Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
AÇÃO COM TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
em face da Razão Social, autarquia federal, inscrita no CNPJ n. Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
O art. 1.048 do NCPC assim dispõe:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Na mesma senda, o art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88 assim dispõe:
Art. 6º (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
Importante perceber que o dispositivo não faz menção expressa aos portadores do vírus HIV. Contudo, a jurisprudência pátria é firme no sentido de adotar a prioridade de tramitação também aos portadores desta moléstia, conforme se demonstrará a seguir pela jurisprudência do colendo STJ.
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Tramitação prioritária. Decisão interlocutória. Portador do vírus HIV. - Mostra-se imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde, o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez. - Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV, seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamento balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no art. 1º, inc. III, da CF. - Não há necessidade de se adentrar a seara da interpretação extensiva ou da utilização da analogia de dispositivo legal infraconstitucional de cunho processual ou material, para se ter completamente assegurado o direito subjetivo pleiteado pelo recorrente. - Basta buscar nos fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua própria significância, impõe a celeridade necessária peculiar à tramitação prioritária do processo em que figura parte com enfermidade como o portador do vírus HIV, tudo isso pela particular condição do recorrente, em decorrência de sua moléstia. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1026899 DF 2008/0019040-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.04.2008 p. 1)
Sendo assim, uma vez demonstrado por meio de prova documental carreada juntamente à presente exordial, que o Autor é portador do vírus HIV, faz-se mister conceder-lhe a prioridade de tramitação no presente feito, para todos os fins legais, o que desde já requer.
III – DOS FATOS
O Autor sofreu acidente automobilístico em 25/03/2016, oportunidade em que sua moto colidiu com a traseira de um outro veículo, não identificado. Na ocasião do acidente, o Autor foi levado para o Informação Omitida e, logo em seguida, encaminhado para o Razão Social, com quadro de “fratura exposta no segundo e quinto dedos da mão esquerda”.
Tendo em vista o quadro apresentado, foi recomendada intervenção cirúrgica para a reparação da lesão sofrida. Sendo assim, o Autor foi submetido à cirurgia necessária, esperando que fossem terminar por ali os problemas decorrentes do acidente sofrido.
Ocorre que, não obstante a cirurgia realizada, a equipe médica responsável pela realização da mesma deixou fragmentos de ossos ainda no interior do corpo do Autor, bem como não removeu, após a cirurgia, a borracha que foi utilizada no momento da cirurgia para pressionar o dedo do Autor e conter vazamento de sangue.
Por este motivo, o dedo do Autor começou a necrosar, tendo em vista a ausência de circulação de sangue na parte em que foi colocada a borracha, até a ponta do dedo. Os médicos demoraram mais de 24 (vinte e quatro) horas para perceber o erro cometido e, por tal motivo, foi necessária a realização de outra intervenção cirúrgica para a retirada dos fragmentos, reposicionamento dos fios e retirada da borracha.
Como se percebe do prontuário anexo, no dia 26/03/2016, após a cirurgia, o Autor reclamou de dores no local, em virtude da borracha lá esquecida, que estava impedindo a circulação de sangue no local. A médica, inclusive, anotou que o Autor teria alta programada para o dia seguinte. Não obstante, percebe-se que o Autor não recebeu alta, mas, por outro lado, foi submetido a outro procedimento cirúrgico reparador, conforme narrado no parágrafo anterior.
É de suma importância observar, ainda, que em razão do ocorrido – necrosa do quinto dedo da mão esquerda e realização de nova intervenção cirúrgica – foi necessário cerrar parte do osso e da área necrosada, colando o dedo novamente e fazendo com que o tamanho do dedo diminuísse. Ou seja, o Autor efetivamente perdeu parte do dedo em razão do erro médico ocorrido.
Resta demonstrada, então, a conduta ilícita e danosa praticada pela Ré e o efetivo prejuízo e a dor sofrida pelo Autor.
IV – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre-nos discorrer acerca da responsabilidade, que é objetiva, diga-se de passagem, a qual estão sujeitos os entes da administração pública, como é o caso.
A Carta da República de 1988, em seu art. 37, §6º consigna esta responsabilidade, nos termos que se segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão …