Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Pelo procedimento comum, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que seguem.
DOS FATOS
No ano de 2015 a Autora foi atendida pelo 1º Réu na clínica de estética do 2º Réu, a procura de um cirurgião plástico para implantes de próteses de silicones nas mamas.
Após combinar toda a cirurgia com o médico, 1º Réu, realizou diversos exames e se deslocou para o hospital Santa Casa de Misericórdia no município de $[geral_informacao_generica], onde fez a cirurgia em 23/09/2015, como comprova nos documentos anexos.
Na época, a Autora teve um gasto total aproximado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), somando o valor das próteses e dos médicos, que foram depositados diretamente na conta bancária do médico 1º Réu, não possuindo nota fiscal.
Ocorre que a cirurgia nunca ficou do jeito que a Autora queria, pois os mamilos e as aréolas ficaram deformados e para piorar a situação sentia muitas dores nos seios, por tal motivo, por diversas vezes procurou o 1º Réu para saber o que estava acontecendo e ter alguma solução para o problema, por meio de ligações ao 1º Réu e idas na clínica de estética do 2º Réu.
A Autora não conseguiu contato telefônico com o 1º Réu inúmeras vezes, levando a acreditar que teria tido seu número de telefone bloqueado pelo médico.
Em 2019 a situação da Autora piorou, estava sentindo muitas dores nos seios e havia um calombo no seio direito (foto anexa antes da 2ª cirurgia), que causava dores maiores ainda, tendo novamente insistido com o médico para resolver o problema, sendo atendida pelo médico na clínica do 2º Réu.
Após, em 05/06/2019, foi submetida a uma nova cirurgia na tentativa de corrigir a primeira, como se comprova nos documentos anexos, tendo pela segunda vez se deslocado para o hospital Santa Casa de Misericórdia no município de Campos dos Goytacazes.
Nesta segunda cirurgia a Autora teve um gasto há mais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), como comprova em anexo, ficando afastada de suas atividades por 60 dias para recuperação (atestado médico anexo).
Mesmo após esta segunda cirurgia a Autora continuou sentindo dores, além de permanecer com os mamilos e aréolas deformados, tendo retornado ao médico que solicitou um exame de ressonância magnética (anexo).
Em conversa com o médico 1º Réu, a Autora foi surpreendida com a informação que o tamanho das próteses que foram implantadas era maior do que o solicitado, o que poderia estar causando as dores.
A Autora então perdeu a confiança no médico e resolveu procurar outro profissional para solucionar seu problema.
Assim, realizou um orçamento com outro cirurgião plástico, ficando no valor total de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), comprovado nos documentos anexos, tendo gasto ainda o valor de R$ 250,00 na consulta médica, sem falar nos gastos que terá com os exames pré-operatórios solicitados.
O novo médico confirmou a informação de que as dores estão sendo causadas pelo tamanho das próteses, que terão que ser trocadas.
Atualmente, a Autora sofre com as dores e permanece usando diariamente o sutiã de pós cirurgia, que ameniza um pouco as dores, mas lhe causa constrangimento de não poder usar algo mais estético, além de causar a indignação pelo resultado da cirurgia não estar satisfatório.
Outro ponto importante é que a Autora terá que se afastar de suas atividades por mais 03 meses para recuperação da nova cirurgia que terá que se submeter (declaração do médico anexa), sendo certo que trabalha como autônoma prestando serviços de manutenção preventiva em equipamentos odontológicos para dentistas e uma clínica, com uma média salarial de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e mais comissão.
Por todo exposto, diante dos transtornos causados pelo 1º Réu e da responsabilidade objetiva do 2º Réu, não restou alternativa à Autora, senão buscar a tutela jurisdicional para ter assegurado seus direitos.
DOS FUNDAMENTOS
O Código Civil Brasileiro expressamente, estabelece nos artigos abaixo que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará‑lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (artigo 186, CC).
Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano.
Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade.
Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.
Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva dos Réus, bem como o nexo de causalidade.
Observando o caso em tela não resta dúvida que os Réus cometeram ato ilícito que causou danos à Autora, ficando, portanto, obrigado a repará-la.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O caso em tela apresenta os elementos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º e § 2º do art. 3º do referido diploma.
Assim, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, entre outros artigos, define a responsabilidade do fornecedor como objetiva, significando que a responsabilidade é inerente ao risco da atividade empresarial, e esta, de jeito algum, pode ser repassada ao consumidor.
Deve, sim, o fornecedor suportar o ônus do risco de sua atividade, respondendo objetivamente pelos danos. Dessa forma, basta que o consumidor apresente o fato gerador do dano para que o fornecedor responda independente de culpa.
No presente caso, o Réu deve responder pela ineficiência do serviço prestado e descumprimento do contrato, arcando com o consequente dano material e moral gerado por toda essa situação.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nos casos de cirurgia estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado.
No mesmo sentido:
0142848-37.2002.8.19.0001 (2009.001.38826) - 1ª Ementa - APELACAO DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 28/07/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. ERRO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. 1- A obrigação do médico, via de regra, é a de usar os melhores meios disponíveis ao seu alcance para tratar o mal que acomete o paciente e, neste aspecto, dissocia-se do resultado. 2- Contudo, quando se trata de cirurgia plástica com finalidade eminentemente estética, há exceção à regra geral, passando a obrigação do médico a ser de resultado. 3- A existência de conduta culposa que caracterize o descumprimento dessa obrigaç…