Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 949, um e outro do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
contra Razão Social, inscrita na no CNPJ Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, Nome Completo, médico inscrito no CRM /Informação Omitida, com endereço profissional Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado - fabricante do produto Informação Omitida – com endereço na Inserir Endereço, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
I -DAS PRELIMINARES
DA ASSISTÊNCIA GRATUITA: - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA: CPC, art. 98, caput
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de sua advogada, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 319, INC. VII)
A parte requerente opta pela não realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII).
DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS RÉUS
A autora não tem conhecimento do endereço eletrônico dos réus, razão pela qual deixa de informar na exordial.
II - DOS FATOS:
A autora procurou o médico Nome, Cirurgião Plástico, com o intuito de melhorar a estética da região glútea, solicitando ao mesmo informações sobre procedimentos recomendáveis.
O referido médico, indicou para o caso da autora o procedimento de enxertia com hidrogel em ambas as nádegas, procedimento segundo ele, tranquilo e sem riscos, a ser realizado a nível ambulatorial, no qual a paciente internaria e teria alta no mesmo dia.
A consulta foi realizada no consultório do médico, em Porto Alegre.
O médico, após a primeira e única consulta, combinou com a autora de já marcar a cirurgia para o dia 29 de outubro de 2016, no Hospital Razão Social, localizado na cidade de São Sebastião do Cai, o que causou estranheza na paciente/autora em um primeiro momento.
Nessa primeira e única consulta, o médico informou que o valor da cirurgia seria de R$ 6.500,00 sem no entanto solicitar nenhum exame pré-operatório, o que vai contra a todas as orientações da boa prática médica.
A autora realizou o pagamento no valor de R$ 3.000,00 através de TED e mais cinco cheques de R$ 700,00, os quais foram devidamente sustados em razão do ocorrido com a mesma.
Desta forma, na data marcada, dia 29/10/2016 a autora realizou procedimento de enxertia com hidrogel com médico Nome.
Momentos antes da cirurgia a instrumentadora do nosocômio, que acompanharia o procedimento, disse para a autora que nunca tinha visto tal procedimento ser realizado naquele hospital, o que de pronto deixou a autora preocupada, porém não a ponto de querer a suspensão do procedimento, pois acreditava estar em boas mãos.
O procedimento foi realizado e a autora permaneceu em observação em razão de ter sentido náuseas com aplicação do anestésico (sedação). Importante salientar que sequer o médico anestesista, preposto do hospital, solicitou exames pré-operatórios indispensáveis para a realização da cirurgia.
O réu Dr. Nome, alterou a descrição cirúrgica ao acrescentar o procedimento de auto enxertia lipídica. A auto enxertia consiste na aplicação de gordura retirada da própria paciente. A retirada desta gordura se dá através da lipoaspiração, sendo que a autora não realizou lipoaspiração e nenhum outro procedimento cirúrgico para retirada de gordura. Além disso, a auto enxertia tem risco zero de rejeição.
Na realidade, o que o médico aplicou na paciente foi o produto polimetacrilato da empresa Razão Social, terceira ré, conforme etiquetas adesivas adicionadas ao prontuário da autora.
Após a realização do procedimento foi informado para a acompanhante da autora, que a mesma ficaria em observação por algumas horas, até que cessassem os efeitos da anestesia, mas que a cirurgia havia transcorrido normalmente.
Após algumas horas na Sala de Recuperação, a autora foi levada para o quarto, quando teve um episódio de desmaio, o que levou a sua acompanhante (amiga) a solicitar a presença de algum enfermeiro ou técnico de enfermagem. A mesma teve que sair do quarto e tentar localizar algum funcionário no posto de enfermagem do andar, deixando a autora sozinha. Após a chegada desse profissional, este informou as mesmas que o médico réu já havia deixado o hospital e teve que solicitar por telefone, orientações sobre qual medicação poderia utilizar para aquele caso.
