Atualizado 13/03/2024
Responsabilidade Civil
Carlos Stoever
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Responsabilidade civil é o instituto jurídico que significa o deve que alguma pessoa, física ou jurídica, possui de reparar os danos causados a outra pessoa.
Ela tem origem na Lei de Talião, a famosa olho por olho, dente por dente, onde aquele que era lesado tinha o direito de exigir do agente a reparação do dano causado em igual monta e proporção.
A responsabilidade civil pode existir entre pessoas físicas ou jurídicas, tendo como elemento central a o dano.
Trata-se de um conceito jurídico que nasce no direto civil e se espalha em outros ramos, desde o direito do consumidor, passando pelo direito administrativo e chegando ao direito penal - afinal, ela suas vertentes nascem na Constituição Federal, que traz a igualdade de direitos e obrigações, passando pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que diz que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, chegando, então, ao Código Civil.
Neste artigo, vamos abordar os conceitos e elementos centrais da responsabilidade civil, entendendo melhor sua dinâmica de funcionamento no dia a dia dos advogados.
Boa leitura!
O que é responsabilidade civil?
A responsabilidade civil é o dever de reparar o dano causado.
Como regra geral, tem-se que aquele que causar um dano a terceiro possui o dever jurídico de repará-lo - ainda que o dano não tenha sido intencional.
Ao conceito base de responsabilidade civil é trazido no Art. 186 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Após, este conceito é tratado de forma mais amiúde pelos Art. 927 ss. do Código Civil.
Vamos analisar nos tópicos a seguir cada um dos pontos centrais trazidos pelo artigo: ação ou omissão, negligência ou imprudência.
Ação ou omissão voluntária
O primeiro ponto que temos que aborda é o conceito de voluntária - ele é diferente de intencional, e se refere unicamente ao ato ter sido praticado pelo sujeito, de forma voluntária, e não sob a interferência de terceiros.
Um bom exemplo neste caso é um acidente de trânsito.
Se um veículo bate no outro, há uma ação ou omissão voluntária do motorista (que acelerou quando não deveria ou deixou de frear, por exemplo).
Porém, se um veículo bate em outro, e este, sob a influência do impacto, bate no terceiro, não há uma ação ou omissão sua, mas apenas do primeiro motorista - neste caso, o veículo intermediário atua como um corpo neutro, não tendo o dever de reparar os danos causados ao terceiro veículo.
Negligência ou imprudência
A negligência ou imprudência são elementos caracterizados da culpa - que também pode ser identificada pela imperícia.
Nos tópicos a seguir, iremos explorar melhor os conceitos de culpa e dolo.
Quais os requisitos para a reparação por danos causados por responsabilidade civil?
Os requisitos para a reparação de danos por responsabilidade civil são: conduta, dano, nexo causal e dolo/culpa do agente.
Vale lembrar que dolo/culpa do agente só é um requisito para os casos de responsabilidade civil subjetiva.
A conduta é a prática do ato ou omissão em praticá-lo - o famoso fazer ou deixar de fazer.
É importante ter claro que não havendo conduta, não há que se falar em responsabilização do sujeto.
Já o dano é a consequência da conduta, e deve repercutir de alguma forma na esfera patrimonial da vítima - sem danos, não há prejuízo a ser reparado.
O nexo causal é o liame de ligação entre conduta e dano.
De forma objetiva: a conduta deve ter gerado o dano, e esta relação de causa e efeito é chamada de nexo causal.
Por fim, tem-se o dolo e a culpa do agente - requisitos essenciais, repita-se, apenas para os casos de responsabilidade civil subjetiva.
Enquanto o dolo é a intenção clara e inequívoca de praticar a conduta que ocasione o dano, a culpa é o agir de forma irresponsável, em uma conduta que se caracteriza por um de seus três tipos (negligência, imprudência ou imperícia).
Qual a diferença entre culpa e dolo?
A diferença entre culpa e dolo está na intenção do agente.
No dolo, há a intenção de agir, a vontade clara de causar o dano na vítima.
Já na culpa não há tal intenção - porém, há um comportamento que dá margem à ocorrência do dano, o qual por ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia.
Ao analisar a culpa do agente, sabe-se que ele não teve a intenção de causar o dano, porém, sua conduta contribuiu diretamente para a ocorrência.
Comecemos pela negligência, que ocorre quando o agente deixa de praticar a conduta esperada para aquela determinada situação.
Um exemplo de negligência é quando um médico deixa de prestar o atendimento correto para um paciente.
Já no caso da imprudência, o agente atua sem adotar as cautelas devidas que a situação exigia - como ocorre quando alguém faz uma ultrapassagem sem prestar atenção que havia um fluxo intenso de veículos na via oposta.
Por fim, tem-se a imperícia, que ocorre quando o agente não possui as competências técnicas para agir e, mesmo assim, segue na conduta.
