Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus Procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de SRazão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passará a expor, para ao final requerer:
I – DOS FATOS
No dia 11/06/2016, por volta das 15:30 horas, os Bombeiros Voluntários de Informação Omitida, foram acionados pelo autor para prestarem assistência a sua genitora, Informação Omitida, de 69 (sessenta e nove) anos, eis que ela passava por um mal-estar (vômito), seguido de confusão mental e desorientação.
Após 59:36 minutos de atendimento, a Sra. Informação Omitida foi conduzida pela ambulância, em estado de emergência e com problemas de hipertensão (cardíaco), até ao Razão Social (declaração anexa), onde foi recebida pelos enfermeiros por volta das 16:30 horas (atendimento n° 1.324.163) e atendida pelo médico, Dr. Nome Completo, ora segundo réu (pronto atendimento anexo), por volta das 17:30 horas.
No primeiro contato com a paciente, o referido médico, após algumas avaliações básicas, identificou sintomas de colangite, razão pela qual medicou a paciente com soro fisiológico e requereu exames de sangue (doc. anexo).
Espantado com a atitude do profissional, haja vista a situação precária de saúde de sua mãe, o autor questionou o primeiro réu sobre a necessidade de exames mais detalhados, como uma tomografia e/ou exame neurológico, por exemplo, vindo a receber uma resposta negativa do médico, o qual continuava a afirmar que a paciente se encontrava com colangite.
Após esse ocorrido, a Sra. Informação Omitida foi submetida a mais duas avaliações, uma no dia 12/06/2016, às 18:00 horas, com validade até o dia 12/06/2016 às 23:59 horas, e a outra no dia 12/06/2016, às 01:31 horas, com validade até o dia 13/06/2016, às 00:59 horas (docs. anexos).
Ainda no dia 12/06/2016, por volta das 04:38, a paciente foi avaliada pelo Dr. Nome Completo, ora terceiro réu, que após analisar os exames continuou a trata-la como paciente de colangite.
Assim sendo, no dia 13/06/2016, sob autorização do Dr. Nome Completo (quarto réu), o segundo réu concedeu alta à Sra. Informação Omitida, a qual foi para sua casa e por lá permaneceu até o dia 20/06/2016, quando ao sentir os mesmos sintomas que lhe havia deixado internada anteriormente (vômito, desorientação e confusão mental) teve que retornar ao hospital (atendimento n° 1.327.439).
Nessa ocasião, ela foi atendida pelo Dr. Informação Omitida (CRM Informação Omitida), que já na primeira avaliação constatou a possibilidade de AVC (acidente vascular cerebral). Para certificação da suspeita levantada pelo profissional, a Sra. Informação Omitida foi encaminhada para exames junto ao neuroclínico Informação Omitida (CRM Informação Omitida), que confirmou a suspeita de AVC e requereu ao médico Informação Omitida o internamento imediato dela, o qual se deu por volta das 16:40 horas do mesmo dia em que foi dada entrada no hospital (20/06).
Após o internamento, a autora passou a ser acompanhada pelo Dr. Informação Omitida (CRM Informação Omitida), vindo a sofrer sofreu o AVC? Dia? Quais as sequelas?
Decorrido mais de um mês da internação, a autora recebeu alta por melhora no quadro clínico (28/07/2016), retornando, todavia, no dia 15/08/2016 por volta das 20:30 horas ao hospital com problemas?, ficando internada dessa vez até a ocorrência de seu óbito, o qual se deu no dia 07/09/2016 (doc. anexo)
Assim, diante do evidenciado erro médico dos réus, que não tomaram as devidas cautelas para identificar e tratar a genitora do autor quando da primeira internação, o que possivelmente poderia ter evitado a ocorrência do AVC e consequentemente das sequelas e do posterior óbito, vem o autor pugnar amparo ao Poder Judiciário, a fim de resguardar os seus direitos constitucionais violados.