Neste dia, após o procedimento cirúrgico a autora teve mais dois episódios de desmaios, além de sentir-se nauseada e vomitando, apesar de todo desconforto e não sentindo-se apta recebeu alta hospitalar, conforme prescrito pelo médico cirurgião plástico.
Chegando em casa, a autora teve outro episódio de desmaio, o que levou-a a contatar o Dr Nomerelatando ao mesmo a situação, a qual este lhe disse que “isso é normal”.
Durante três dias após a cirurgia, o mal estar persistia, mas a autora seguiu a orientação do médico requerido, ficando de bruços sem poder sentar e utilizando uma malha além de todos os medicamentos prescritos pelo médico réu.
Neste ínterim a autora sentia muita pressão e dor nos glúteos, ao que o médico requerido sempre que contatado pela autora informava que “era normal”.
Ao término dos três dias do uso da malha (usado conforme orientação médica) a autora visualizou o aparecimento bolas amareladas na região de ambos os glúteos, o que parecia ser um quadro infeccioso, levando a autora até o consultório do réu por duas vezes, sendo que o mesmo sempre dizia que estava tudo normal, tendo prescrito para a autora diferentes de antibióticos. (penicilina, ciprofloxacina, metronidazol , dentre outros)
A situação dos glúteos da autora só pioravam. Não aceitando a sua condição clinica nos dias seguintes ao início da terapia com os antibióticos prescritos pelo cirurgião, a autora novamente contatou com o médico requerido por telefone, sendo que naquele dia o requerido estava de plantão no Hospital Informação Omitida de Porto Alegre e pediu que a autora fosse até lá para que pudesse examiná-la.
Nessa “consulta” segue relato da própria autora, conforme passado para sua procuradora:
“(...) chegando lá o mesmo me encontrou na entrada da emergência sem necessidade de fazer boletim de atendimento subi até o local onde os médicos dormiam, segundo informações do mesmo, falou que estava tudo perfeito e que era pra eu parar de colocar cabelo em casca de ovo, e sair pra tomar um sorvete, dando mais prescrições de medicamentos.” (...)
Apesar do uso dos antibióticos prescritos e dos cuidados indicados, nos dias 05/11/17, 06/11/17 e 07/11/17 a autora apresentou febre entre 39,5ºC e 40ºC contatando o Dr Informação Omitidasempre, o mesmo só lhe dizia que tais reações eram normais, prescrevendo analgésicos por telefone. Quando a autora lhe disse que iria procurar um hospital para verificar os motivos dessas reações o médico requerido lhe disse que se fizesse isso ele deixaria de ser o seu médico e a autora passaria a ser paciente de quem fosse lhe atender.
Diante da estranha reação do médico a autora questionou o motivo do mesmo estar lhe dizendo tais coisas, quando este lhe respondeu de forma ríspida que não era necessário que procurasse nenhum hospital, pois as reações que vinha sentindo eram normais.
Diante de tal conduta, a autora ficou extremamente nervosa, pois não se sentia bem e o médico só lhe dizia que “era normal”, o que ela sentia é que não era normal e imediatamente pediu para a amiga que lhe acompanhara durante toda a semana lhe levar para um hospital.
Foi quando a autora no final da tarde de 08/11/2016 foi levada por sua amiga para o Hospital Informação Omitida, dando entrada em às 00 hrs e 27min do dia 09/11/2016, conforme farta documentação em anexo.
Atendida na emergência pelo cirurgião geral Dr. Informação Omitida este lhe disse que teria que ficar internada, pois seu caso era extremamente grave, apresentando um quadro de septicemia (infecção generalizada) e que iniciava um comprometimento das funções renais pela bacteremia (liberação de toxinas na corrente sanguínea pelas bactérias).
Ao tomar ciência que teria que ficar hospitalizada a autora contatou novamente o médico réu dizendo que estava no Hospital Informação Omitida e que tinha sido informada que seu caso era grave, quando o médico em questão lhe respondeu que a partir de então a autora não seria mais paciente dele e sim do médico que lhe estava atendendo.
