Petição
AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por intermédio de seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), com endereço profissional à Rua $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email] vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS.
Em face de:
1) $[parte_reu_razao_social], micro empresário individual, inscrito no CNPJ $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo];
2) $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com endereço na Praça $[parte_reu_endereco_completo];
3) $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° $[parte_reu_cnpj], através da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo], o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir se expõem:
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], o autor e sua esposa estavam a passeio na Praia de $[geral_informacao_generica], em lua de mel, momento especial e memorável na vida do casal de jovens recém casados.
Ocorreu que, por volta das 12:30 desse dia, dispostos a aproveitar as atrações turísticas da cidade, resolveram contratar um passeio turístico com o guia $[geral_informacao_generica] até a tirolesa do $[geral_informacao_generica], dentre as diversas no local, na Lagoa da $[geral_informacao_generica], onde compraram dois ingressos, um para tirolesa e outro para o tobogã, com direito a duas descidas.
O dia estava prazeroso, cheio de diversões e boas risadas, até ao momento trágico em que o Autor decidiu, pela segunda vez, recrear-se na “tirolesa”, que consiste em cabos de aço amarrados em duas madeiras sobre uma lagoa, quando sofreu uma queda de aproximadamente 3 metros, que, chegou a ser noticiada nos jornais locais.
https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2022/03/21/tirolesas-da-praia-de-tatajuba-sao-interditadas-apos-acidente-com-turista-do-rio-de-janeiro.ghtml
Fonte: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ceara/cabo-de-aco-de-tirolesa-se-rompe-e-turista-cai-em-camocim-1.3206710
Eis que, ao descer pela “tirolesa” o acidente ocorreu em razão da falha no sistema, ocasionando a queda do Autor de altura considerável, resultando em fraturas na coluna, na pelve e nos dentes, conforme relatório médico emitido em $[geral_data_generica].
Na hora do acidente, o pânico e o temor se instalaram, devido ao desconhecimento da gravidade do caso, aliado ao fato de que com o impacto da queda, houve a quebra de alguns dentes do Autor, os quais o fizeram se engasgar, levando-o a ficar sufocado e desacordado por alguns instantes.
Este fato foi amenizado graças à uma turista do local, conhecedora das técnicas de primeiros socorros, que prestou os primeiros atendimentos médicos dentre os quais fizeram o Autor retornar à consciência e cuspir os pedaços de dentes quebrados.
A vítima não encontrou assistência, o devido socorro e os cuidados necessários de que precisava com urgência, uma vez que na localidade não existe qualquer tipo de procedimento de atendimentos de primeiros socorros, nem qualquer tipo de profissional da área como salva-vidas, também não existe qualquer placa com indicativo de limite de altura e peso para tal brinquedo.
Cumpre salientar que no primeiro momento ninguém se identificou como responsável da tirolesa, não houve ninguém por parte do brinquedo que tomasse as providências necessárias para o socorro imediato, estando todos preocupados somente em remover o autor do local da queda e se alguém teria filmado o ocorrido para que não houvesse divulgação da tragédia ali ocorrida.
Diante da cena catastrófica, a esposa do autor ficou em desespero, sem saber o tamanho da gravidade de tal fatalidade, a mesma clamava por ajuda, sendo auxiliada por turistas do local, que se dispuseram a interromper seu momento de lazer, para prestar apoio ao recém casal, que teve seu momento de grande alegria, interrompido pelo rompimento do cabo mencionado alhures.
A localidade é de difícil acesso, sem sinal de celular, que depende exclusivamente de sinal de rede de Wi-fi para toda e qualquer comunicação, os turistas ali presentes não sabiam ao certo para quem e como ligar, após uns 20 minutos do ocorrido, a esposa do autor questionou as pessoas que compraram ingresso para a tirolesa se já haviam chamado a ambulância e ninguém tinha uma resposta concreta.
Pasme Excelência, o autor ficou mais de 2h deitado na areia da praia exposto ao frio, a chuva advinda da mudança de tempo e a subida de maré, com água chegando ao seu pescoço.
Após longa espera e angústia com a situação, chegou um médico aposentado conhecido por alguns locais, que faz exames clínicos, e constatou que era possível remover o autor da chuva e colocar embaixo de uma barraca improvisada. Nessa hora, chegou também uma ambulância, após mais de 1 hora do ocorrido, sendo que tal ambulância não contava com equipamentos de segurança necessários e nem medicação adequada para o autor que já desfalecia de tanta dor.
Visto que não seria possível fazer o transporte do paciente por vias terrestres, foi acionado o resgate aéreo. Decorrido, aproximadamente, mais de 1h chegou um helicóptero da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas (Ciopaer), que levou o Autor para a unidade hospitalar mais próxima, onde foi feito cirurgia de emergência e em seguida encaminhado $[geral_informacao_generica].
Não se olvide, Excelência, que a fratura foi de elevada gravidade, e imporá prolongado tratamento, sendo certo que, segundo advertências preliminares dos médicos ortopedistas que auxiliam no tratamento, há redução da mobilidade por aproximadamente 06 meses, com limitação do amplo movimento do membro e, quiçá, necessidade de uso de palmilha compensatória de forma contínua. Ainda, há previsão de retorno total das atividades laborais por um período de 09 meses, por conta do acidente.
Tal afastamento está causando enormes prejuízos financeiros ao Autor, que é engenheiro de petróleo na empresa SafeKick Limited, e não está em condições de prestar serviços embarcado em sonda de perfuração, deixando de receber seu bônus diário de USD $[geral_informacao_generica], conforme demonstrado na documentação anexa.
