Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA JUDICIAL da CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, residente e domiciliada Inserir Endereço, requerendo, por si, os benefícios da gratuidade judiciária, por seus procuradores e advogados que a esta subscrevem (docs. 01/03), vem perante Vossa Excelência para ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE Nome Completo - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – Inserir CNPJ, pessoa jurídica de direito público interno estabelecida na cInserir Endereço e PREFEITURA MUNICIPAL DE Nome Completo - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – Inserir CNPJ, pessoa jurídica de direito público interno estabelecida na Inserir Endereço.
I. DA COMPETÊNCIA
“6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS”. (REsp 992.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009)
Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080⁄90, “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução". No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
No que tange, portanto, à competência territorial, o art. 53 do Código de Processo Civil define que:
É competente o foro:
...
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (grifamos)
Afinal, pelo que se tem até o momento, ocorreu um ato um ato que, possuindo o caráter de falta, fez nascer um dano, de que resulta a obrigação de uma reparação.
É de ser reconhecida a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a competência para julgamento da ação deve ser definida pelo que dispõe o seu artigo 101, inciso I:
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Grifado pelos signatários.
Aludido dispositivo legal atribui ao autor a faculdade de ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. Conclui-se, então, que esse juízo, tido como foro do domicílio da Requerente, é competente para a apreciação e julgamento da presente ação.
A respeito de que os Requeridos recebem contraprestação do SUS para a subsistência do médico e do hospital, não havendo atividade prestada mediante remuneração, não impede que se estabeleça a relação de consumo entre paciente e entidade médico-hospitalar, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
O Sistema Único de Saúde é uma providência tomada com base na política de descentralização administrativa visando promover a universalidade e a integralidade do acesso à saúde a todos os cidadãos, conforme é forçoso por conta dos artigos 7º, II, X, a e b, 8º e 10, § 2º, da Lei nº 8.080/90, como também e principalmente os artigos 197 e 198 da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, a Fazenda Municipal tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a falha na prestação do serviço público.
Isso, porque a vinculação do Município deriva do arcabouço constitucional. Com efeito, de acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos (União, Estado, Município e Distrito Federal), tendo primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados.
Trata-se de matéria confiada à competência concorrente daqueles. Competência essa, leia-se, indeclinável. Este é o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 569.105-5/8-00, Relator Des. EVARISTO DOS SANTOS, julgado em 07/08/06):
“Há, entre as entidades de direito público interno (União, Estados e Municípios), solidariedade a inviabilizar qualquer escusa da parte do acionado, como segura a jurisprudência a respeito (“ Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." STJ - REsp nº 507.205-0 PR j. de 07.10.03 Rel. Min. JOSÉ DELGADO in - Boletim do STJ novembro/2003 nº 17 pg. 31)”.
Por seu turno, a Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS) também explicita, como objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com o fornecimento de medicamentos (artigos 2º, 5º, 6º e 7º).
No caso dos autos, necessariamente existe o convênio com os Requeridos, visando promover a universalidade e a integralidade do acesso à saúde a todos os cidadãos, conforme expressamente dispõem os artigos 7º, II, X, a e b, 8º e 10º, § 2º da referida Lei, como também - e principalmente - os artigos 197 e 198 da Constituição Federal.
Portanto, firma-se a legitimidade dos Requeridos, uma vez que o atendimento médico do paciente ocorreu nas dependências da Secretaria Municipal da Saúde das Prefeituras de Manhuaçu e também da de Simonésia.
III. O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Da Materialidade, Autoria e Responsabilidade pelo Fato Danoso
A Requerente é genitora do de cujos Informação Omitida, nascido em 01 de setembro de 1999, falecido em 01 de fevereiro de 2016, por complicações clínicas após ser atendido nos estabelecimentos dos Requeridos.
Consta dos documentos e informações que a esta instruem que o paciente falecido viajou em companhia de seu irmão maior Informação Omitida para visitar seu genitor Informação Omitida residente no Município de Nome, Estado de Informação Omitida e que lá chegou no dia 04 de janeiro de 2016.
Dias depois da chegada, em 27/01/2016, o referido paciente Informação Omitida passou de ter dor de cabeça, febre e vômito, tendo que ser conduzido ao Serviço de Pronto Atendimento da cidade de Nome, onde consta que foi examinado, medicado e dispensado na parte da tarde.
Contudo, no dia seguinte, em 28/01/2016, após o almoço, o paciente teve que ser novamente conduzido a outro Serviço de Pronto Atendimento, desta vez na cidade de Nome, vez que acometido de intenso vômito e, tendo sido atendido, examinado e medicado, foi novamente dispensado, apesar de continuar passando mal.
No dia 30/01/2016 [por um lapso, os documentos datam erroneamente o ano de 2015], por volta da hora do almoço, o paciente teve que retornar às pressas ao mesmo posto de atendimento, com um quadro de saúde agravado, onde após o atendimento prévio, fora novamente submetido a outros exames, tendo permanecido em observação e aqui, o quadro e de horror. O médico local receitou que se aplicasse uma injeção com “antibiótico”, comentando que poderia haver “alguma bactéria” no quadro de saúde que se apresentava (doc. 04).
Nesta altura, afirma o genitor que seu filho estava sentado na cama, quando a enfermeira começou a injetar-lhe o medicamento receitado, quando o paciente avisou que não passava bem e que “seu coração estava acelerado”, mas mesmo assim a enfermeira continuou a aplicar-lhe a injeção e disse que aquele mal estar passaria, pois era normal.