A autora deu entrada no Hospital Informação Omitida com quadro de septicemia, ficando internada na UTI em observação com dores, edema, hiperemia e febre em decorrência da colocação do hidrogel (PPMA) nas nádegas, apresentando, segundo relatos médicos da internação necrose tecidual profunda em ambos os glúteos.
Os médicos que assistiram, e ainda assistem a autora chegaram a contatar o médico réu, informando-o que estavam atendendo sua paciente, informando o grave quadro e convidando-o para que juntos participassem da realização da cirurgia com a intenção de drenagem dos abcessos, ao que o réu informou que não fazia parte do corpo clinico do hospital Informação Omitida e que não tinha interesse em participar da cirurgia. sendo que durante todo o período de internação (mais de 120 dias) e até hoje o mesmo jamais procurou sua paciente.
Tentando se esquivar de qualquer responsabilidade, já sabendo da internação da autora, o médico réu enviou um telegrama, às 23 horas (a autora internara 24 horas antes) informando que tinha aguardado a mesma para a consulta do dia 09/11/16 e remarcando a mesma para o dia 16/11/16.
A autora ficou internada no Informação Omitidas por quatro longos meses, passando não por um, mas por 32 procedimentos cirúrgicos realizados no Bloco Cirúrgico sob anestesia geral, durante os quais foram realizados profundos desbridamentos para retirada do produto enxertado e das áreas de tecidos necrosados pela infecção, sendo estes procedimentos extremamente dolorosos. Esses procedimentos eram realizados, durante um período, duas vezes por semana, sendo que em determinado momento da internação a equipe médica necessitou realizar esses procedimentos até três vezes por semana, a fim de evitar que a infecção se alastrasse, sendo que, apesar de todos os esforços, houve inclusive, um comprometimento da região lateral e anterior inguinal, que também necessitou ser abordada cirurgicamente, conforme se verificam nas fotografias e documentos em anexo.
Durante a prolongada internação, a autora recebeu a visita psicóloga do hospital, a qual recebeu a solicitação da equipe médica de informar-lhe que havia sido constatado em exames laboratoriais a presença de anticorpos anti -HIV o que lhe causou enorme depressão, ficando aí a grande dúvida para a autora e seus familiares de onde pode ter ocorrido esse contágio, visto que autora jamais utilizou drogas injetáveis, submeteu-se a transfusões sanguíneas e sempre manteve uma conduta sexual segura , o que leva a autora a crer que possa ter adquirido a síndrome da imunodeficiência adquirida durante procedimento realizado no hospital réu.
A autora que se submeteu ao procedimento visando ficar melhor esteticamente, para aproveitar o verão que se aproximava, para poder ir a praia, usar shorts e saias, se viu com lesões terríveis em seus glúteos, as quais permanecerão para sempre e submetida a uma longa internação e dolorosos procedimentos invasivos.
A autora é jovem, hoje com 32 anos, teve seu estado emocional totalmente debilitado, sua vida mudou totalmente, teve que se afastar de seu trabalho em razão da longa internação e posteriormente em razão de ainda, até hoje, passados 10 meses ainda não poder ficar muito tempo sentada em razão das lesões provocadas pela negligência do médico réu.
Importante ressaltar que a autora somente conseguiu o atendimento no Hospital Informação Omitida em decorrência de possuir plano de Saúde Bradesco empresarial , devido ao seu trabalho, e que até então não pode voltar a laborar, estando em auxilio doença, reduzindo seus ganhos drasticamente.
A autora após a alta hospitalar permanece fazendo sessões ambulatoriais para os desbridamentos superficiais e curativos. Seu estado atual é o que podemos verificar nas fotos em anexo, sendo que de acordo com a equipe médica, as sequelas estéticas são irreversíveis.
III - DO DIREITO
1. DA CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO E O DANO MORAL – SUMULA 387 STJ
A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que a saúde é um direito de todos, dispositivo que veio a ser complementado pelo Código do Consumidor é quem utiliza um serviço, como no caso do paciente na relação com o profissional médico, sendo que a lei define serviço como qualquer atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração.