Além disso, o Autor teve diversas outras fraturas, comprovadas nos documentos anexos, ressaltando-se, a quebra de vários dentes que o deixarão com danos estéticos permanentes.
Ainda, devido ao ocorrido, o Autor teve outros prejuízos, pois, foi obrigado a permanecer no estado do Ceará até ter condições médicas de retornar para sua residência, isto, primeiramente, fez o Autor e sua esposa terem que remarcar o voo de retorno, o que lhes gerou gastos que serão devidamente comprovados nos documentos anexos, também, o casal teve que arcar com gastos de estadia, alimentação e transporte nesse período. Outro gasto que o Autor teve que arcar foi o pagamento da passagem de sua mãe, que teve que sair do Rio de Janeiro até o Ceará para auxiliar nos cuidados do Autor.
Ao final de toda a tragédia, como já informado, o dono da “tirolesa” não prestou qualquer auxílio, permanecendo omisso, sendo possível identificá-lo somente pelo comprovante de transferência Pix, feito pelo Autor para pagamento do passeio no brinquedo.
Quanto ao munícipio de Camocim, restou evidente a falha na fiscalização da tirolesa, que poderia ter evitado o acidente. Note-se que, somente após a tragédia, o município tomou providência de interdição da tirolesa em questão e das demais irregulares no local, conforme noticiado na imprensa.
Da mesma forma, o Estado do Ceará, por meio do Corpo de Bombeiros Militar, somente após o acidente, resolveu providenciar a interdição do brinquedo.
Frise-se que este não foi o primeiro caso de acidente com a tirolesa no local, como se observa nos noticiários https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/camocim/2022/01/20/corpo-de-bombeiros-interdita-tirolesa-apos-rompimento-de-cabo-em-praia-de-camocim.html , ou seja, o Município e o Estado já tinham ciência da precariedade do brinquedo, ainda assim, não tomaram qualquer atitude fiscalizadora para evitar novas tragédias.
Haja vista ser uma localidade de grande atração turística pertencente ao Município de $[geral_informacao_generica], conforme enunciado no site oficial da referida prefeitura, é dever das autoridades municipais competentes a fiscalização constante para que tal brinquedo da atração turística em questão seguisse todas as normas de segurança com a quantidade de cabos devidos, a manutenção adequada e autorização de funcionamento para resguardar a integridade física de todo e qualquer turista.
Certamente, se o local tivesse sido fiscalizado, haveria mais segurança para os turistas ou o brinquedo nem estaria em funcionamento, o que teria evitado o trágico acidente sofrido pelo Autor.
Diante de todo ocorrido, não restou alternativa ao Autor senão buscar o judiciário para ter assegurados seus direitos e ser indenizado pelos danos sofridos.
DO DIREITO
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRIMEIRO RÉU
No presente caso, inicialmente, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação havida entre o autor e o serviço de lazer do 1º réu, trata-se de consumo, uma vez que o réu prestou um serviço que fora remunerado pelo autor enquanto consumidor, em relação brinquedo de “tirolesa”.
Nesse viés, há responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)
Ademais, como bem menciona o artigo em comento, o fornecedor de serviços também responde, independentemente da existência de culpa, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E, como já bem ressaltados nos fatos, importante frisar, novamente, que não havia qualquer placa ou aviso informando acerca do limite de peso ou altura para quem quisesse se divertir na referida atração ou qualquer outro motivo que pudesse ocasionar risco ao usuário.
Neste sentido, em caso análogo, assim temos julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 As atividades recreativas desenvolvidas por parque aquático e disponibilizadas a seus clientes o colocam na condição de fornecedor e estes últimos na qualificação de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 2 Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, como também pelos acidentes decorrentes da insuficiência ou inadequação das informações sobre a fruição e riscos inerentes àqueles. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR – CRITÉRIOS. 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento hospitalar -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086194-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016). (grifei)
Por isso, desde logo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide em tela.
Em razão da presente tratar-se de relação de consumo, onde se discute defeito na prestação de serviços e tendo em vista que a matéria em comento possui contornos de conhecimentos técnicos que colocariam o consumidor em desvantagem processual, tem-se que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DA REPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS:
Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, § 6º, nos seguintes termos:
Art. 37.
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na mesma senda, estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público, verbis:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Dito isso, o Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito privado ou público:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo.” (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016).
Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro.
Ocorre que, na hipótese vertida nos autos, trata-se de responsabilidade subjetiva, uma vez que envolve situação de omissão do Poder Público Municipal e Estadual por deficiente fiscalização para que tal brinquedo da atração turística em questão seguisse todas as normas de segurança com a quantidade de cabos devidos, a manutenção adequada e autorização de funcionamento para resguardar a integridade física de todo e qualquer turista das vias públicas. Na verdade, os réus tinham como obrigação evitar a situação danosa.
Acerca da responsabilidade subjetiva do Estado, transcrevo os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho:
“Por todo o exposto, é de se concluir que a 'responsabilidade subjetiva' do Estado não foi de todo banida da nossa ordem jurídica. A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na 'teoria do risco administrativo', sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano. Resta, ainda, espaço, todavia, para a responsabilidade subjetiva nos casos acima examinados fatos de terceiros e fenômenos da Natureza -, determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na 'culpa anônima ou 'falta de serviço', seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente.” (In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, revista e ampliada, São Paulo, Editora Atlas, 2009, p. 255).
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.” (In Curso de Direito Administrativo, 25ª …