O exemplo clássico de imperícia é quando uma pessoa não treinada para prestar socorro tenta reanimar uma pessoa.
Quais os tipos de responsabilidade civil?
Basicamente, existem dois grandes tipos de responsabilidade civil: subjetiva e objetiva.
Claro que a doutrina acaba por destrinchar estes tipos em outros tantos, a exemplo de responsabilidade civil consumeirista, responsabilidade civil trabalhista, responsabilidade civil in re ipsa - mas não há um consenso sobre estes subtipos.
Assim, preferimos focar nos grandes tipos - que acabam por englobar todos os demais, e que, de fato, possuem uma matriz jurídica muito distinta entre si, que influencia diretamente na abordagem processual dos fatos atinentes a cada um deles.
Responsabilidade Objetiva
Na responsabilidade civil objetiva, não há culpa ou dolo do agente - ou seja, não importa se o ato decorreu de acordo com sua vontade, intencional ou não.
A mera existência do dano causado e da ligação com o sujeito já é suficiente para ensejar sua responsabilização.
Este casos são aqueles em que a legislação ou jurisprudência entende que não é necessário sequer haver culpa do sujeito - sendo o dever de indenizar fruto do risco da própria conduta ou atividade que gerou o dano.
São casos especificados em lei, conforme dispõe o Art. 927 parágrafo único do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
As principais hipóteses de responsabilidade civil objetiva estão elencadas nos Arts. 931 e 932 do Código Civil, vejamos:
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Responsabilidade Objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor
Outro caso de responsabilidade objetiva decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que indica que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor em relação aos defeitos nos produtos e serviços é objetiva.
Esta é a previsão do Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca, inclusive, os casos em que o produto é considerado defeituoso:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Recomendamos, ainda, a leitura do Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos casos em que o comerciante possui a responsabilidade objetiva, mesmo que a falha tenha sido do fabricante.
Responsabilidade Objetiva na Jurisprudência
Alguns outros casos de responsabilidade objetiva derivam de entendimentos jurisprudenciais, a exemplo das fraudes bancárias, onde as instituições financeiras possuem a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores.
Neste exemplo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela responsabilidade civil objetiva, devido ao risco envolvido na própria operação, vejamos:
Súmula nº. 479 - STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O mesmo ocorre acerca do dever jurídico de indenizar o ofendido por publicação na imprensa - cuja obrigação de reparar o dano recai tanto sobre o autor da publicação como sobre o veículo em que a matéria foi publicada, vejamos:
Súmula nº. 221 - STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação
Responsabilidade Subjetiva
Por sua vez, a responsabilidade civil subjetiva ocorre quando existe o dolo ou a culpa do agente.
Assim, sua caracterização somente ocorre após perquirida a intencionalidade do agente.
Ou seja, o agente deve ter pratica uma ação intencional ou uma omissão indevida que tenha gerado o dano indenizável a terceiro.
Aqui, é importante lembrar que para caracterizar a culpa deve ser analisado de um de seus três requisitos estão presentes: imperícia, imprudência ou negligência.
Qual a diferença entre responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva?
A diferença entre responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva está na obrigação da vítima comprovar a existência de culpa ou dolo do agente.
Enquanto na responsabilidade civil subjetiva é fundamental tal comprovação - na responsabilidade civil objetiva a presença ou não deste elemento é irrelevante para o dever jurídico de indenizar os danos causados.
Qual a diferença entre responsabilidade civil contratual e extracontratual?
A grande diferença entre responsabilidade civil contratual e extracontratual está na base jurídica de sua ocorrência.
A responsabilidade civil extracontratual decorre diretamente da legislação, enquanto que a contratual deriva de um contrato ou qualquer documento jurídico equivalente.
A principal diferença prática está na facilidade de imputação da obrigação de reparar o dano ao agente - se for legal, basta invocar o artigo de lei.
Porém, sendo contratual, é preciso adentrar em aspectos do negócio jurídico entabulado entre as partes - e, com isso, o primeiro aspecto a se perquirir é a obrigação contratual que fora violada.
Além disso, sendo este um tipo de responsabilidade civil subjetiva, é preciso verificar se houve culpa ou dolo do agente.
Por fim, e de extrema importância, é a análise do prejuízo sofrido pela parte.
Isso porque há um entendimento atual de que, na responsabilidade contratual, não havendo um prejuízo concreto da parte, não há que se falar em responsabilidade civil contratual.
Quais são as excludentes de responsabilidade civil?
Existem casos em que, mesmo presentes todos os requisitos que caracterizem a responsabilidade civil, ela não incide devido à ocorrência de algum caso de excludente de responsabilidade civil.
As excludentes de ilicitude estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a seguintes: legítima defesa, estado de necessidade (remoção de perigo iminente), estrito cumprimento do dever legal (exercício regular de um direito), culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, força maior ou cláusula de não indenizar.