A lei, ademais, regula os direitos básicos do consumidor, tais como a proteção à vida, à saúde, à educação, à informação, à proteção contra a propaganda abusiva ou enganosa, à facilitação da defesa dos direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil. Dispõe o artigo 14 do Código do Consumidor sobre a responsabilidade objetiva de quem oferece serviços, caso ocasione danos em decorrência de serviço defeituoso, fundado na culpa, culpa essa caracterizada na espécie por negligência da requerida.
Na presente relação médico- paciente entre a autora e o requerido, em se tratando de procedimento estético, caracterizado restou uma obrigação de resultado ainda mais quando a autora buscou médico especialista em cirurgia plástica para a realização do mesmo.
De tudo resultou que, como já explicitado, a autora sofreu danos materiais, morais e estético, passiveis de indenização cumulativa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 387, estabelecendo que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. ”
Sendo os danos morais e estéticos autônomos e podendo ser verificados em decorrência de um mesmo evento há possibilidade de acumulação, bastando tal ocorrência para que haja a obrigação de indenizar por parte do ofensor, inobstante existir o recurso de cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas são irreversíveis como manchas, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões normalmente irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida.
Já os danos morais seriam algo como aqueles decorrentes do estético e que teriam como finalidade compensar angústias, aflições, sofrimentos e outros abalos psicológicos causados à vítima, tendo, desta forma, a existência das características e finalidades da indenização por danos morais: a compensação da vítima e a função educativa em relação ao ofensor.
Ainda, a Constituição Federal confere aos cidadãos o direito à reparação de danos causados na hipótese de violação de imagem, porém não faz qualquer distinção se tal violação deveria ser necessariamente física ou moral.
O art. 5º da constituição, em seus incisos v e X, trata dos danos e de suas indenizações, estabelecendo no primeiro deles que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Em seu inciso X estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de corrente de sua violação.”
Em não havendo tal diferenciação em nossas leis, e havendo a possibilidade de existirem as duas formas de lesões, como se vê com frequência, não há por que não indenizá-la.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
A violação dos direitos da personalidade implicará em dano extrapatrimonial, ou seja, em dano moral, o qual pode ser classificado segundo a esquematização abaixo:
Os direitos da personalidade são inatos e essenciais à condição da pessoa humana, por isso conta com características singulares, a saber: intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade.
Assim, a autora, objetivando o reparo aos danos sofridos em decorrência da ação do requerido se encontra merecedora da devida indenização pelo dano estético sofrido.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO RÉU – CIRURGIÃO PLÁSTICO
Com base nos fatos relatados se afigura claramente que os atos praticados pelo médico requerido causaram graves danos a autora, tanto na esfera patrimonial quanto na extrapatrimonial, mormente considerando que este não ofereceu o mínimo de segurança necessária e obrigatória para realização do procedimento realizado, o qual foi contrato para fins puramente estéticos.
Com efeito, a distinção de procedimento “estético” e “reparador” é de essencial importância, nos casos em que se discute responsabilização do médico, pois se entende que a obrigação em relação a primeira é de resultado e a última de meio.
Nessa obrigação, dentro da relação jurídica, se encontra a necessidade de obter um dado resultado, sendo esse devido pelo obrigado, o caso da médica requerida. O médico só adimplirá a obrigação contratual se alcançar aquele especifico resultado contratado, ou seja, a prestação de serviço médico, livremente pactuado, deve corresponder ao resultado prometido, mediante pagamento do preço ajustado. Uma vez mal sucedida a cirurgia, deve o médico assumir o risco profissional de indenizar os danos causados.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente:
A cirurgia plástica, com fins exclusiva ou preponderantemente estéticos, é a cirurgia embelezadora e, por isso, a obrigação não é de meio, e sim de resultado. Na hipótese de o resultado ser negativo e o oposto for convencionado , presume-se a culpa convencional do cirurgião, até que ele prove a sua não-culpa ou qualquer outra causa exonerativa. ( ver. Jur. 184/90)
Nessa seara, o entendimento de Miguel Kfouri Neto ( In: Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: revista dos Tribunais, 2002, p.55).
