Direito Médico

[Modelo] de Ação Indenizatória por Erro Médico | Negligência e Perda de Chance

Resumo com Inteligência Artificial

A autora ajuiza ação indenizatória contra hospital por erro médico, alegando que a negligência no atendimento resultou na perda de uma chance de cura e, consequentemente, na extirpação de um rim. Requer indenização por danos morais e estéticos, assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.

42visualizações

19downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL da comarca de CIDADE/UF

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem perante Vossa Excelência, através de sua advogada infra assinada, interpor

AÇÃO INDENIZATÓRIA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ com endereço na Inserir Endereço.

 

 

I- DA ASSISTÊNCIA GRATUITA:

- DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA: CPC, art. 98, caput

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

Dessa forma, a requerente ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de sua advogada, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

II. QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 319, INC. VII)

A parte requerente não possui interesse na realização de audiência conciliatória.

III- DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS RÉUS

A autora não tem conhecimento do endereço eletrônico do réu, razão pela qual deixa de informar na exordial.

IV - DOS FATOS 

A autora no ano de 2016, com 24 anos de idade, procurou diversas vezes a instituição requerida a fim de ser atendida pelo PRONTO SUS, serviço médico permanente, em razão da autora estar sentindo dor na região lombar de forte intensidade decorrente de cálculos renais.

 

Dos prontuários disponibilizados para a autora verifica-se que a autora foi atendida em 26/02/16, 03/03/2016 e 04/03/2016, sendo que no último atendimento a autora encontrava-se com febre e episódios de vômitos decorrentes da dor.  

 

No atendimento realizado em 26/02/16, a autora deu entrada no hospital requerido às 13:28h, tendo sido liberada as 17:41, com hipótese diagnóstica de cólica renal e encaminhada ao posto de saúde, para que marcasse horário com urologista.

 

Em 03/03/2016 já com febre, a autora deu entrada no hospital requerido às 05:45h e liberada às 15:46, ainda com dor e com febre, a autora foi encaminhada ao Posto para ser atendida por urologista diante do diagnóstico de cálculo renal, onde ficou constatado cálculo de 1 cm.

 

Em 04/03/2016, novamente em busca de atendimento para forte e incessante dor que sentia. Houve diagnóstico de cálculo renal. A autora permaneceu sob observação das 18:44h do dia 04/03/16 às 14:41h do dia 05/03/16 e foi liberada sem o devido tratamento.

 

Em todas as vezes, apesar de ser atendida e receber medicamento para atenuar a dor (morfina e antitérmico), a autora nunca foi submetida a nenhum procedimento e/ou tratamento que lhe curasse, sendo que em todas as vezes era liberada para voltar para casa ( mesmo com febre e dor) e orientada a aguardar atendimento com urologista via posto de saúde.

 

A autora, apesar de sentir dor, estar com febre, e não se sentir bem, deixando inclusive de trabalhar, seguiu a orientação dos médicos do Hospital requerido e ficou aguardando ser chamada pelo médico urologista do Posto de Saúde – o que nunca ocorreu.

 

A autora não esteve somente estas vezes no nosocômio réu, mas ao solicitar os prontuários foi informada que em decorrência de troca de sistema havida em meados deste ano, os documentos se perderam, não havendo possibilidades de recuperá-los. Esta afirmativa, a autora desconhece se é verídica ou não, mas foi a informação passada pelo setor responsável.

 

De toda forma, a prova mínima do atendimento, do diagnóstico e da fata de atendimento preciso para ao menos tentar solucionar a patologia que acometia a autora estão demostradas nos autos.

 

Em junho de 2017, ainda com fortes dores decorrentes dos cálculos renais e com episódios regulares de febre, a autora foi encaminhada a emergência da Informação Omitida. Naquela instituição foi atendida e encaminhada para cirurgia, conforme descrição abaixo colacionada, teve o rim esquerdo extraído. (prontuários em anexo).

 

Assim, verifica-se que a conduta dos médicos que atenderam a autora, prepostos da instituição requerida, foi de negligência, onde, apesar de constatar cálculos renais e saber da existência, na própria instituição, de procedimentos médicos capazes de eliminar os mesmos, fazendo cessar a dor da autora/paciente, liberavam a mesma para seu domicilio, sem qualquer tratamento, sem qualquer solução para o seu caso, apesar de haver no próprio hospital serviço de urologia.

V - DO DIREITO

Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil, que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:

 

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

 

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

 

Portanto, inequívoco o dever indenizatório do réu.

VI - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL RÉU

Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se instala, com assento na previsão geral do art. 186 e especial o art. 951, ambos do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

 

O contrato de prestação de serviços médicos em geral é contrato de meios. Porém, no caso do primeiro réu, evidencia-se um contrato de resultado, diante da sua responsabilidade objetiva, senão vejamos que os médicos, enfermeiros e técnicos são prepostos dos hospitais, ao qual fora dada a incumbência de realizar o atendimento necessário para a autora.

 

Desta forma, agiram com culpa concorrente quando, de forma equivocada, negligente e imprudente, ministraram os procedimentos de forma incorreta, a ponto de ocasionar a extirpação equivocada de um organismo da paciente, lhe causando um grande abalo emocional, sem se falar em nova realização cirúrgica 

 

O Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina define o erro médico como sendo: “a falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro culposo”.

 

Note-se que a doutrina dominante pune o ato do agente que cause dano a outrem. No caso em tela a responsabilidade do primeiro réu é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização, eis que qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida.

 

Os Requeridos ofenderam a integridade física e moral da Requerente, desrespeitando o artigo 5º, inciso X da CF, que reza:

 

"Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

 

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a responsabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 

Desta forma, o art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, observa-se o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral. Faça-se constar o art. 927, caput:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."

 

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Não há como se olvidar que a natureza jurídica da responsabilidade dos hospitais em face de seus pacientes, internos ou não, é contratual.

 

O hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seus empregados. Não responde quando o médico simplesmente utiliza as instalações do hospital para a internação e tratamento dos seus pacientes.

 

Ademais, a responsabilidade do hospital que atende o paciente pelo SUS é objetiva, incidindo no presente caso o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desta forma não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do hospital tendo em vista que responde pela conduta de seus prepostos e por sua estrutura de atendimento.

VII- DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de serviços deve ser abrigado de condutas danosas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código.

 

Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o réu, deve ser indenizado:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. BISTURI ESQUECIDO NO CORPO DO PACIENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Emergido do acervo probatório constante dos autos, inclusive da prova pericial produzida, que houve esquecimento de lâmina de bisturi no interior do corpo da parte autora, por ocasião da realização de procedimento cirúrgico conduzido pelo réu/apelante, tem-se por configurado o nexo de causalidade entre o erro médico apontado e os danos morais alegados na inicial.

2. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração a extensão do dano experimentado, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, não se justificando a redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Nos termos do artigo 21, caput, do Código …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês