

No estado de necessidade, também chamado de remoção de perigo iminente, o agente pratica a conduta para livrar-se de um perigo atual e real, buscando tutelar um bem jurídico de valor maior ao patrimônio lesado.

Ele está previsto no Art. 23 inc. I do Código Penal e no Art. 188 inciso I do Código Civil.

Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito

O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito estão ligado à atuação que a lei impõe a alguém.

Por exemplo, para um bombeiro salvar a vida de alguém, é preciso quebrar um porta - mas, naturalmente, ele está agindo no cumprimento do dever legal.

Sua previsão legal está no Art. 23 inc. III do Código Penal.

Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é uma excludente que afasta o nexo causal entre conduta e dano.

No caso, houve a conduta e o dano, mas eles só se conectam devido a uma conduta praticada pela vítima ou por terceiro - a exemplo da teoria do corpo neutro que vimos acima, ou quando alguém se joga na frente de um veículo em movimento.

Caso Fortuito e Força Maior

O caso fortuito e a força maior são eventos alheios à vontade das partes - e, nestes casos, não há sequer a conduta do agente.

São fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis.

O caso fortuito está relacionado a um defeito imprevisível, ou a uma oscilação extrema de mercado - como alta do dólar.

Já a força maior não se relaciona especificamente a qualquer negócio jurídico, estando ligada a eventos macro, como fenômenos da natureza, pandemias, etc.

Ambos são normalmente citados em conjunto em diversos artigos da legislação brasileira - servindo como excludentes para o cumprimento de alguma obrigação, a exemplo do Art. 393 do Código Civil.

Cláusula de Não Indenizar

Já a cláusula de não indenizar está ligada à responsabilidade civil contratual e à liberalidade da vontade das partes.

Assim, trata-se de uma cláusula contratual, nas quais as partes concordam que determinados fatos não irão gerar a responsabilização da parte faltosa.

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Quais os tipos de indenizações por responsabilidade civil?

Existem dois principais tipos de indenizações por responsabilidade civil: danos morais e danos materiais.

Cada grupo possui subtipos específicos, como danos estéticos, perda da chance, lucros cessantes e danos emergentes.

Danos Morais

Danos morais são prejuízos ligados à intimidade da vítima, como sofrimento, humilhação ou danos à reputação, podendo atingir inclusive pessoas jurídicas.

Um subtipo relevante é o dano estético, referente a alterações físicas indevidas na aparência da vítima.

Danos Materiais

Danos materiais afetam diretamente o patrimônio da vítima, abrangendo bens ou valores financeiros, sendo indenizáveis integralmente.

Entre seus subtipos estão os lucros cessantes (valores futuros que a vítima deixou de receber) e danos emergentes (prejuízos diretos e imediatos decorrentes do dano, como despesas com transporte durante o conserto de um veículo).

  

O que é a ação civil ex delicto?

A ação civil ex delicto é o procedimento judicial feito para reparar o danos sofridos em decorrência da prática de um crime.

Esta ação decorre diretamente da sentença penal, conforme prevê o Art. 63 do Código de Processo Penal.

Porém, atualmente o Art. 387 inciso IV permitiu que o juízo criminal já estabelecesse o valor da indenização devida à vítima. 

De toda sorte, caso a condenação fixada na sentença penal não contemple todos os prejuízos sofridos, sempre será possível ingressar com a ação indenizatória no juízo cível, devido à independência das esferas prevista no Art. 935 do Código Civil.

Conclusão

Em 20 anos de advocacia, participamos de sólidas estruturas de advogados, atuando no mais diversos ramos do direito - podendo compreender como as indenizações por responsabilidade civil funcionam em cada nicho de atuação jurídica.

Com isso, condensamos nossa experiência em peças e roteiros que auxiliam na rotina dos advogados, uma vez que entendemos que as indenizações por reparação civil devem ser explorados em todos os processos judiciais - maximizando os resultados para o cliente e os ganhos dos advogados.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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