Ao contrário, nas obrigações de resultado, o imponderável está ausente – ou deve ser desconsiderado. O exemplo mais constantemente lembrado de especialidade médica que obriga ao atingimento do resultado previsto é o de cirurgia plástica, com finalidade exclusivamente embelezadora. Nela, ainda que não se prove a culpa do profissional – em nenhuma das suas modalidades – a simples frustração do resultado esperado conduz, inevitavelmente, ao dever de indenizar.
Além disso, cuida-se de evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, pelo que a questão deve ser analisada a ótica da responsabilidade civil objetiva, consagrada na lei consumerista.
Deste modo, indiferente ao procedimento realizado a responsabilidade do médico requerido não pode ser afastada, em face a falha na prestação de serviços, pois não alertou a requerente, de modo suficiente dos riscos da cirurgia, e pior, utilizou produto que até hoje não nem mesmo os médicos que atenderam a autora conseguiram identificar.
Tivesse a mesma consciência destes, certamente não se submeteria a esta intervenção.
Acerca do dever de informar, nos casos de cirurgia estética, vale citar a lição do doutrinador Miguel Kfouri Neto:
Repita-se, uma vez mais, que as obrigações do cirurgião nessa especialidade, são agravadas. Deve ele, em primeiro lugar, apreciar a veracidade das informações prestadas pela paciente; depois, sopesar os riscos a enfrentar e resultados esperados; a seguir, verificar a oportunidade da cirurgia. Convencido da necessidade da intervenção, incumbe-lhe esposar ao paciente vantagens e desvantagens, a fim de obter seu consentimento. Na cirurgia plástica estética a obrigação de informar é extremamente rigorosa. Mesmo os acidentes mais raros, as sequelas mais infrequentes, devem ser relatados, pois não há insurgência, nem necessidade de se intervir.
(...)
Incumbia a cirurgiã plástica, o dever de informar-lhe todos os riscos inerentes entre eles o de necrose gasosa, também perigo provável, com e relevante, significativo, enfim, medica e socialmente; esse dever, entretanto não restou cumprido, exceto com relação aos anestéticos – e, por isso concluiu-se que a demandada. (...)
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também manifestou nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER ÉTICO DE INFORMAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS RISCOS. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade civil decorre do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, onde restou avençado procedimento cirúrgico de ordem estética, sendo uníssono na jurisprudência que, nesta situação, a responsabilidade do médico é de resultado. A obrigação de resultado encerra outra acessória consistente no dever de informar (artigos 30 e 31 do CDC), tendo por fundamento o princípio da boa-fé, que se traduz na honestidade e lealdade da relação jurídica. O paciente deve ter exata compreensão das vantagens e desvantagens que a intervenção cirúrgica estética envolve, para poder decidir-se sobre a submissão ao tratamento. O descumprimento desse dever dá lugar à indenização.
2. No caso, o médico faltou com o seu dever de informação, seja no período prévio à cirurgia, seja no posterior ao procedimento, quanto à precaução por ele não observada, no sentido de alertar para eventuais conseqüências indesejadas do procedimento, como, por exemplo, a coleção líquida que pode ocorrer quando realizada uma lipoaspiração abdominal, e para a necessidade de repouso durante a convalescença.
3. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a manutenção do montante indenizatório fixado no Juízo a quo.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO COM EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME.
Da mesma forma é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA DO ABDÔMEN. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. O STJ TEM ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE QUANDO O MÉDICO SE COMPROMETE COM O PACIENTE A ALCANÇAR UM DETERMINADO RESULTADO, O QUE OCORRE NO CASO DA CIRURGIA PLÁSTICA MERAMENTE ESTÉTICA, O QUE SE TEM É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS E NÃO DE MEIOS. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 846270 SP 2006/0095394-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2010).
No ângulo estritamente civil, o art. …