Vamos conhecer cada uma das hipóteses das excludentes de responsabilidade civil.
Legítima defesa
A legitima defesa é uma excludente de ilicitude da conduta que se funda na legitimidade na conduta do agente - que causou o dano ao se defender de uma agressão de alguém.
Sua base legal está no Art. 25 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Estado de Necessidade e Remoção de Perigo Iminente
No estado de necessidade, também chamado de remoção de perigo iminente, o agente pratica a conduta para livrar-se de um perigo atual e real, buscando tutelar um bem jurídico de valor maior ao patrimônio lesado.
Ele está previsto no Art. 23 inc. I do Código Penal e no Art. 188 inciso I do Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito
O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito estão ligado à atuação que a lei impõe a alguém.
Por exemplo, para um bombeiro salvar a vida de alguém, é preciso quebrar um porta - mas, naturalmente, ele está agindo no cumprimento do dever legal.
Sua previsão legal está no Art. 23 inc. III do Código Penal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
...
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é uma excludente que afasta o nexo causal entre conduta e dano.
No caso, houve a conduta e o dano, mas eles só se conectam devido a uma conduta praticada pela vítima ou por terceiro - a exemplo da teoria do corpo neutro que vimos acima, ou quando alguém se joga na frente de um veículo em movimento.
Caso Fortuito e Força Maior
O caso fortuito e a força maior são eventos alheios à vontade das partes - e, nestes casos, não há sequer a conduta do agente.
São fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis.
O caso fortuito está relacionado a um defeito imprevisível, ou a uma oscilação extrema de mercado - como alta do dólar.
Já a força maior não se relaciona especificamente a qualquer negócio jurídico, estando ligada a eventos macro, como fenômenos da natureza, pandemias, etc.
Ambos são normalmente citados em conjunto em diversos artigos da legislação brasileira - servindo como excludentes para o cumprimento de alguma obrigação, a exemplo do Art. 393 do Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Cláusula de Não Indenizar
Já a cláusula de não indenizar está ligada à responsabilidade civil contratual e à liberalidade da vontade das partes.
Assim, trata-se de uma cláusula contratual, nas quais as partes concordam que determinados fatos não irão gerar a responsabilização da parte faltosa.
Quais os tipos de indenizações por responsabilidade civil?
Existem vários tipos de indenização por responsabilidade civil, estando aglutinados em três grandes grupos: danos morais e danos materiais.
Dentro de cada grupo, temos outros tantos subtipos, a exemplo de danos estéticos, perdas e danos, perda da chance, lucros cessantes, danos emergentes, etc.
Danos Morais
Os danos morais são aqueles sofridos na intimidade da vítima, estando normalmente ligados ao estresse, à aflição e à humilhação sofridos pela conduta do agente.
Isso por ocorrer, inclusive, em relação à sua reputação - razão pela qual a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais.
Um importante subtipo de danos morais é o dano estético, que busca reparar o abalo físico e psíquico sofrido por quem tem sua aparência indevidamente alterada em razão da conduta danosa de alguém.
Danos Materiais
Os danos materiais são aqueles ligados ao patrimônio da vítima, sejam bens ou dinheiros.
Ele representa um dano que pode ser restituído de forma integral, pela reposição física da perda sofrida.
Um subtipo de dano material são os lucros cessantes, que buscam reparar as perdas futuras, ou seja, os valores que a vítima deixou de receber em razão da conduta.
Outro subtipo relevante são os danos emergentes, que são os prejuízos que ela sofreu e estão atrelados diretamente ao dano principal - como o valor gasto em táxi ou uber durante o tempo em que o veículo sinistrado ficou em conserto.
O que é a ação civil ex delicto?
A ação civil ex delicto é o procedimento judicial feito para reparar o danos sofridos em decorrência da prática de um crime.
Esta ação decorre diretamente da sentença penal, conforme prevê o Art. 63 do Código de Processo Penal.
Porém, atualmente o Art. 387 inciso IV permitiu que o juízo criminal já estabelecesse o valor da indenização devida à vítima, vejamos:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
...
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
De toda sorte, caso a condenação fixada na sentença penal não contemple todos os prejuízos sofridos, sempre será possível ingressar com a ação indenizatória no juízo cível, devido à independência das esferas prevista no Art. 935 do Código Civil.
Conclusão
Em 20 anos de advocacia, participamos de sólidas estruturas de advogados, atuando no mais diversos ramos do direito - podendo compreender como as indenizações por responsabilidade civil funcionam em cada nicho de atuação jurídica.
Com isso, condensamos nossa experiência em peças e roteiros que auxiliam na rotina dos advogados, uma vez que entendemos que as indenizações por reparação civil devem ser explorados em todos os processos judiciais - maximizando os resultados para o cliente e os ganhos dos advogados.
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