Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
Em Face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem a seguir aduzidos.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Afirma a Requerente, sob as penas da lei e na forma, bem como com amparo no Art. 98 do CPC, que é economicamente e juridicamente hipossuficiente e requer o deferimento do beneplácito legal da gratuidade da justiça, uma vez sendo titular do direito público subjetivo à assistência integral e gratuita, nos precisos termos do Art. 5° LXXIV da Constituição Federal, auferindo direito ao mesmo, visto que é pessoa pobre e não dispõe de recursos necessários para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.
Para tanto, apresenta a declaração de pobreza, extratos bancários, certidões negativas de declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como certidão negativa de propriedade de bens, como forma de expressão da verdade, o que se comprova não ter condições de arcar com as custas do processo, assim informa estar ciente de que a inveracidade das informações prestadas poderão ser cominadas sob as penas da lei.
Neste passo, é a jurisprudência unânime, que se coaduna com a pretensão ora requerida, a saber: “Para a obtenção do direito, que é assegurado por norma constitucional, basta ao litigante afirmar, na petição inicial, sua condição de pobreza”. (TJSP, 5ª Câm. A. n° 125-973-1 SP, rel Mario Bonilha).
Desse modo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelos argumentos supramencionados, com base jurisprudência robusta e consolidada, que conferem o benefício a Requerente.
1.2. DA DESGINAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Manifesta a autora, desde já, o seu INTERESSE, na designação da audiência de conciliação ou mediação, cumprindo com a determinação do Art. 319, VII e 344, § 5° do CPC, por ser meio hábil e célere para dirimir o presente conflito, como medida de direito.
2. DOS FATOS
A Requerente, sabendo do reconhecimento do Requerido na área de cirurgia plástica, contratou-o para a realização de uma série de procedimentos estéticos, tais como: Mastopexia com uso de implantes mamários, Lipoaspiração e Lipoenxertia. Os custos totais com os procedimentos contratados importaram na quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Os procedimentos contratados se sucederam junto ao Hospital Dr. $[geral_informacao_generica], pessoa jurídica de direito privado, com fins filantrópicos, inscrito no CNPJ n° $[geral_informacao_generica], sediado no Município de $[geral_informacao_generica].
Todos os procedimentos contratados buscavam a melhora estética corporal da Requerente, que confiou ao Requerido expressiva confiança e investimento material em seu trabalho, objetivando com a realização dos procedimentos, elevação de sua autoestima e bem estar.
Ocorre, contudo, Exa., que os procedimentos estéticos contratados não só não atenderam às expectativas esperadas, mas ocasionaram o efeito reverso, agravando a composição estética da Requerente, causando apenas frustrações, transtornos e diminuição patrimonial.
O insucesso dos procedimentos estéticos, se deram, por culpa do Requerido, pela falta de diligência na observância de norma de conduta, desprezo, ausência do esforço necessário para observar um resultado não objetivado, porém, previsível.
O Requerido não se atentou as exigências pré-operatórias, negligenciando a requisição de exames necessários para detectar possível estado gravídico da Requerente, além de que, nos exames requisitados, não observou tal hipótese.
Neste passo, a realização dos procedimentos estéticos, ocorreu na data de 16.10.2018, sendo que a Requerente desconhecia a tenra condição de gravidez que havia se iniciado, aproximadamente na data de 19.09.2018, conforme diagnóstico da ultrassonografia realizada em 09.11.2018.
Neste sentido, o dever de diligência do profissional da saúde, não prevaleceu e mesmo em estado gravídico, a Requerente fora submetida aos procedimentos estéticos que restaram completamente inócuos durante e após a sua gestação.
Tal fator influenciou diretamente no resultado final dos procedimentos contratados, haja vista após a gestação, a composição estética da autora ter piorado consideravelmente. Ora, a realização de exames insuficientes e em um período muito anterior à data da cirurgia, não pode prever situação que poderia ter impactado diretamente no resultado final do tratamento estético.
Em hipótese de conhecimento de tal situação antes do procedimento, poderia a Autora ter optado pelo adiamento da cirurgia após o período gestacional, onde os efeitos seriam os desejados e expressivos.
Outrossim, o risco oferecido à paciente em se realizar uma série de procedimentos médicos tão invasivos como foram ocorreram em pleno estado gravídico, onde há uma instabilidade e ocorrem diversas mudanças do tipo hormonal, parte esquelética, parte muscular, parte do sistema gastrointestinal, parte tegumentar.
Ademais, Exa., como corolário lógico, que para realização de cirurgia plástica é necessário que o organismo esteja o mais estável possível para não se perder a previsibilidade do objetivo almejado, sem contar que no pós-parto há várias mudanças no organismo da mulher, denotando ainda certo grau de instabilidade. Neste período a mulher demanda cuidados quanto a sua higidez física e mental para estar apta para a lactação.