Ocorreu que após cerca de meia hora, o paciente disse que estava com ânsia de vômito e nem deu tempo de ir até o banheiro e já começou a vomitar sangue. Neste momento, a referida enfermeira já tinha saído do leito e o pai chamou o médico que então, verificando o quadro, determinou que o paciente fosse imediatamente conduzido para um pequeno leito, com uma cama e um ventilador. O pai o acompanhava, quando o paciente parou de vomitar, mas estava com muita “aflição”, se sentindo mal e com dor nas pernas. O pai lhe fazia massagem e passava a mão pelo seu corpo, situação que perdurou por cerca de uma hora, sendo que seu filho insistia que queria a presença do médico. O pai o chamava, mas este alegava que não podia se locomover até lá, pois tinha outros pacientes para serem atendidos.
Lembra-se o genitor do paciente que durante o procedimento, os enfermeiros fizeram alguns exames, mais precisamente radiografia do tórax do paciente e, quando saíram os resultados, o médico que o atendeu disse que o quadro era gravíssimo e era problema de pulmão. Não disse o que causou isso, mas determinou aos enfermeiros que colocassem o paciente num quarto isolado, onde permaneceu com o pai que lhe fazia massagem nas pernas. Era visível e desesperador o quadro respiratório. O paciente se batia muito, apesar de estar com aparelhos para averiguar os batimentos cardíacos, que estava em “cerca de 141”.
Nessa altura, os enfermeiros determinaram que o pai saísse do quarto e então ele ligou para os seus familiares, quando os irmãos foram atendê-lo. Quando viram novamente o paciente, ele estava sendo “bombeado” e tinha passado por drenagem do pulmão. Observou o genitor que tinha sangue numa vasilha ao lado e o seu filho ainda estava com a mangueira na boca, mas já estava “apagado”, olho fechado e não reagia mais. O ar era bombeado, enchia os seus pulmões, mas a máquina continuava “zerada” e, então, os médicos proibiram a permanência de familiares no local.
No dia seguinte, numa segunda feira à tarde, os familiares foram avisados que o paciente havia falecido após duas paradas cardíacas, por volta das 11h00 horas.
O corpo do paciente, logo após os procedimentos de registro do óbito, ainda na cidade de Nome, foi preparado para traslado para a essa cidade de Salto, onde se encontra sepultado, o gerou despesas com a urna funerária e substâncias para conservação.
2. Da Responsabilidade Civil Hospitalar
A responsabilidade das casas de saúde e hospitais envolve, evidentemente, um dever de incolumidade e assistência efetiva para os doentes internos em suas dependências, respondendo a instituição pela omissão de serviços e diligências materiais necessárias ao restabelecimento e à própria manutenção da vida destes enfermos.
Comparando o histórico de atendimento do paciente em questão e a literatura médica, encontram-se algumas observações que podem auxiliar a elucidar a lamentável ocorrência do evento morte:
Não foi realizado o diagnóstico para pneumonia e insuficiência respiratória que consta na certidão de óbito;
Nos receituários dos atendimentos do paciente pela Secretaria Municipal de Saúde de Nome, realizados no dia 27/01/2016, não consta a identificação do médico e do enfermeiro que os realizaram;
Já na Secretaria Municipal de Saúde de Nome, o paciente foi primeiramente atendido pelo médico Informação Omitida, CRMInformação Omitidaem 28/01/2016, que assina como endoscopista, não se sabendo, no entanto, se foi realizada endoscopia, tendo ainda solicitado exame laboratorial e, em seguida, após o laudo, foi dispensado pela médica Informação Omitida, CRM Informação Omitida;
Retornando ao mesmo estabelecimento em 31/01/2016, às 19h53, foi novamente atendido pelo médico Informação Omitida que teria detectado quadro de “virose” e solicitou RX do tórax, hemograma e EAS (exame de urina com elementos anormais e sedimentos). Não se sabe se tais exames chegaram a ser realizados e qual o resultado, eis que o paciente veio a óbito, conforme comunicado no prontuário;
O óbito vem atestado pelo médico Informação Omitida, CRM Informação Omitida, até então desconhecido no histórico de atendimento do paciente. Não consta tenha sido realizada a autópsia no corpo da vítima;
O paciente não foi atendido por nenhum médico especializado para o seu caso e nem foi encaminhado adequadamente. Consta atendimento assinado por “Informação Omitida (27/01/2016)” que prescreve dipirona, plasil e glicose para um diagnóstico prévio de lombalgia/virose;
Os exames laboratoriais realizados apresentam resultado incompatível com quadro de pneumonia, não se sabendo, ainda, quem efetivamente receitou e ministrou ao paciente os remédios Dipirona e soro, pois não consta a identificação do médico ou enfermeiro responsável;
A causa mortis não guarda relação com os exames laboratoriais realizados, vez que o hemograma do paciente com pneumonia apresenta uma grande elevação do número de leucócitos, típico de infecções bacterianas e, no caso em tela não há alteração de leucócitos resultado do exame: hemácias normocítica e normocrômica, leucócitos sem alterações morfológicas plaquetopenia. Sabe-se que, à medida que diminui a quantidade de plaquetas, a hemorragia torna-se mais intensa e, portanto, as pessoas que têm muito poucas plaquetas (com frequência de 5000 a 10 000 por microlitro de sangue) correm o risco de perder grandes quantidades de sangue no aparelho gastrointestinal ou de desenvolver hemorragias cerebrais mortais inclusive sem que haja qualquer trauma.
Reza, solenemente, o art. 951 do Código Civil:
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
A relação entre paciente e hospital é inelutavelmente uma relação contratual, conforme mostra José Aguiar Dias:
“Admitindo o doente como contribuinte, forma-se entre ele e o hospital um contrato, que impõe ao último a obrigação de …