II – DO DIREITO
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
No caso em espécie, vislumbra-se que houve defeito na prestação do serviço por parte dos réus, inserindo-se estes na categoria de fornecedores, que segundo o art. 2°, do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em seu § 3º, o aludido artigo qualifica como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, forçoso reconhecer que, ao oferecer no mercado de consumo serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, os réus se sujeitam às disposições do CDC.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil. Recurso especial. [...]. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n° 519.310/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, J. 24/05/2004).
Ora, a mãe do autor não procurou o serviço de um determinado profissional, mas daquele que estava de plantão quando do seu atendimento. Portanto, a contratação ocorreu com o hospital, prestador do serviço de saúde, que responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Lei n° 8.078/90.
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestigiados os princípios que norteiam o direito consumerista, entre os quais: a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança, sendo certo que constitui direito essencial do consumidor a proteção à saúde e à segurança, aplicando-se às relações consumeristas o princípio da legítima expectativa, segundo o qual os serviços oferecidos no mercado devem atender à expectativa de segurança dos consumidores.
Além do mais, recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática e técnica do autor em relação aos réus (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).
Da Responsabilidade Civil
A responsabilidade hospitalar encerra matéria das mais delicadas. Pode ela, por um lado, derivar de vários fatos e circunstâncias próprias das condições do próprio estabelecimento hospitalar (más condições de higiene, indisponibilidade de equipamentos avariados, ministração de medicamentos estragados – em suma, de infindável série de fatos adversos ao atendimento esperado), e pode, por outro, derivar de fatos imputáveis aos profissionais do hospital, inclusive médicos integrantes, a qualquer título, de seu corpo clínico, pelos quais é responsável, ante o nexo de havê-los escolhido e de haver disponibilizado seus serviços aos pacientes.
De um modo ou do outro, doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a relação existente entre hospital e paciente é de consumo, tendo esse o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, pois, nos termos do art. 14 da Lei nº8.078/90, a responsabilidade do hospital, prestador de serviços, para com seus pacientes, é de cunho objetivo, isto é, responsabilidade do hospital por vício do serviço (CDC, art. 20) e fato do serviço (CDC, art. 14).
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho, leciona (2003, p. 380):
Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo. O serviço é defeituoso quando, diz o artigo § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não oferece a segurança necessária que o consumidor do produto pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003)
No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça caminha:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) [...]. 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- [...]. 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ, REsp n° 1184128⁄MS, Relator Ministro Sidnei Beneti, J. 08⁄06⁄2010)
Portanto, a responsabilidade objetiva do hospital, quer dizer que não poderá ele, o hospital, entrar a discutir a existência, ou não, de culpa sua na contratação, admissão, designação ou do quer que seja relativamente aos médicos.
Isso porque demonstrada a culpa dos médicos, que por sua vez, tem responsabilidade subjetiva (ressalvadas conhecidas exceções, como a da cirurgia plástica), é objetiva e automaticamente responsável o hospital, porquanto é dever deste responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas, nos termos do art. 932, III, e art. 933, ambos do CC.
No caso concreto, a culpa dos profissionais resta evidenciada, eis não tomaram as devidas cautelas ao atender a genitora do autor, a qual embora encaminhada em estado de emergência no dia 11/06/2016, foi diagnosticada com colangite (inflamação de um ou mais canais biliares) e tratada, após básicos exames de sangue, com soro fisiológico (doc. anexo).
Apesar de o autor reclamar com o segundo e terceiro réu, dada a preocupação com o precário atendimento, os mesmos não lhe deram ouvidos, tampouco tentaram examinar com maior propriedade o caso de sua genitora, o que fez com que ela recebe alta dois dias após a internação, ou seja, dia 13/06/2016, sob autorização do Dr. Nome Completo (quarto réu).
Como era de se esperar, tendo vista o precário atendimento, a Sra. Informação Omitida, 07 (sete) dias após…