Não fosse apenas o fato da desconsideração de tal fator fundamental que precede o tratamento estético, o tratamento per si, não ofereceu de longe, o resultado almejado.
O resultado específico pretendido pela autora com a realização das cirurgias estéticas, consistia na correção da flacidez e formato de seus seios, a retirada parcial das gorduras localizadas, as quais modificam o contorno corporal e ainjeção da própria gordura retirada, com a finalidade de modelar partes do corpo ou preencher depressões.
Neste passo, em uma análise perfunctória das fotografias ora carreadas, depreende-se que a intervenção cirúrgica realizada pelo Réu foi mal sucedida, uma vez que o resultado foram as mamas caídas, mamilos caídos e lateralizados, além de cicatrizes indiscretas, espessas e coradas.
Não se desconhece que como resultado da cirurgia existirão cicatrizes permanentes, porém é inadmissível que tenham sido empregados todos os esforços no sentido de encobrir e/ou diminuir tais hematomas de formas a torna-los menos visíveis.
Quanto ao tamanho, consistência e forma dos seios, tem-se que as mamas deveriam ter sido melhoradas, devendo obedecer à norma de harmonia em relação ao físico paciente como um todo, o que evidentemente não ocorreu, inferindo indistinta relação com o estado anterior à cirurgia.
Tal procedimento contratado ocasionou severa frustração à expectativa da Requerente, além de incomensurável risco a gestação e danos estéticos pois não observados pelo Requerido, aspectos fundamentais que antecedem a análise da viabilidade e mensuração de sucesso da cirurgia plástica.
Para tanto, diante da denunciada imperícia/negligência em que incorreu o Requerido na tentativa de alcançar o resultado final obtido, não vislumbra a Requerente outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para buscar reparação pelos fatores ora narrados que lhe influenciaram profunda e negativamente em seu estado físico, psicológico e econômico.
3. DO DIREITO
3.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICAÇÃO DO CDC E DA RELAÇÃO CIVIL
Inicialmente, cabe mencionar que a relação jurídica havida entre as partes se caracteriza como sendo de consumo, uma vez que a Requerente adquiriu os serviços prestados pelo Requerido, como destinatária final, enquadrando-se, pois, no conceito de consumidor (Art. 2° Caput, do CDC). Por outro lado, o Requerido, profissional liberal prestador de serviços médicos, encontra-se no conceito de fornecedor (Art. 3° Caput do CDC).
A legislação consumerista estabelece, como regra, que a responsabilidade civil dos fornecedores pelo fato ou vício do produto ou serviço em face dos consumidores é de ordem objetiva, isto é, sem exigência de culpa ou dolo (Arts. 14 e 19 do CDC; e Art. 927, Caput, do CC).
Contudo, com exceção a essa regra, o Art. 14, §4° determina que, nos casos de erro médico, por se tratar de serviço prestado por profissional liberal, o médico tem responsabilidade subjetiva, ou seja, exige aferição de culpa, seja na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia a ser responsabilizado.
Ocorre que, a depender das obrigações do profissional médico – de meio ou de resultado – a análise do elemento subjetivo da sua responsabilidade civil pode ser considerada irrelevante, de modo que responderá objetivamente pelos eventuais danos causados ao paciente (consumidor)
No caso em verve, a Requerente buscou o Requerido para realizar procedimentos puramente estéticos, de Mastopexia com uso de implantes mamários, Lipoaspiração e Lipoenxertia para melhorar seu aspecto físico/corporal. Logo o profissional médico deve garantir a obtenção do resultado prometido.
Nesses casos, de acordo com as regras de experiência comum (arts. 212, inc. IV, do CC; e 375 do CPC), há uma presunção relativa de culpa do médico, cabendo a este, para afastar o dever de indenizar, evidenciar a ocorrência de alguma excludente de culpabilidade (veja-se: TJSC, AC n. 0001158-60.2013.8.24.0012, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-06-2017).
Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência ou ainda pior.
O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcança-lo, caberá ao médico provar que o insucesso – total ou parcial da cirurgia – deveu-se a fatores imponderáveis.
No caso prático, foram dois os fatores que poderiam ter sido evitados e identificados antes da realização do procedimento já mencionados:
a.A negligência, na omissão da diligência devida, da conduta esperada, da falta de cuidados e atenção, ao não identificar o tenro estado gravídico da paciente quando esta não apresentava nenhum sinal aparente de gravidez, tampouco tinha ciência de sua ocorrência, o que levou a resultados prejudiciais e inócuos à estética da Autora.
b.A imperícia, pois mesmo se não fosse o …