Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado dativo e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, necessário destacar que o Requerente declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio e de sua família, conforme documento anexo.
Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.
II - DOS FATOS
$[geral_informacao_generica], filhas de $[geral_informacao_generica], perderam o pai no dia 03 de dezembro de 2018, em decorrência de intoxicação exógena, devido a erro médico, na clínica de recuperação de dependentes químicos $[geral_informacao_generica], na aplicação de medicamento.
A vítima, $[geral_informacao_generica], era dependente químico, e na intenção de se livrar do vícios e construir para si e para as filhas uma vida melhor, decidiu se internar em uma clínica de recuperação, a clínica Centro de Recuperação de Dependentes Químicos $[geral_informacao_generica], sendo levado até a clínica no dia 02 de dezembro de 2018, por seu irmão $[geral_informacao_generica].
Segundo o boletim de ocorrência, juntado aos autos, a vítima foi internada no dia 02/12/2018 na mencionada clínica, e que após três horas a clínica ligou para o irmão de $[geral_informacao_generica], informando que este havia passado mal e estava internado em um hospital, entretanto suspeitasse que a vítima já tenha saído sem vida da clínica, tendo em vista que a ocorrência se deu as 00:09, conforme boletim de ocorrência, e estima-se que a morte tenha ocorrido de 8 a 12 horas antes do laudo necroscópico que foi realizado no dia 03/12/18 ás 8:40.
Ainda no boletim de ocorrência, consta que após a internação da vítima, o Sr. $[geral_informacao_generica] ordenou para outro interno/paciente dar medicamentos a $[geral_informacao_generica]. Consta ainda que, segundo o irmão da vítima, esse paciente, não identificado no boletim de ocorrência afirma que $[geral_informacao_generica] pediu para ele dar 3 remédios a vítima, entretanto o paciente deu apenas dois, sendo que o terceiro ele mesmo tomou.
Esse fato por isso só já demonstra a total negligência da clínica em relação a seus internos. Não há qualquer argumento que explique ou justifique outro interno, sem certificado nenhum na área de saúde, dar a outro interno remédios para serem tomados, ainda por cima colocando em risco a recuperação dos internos, tendo em visto que este “furtou” um comprido para si.
Não bastasse isso, deve-se presumir que uma pessoa dependente química terá tóxicos em seu sistema, não podendo se saber a quantidade correta de substâncias sem um exame prévio, portanto os responsáveis da clínica deveria ter sido cuidadosos ao determinarem a aplicação de medicamentos para a vítima, uma vez que foram esses medicamento que deram causa da morte de $[geral_informacao_generica].
Quanto a causa de morte, não há qualquer dúvida, o laudo pericial é claro ao afirmar que houve envenenamento e que a causa da morte foi intoxicação exógena.
Em exame necroscópico foram encontrados no organismo da vítima cocaína e álcool, o que não gera qualquer surpresa, tendo em vista de se tratar de um dependente químico, que foi internado naquele dia, e medicações depressoras do sistema nervoso central e antidepressivos (Prometazina, Clomipramina e Diazepan), medicações essas que, em mistura com as outras substâncias químicas no organismo da vítima, deram causa da sua intoxicação e posteriormente morte.
O acontecimento narrado acima, além de tirar a vida de um inocente que buscava apenas uma chance de vida melhor, mudou para sempre a vida de seus familiares, especialmente de suas filhas, que não apenas contava com o apoio emocional e o amor do pai, como também com o apoio financeiro que todo jovem necessita.
O primeiro impacto que as requerentes sofreram em suas vidas após a clínica causar a morte do pai foi o trauma emocional, especialmente para sua filha mais velha $[geral_informacao_generica], que no dia de seu aniversário, 04 de dezembro, enterrou o próprio pai, e para sempre terá a data de sua aniversário manchada por tal acontecimento.
Perder o pai em uma idade tão nova já é algo difícil de ter que se lidar, ainda mais nas circunstâncias que levaram essa perda.
As jovens não só terão que lidar com o fato de que a vida do pai delas foi tirada devido a um erro médico como também terão que lidar com ausência do pai todos os dias de suas vidas e especialmente em datas especiais, como natal, ano novo, dia dos pais, aniversário, formatura, futuramente seus respectivos casamento - onde não terão o pai para leva-las ao altar - o nascimento de seus filhos, e em todos os outros acontecimentos de suas vidas.
Segundo a filha mais velha, $[geral_informacao_generica]era uma pessoa muita alegra, extrovertida, que animava os lugares onde chegava, era um pai maravilhoso, sempre presente, carinhoso, atencioso, que nunca deixava faltar nada e preocupado com suas filhas.
Além do impacto emocional, as requerentes e sua representante legal tiveram de lidar com o impacto financeiro com a perda do pai.
$[geral_informacao_generica], representante legal e mãe das requerentes, não moravam mais juntos a época dos fatos, mas nem por isso Ednilson deixou de cumprir seu papel de papel.
$[geral_informacao_generica]sempre pagou pensão para as filhas, bem como ajudava financeiramente com outros gastos que surgiam eventualmente, estava sempre com as filhas, levava as filhas para passearem, ajudava a suprir as necessidades das filhas em relação a lazer, roupa, saúde, alimentação e estudos, o essencialmente para o desenvolvimento saudável de uma criança.
Após sua morte, $[geral_informacao_generica], se viu sozinha e obrigada a ser mãe e pai de suas filhas, tanto emocionalmente como financeiramente, não tendo ajuda nenhuma e devendo suprir suas necessidades básicas bem como a de suas duas filhas apenas com o dinheiro resultado de seu trabalho e suor, enquanto a clínica, que deveria ser responsável pelo vida de Ednilson e o matou, continua a funcionar e lucrar.
Ora Excelência crianças necessitam de cuidados com sua saúde, lazer, estudos, roupas, alimentação, manutenção de uma moradia, transporte até a escola, entre outras necessidades que surgem no dia-a-dia, e é extremamente difícil para a mãe suprir todas as necessidades das 2 filhas SOZINHA, devendo a clínica e recuperação que deu causa a morte do pai das requerentes serem responsabilizados financeiramente por essa perda.
III – DO DIREITO
A- Da Responsabilidade Civil
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva e objetiva.
Em uma simplificada síntese, pode-se verificar a natureza subjetiva quando o dever de indenizar surgi diante do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, seja por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para que nasce a obrigação de indenizar.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria de risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrente.
Trata-se de aplicação direta e inequívoca do Código Civil, que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa a saúde, sendo neste caso algo ainda mais grave, ofensa a vida!
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (vide art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
Há, sem dúvidas, a necessidade de reparação neste caso, tendo em vista que Ednilson se internou na clínica, confiando nesta, para que conseguisse se livrar de uma doença e conquistar uma vida melhor para si e suas filhas, mas o que aconteceu na realidade foi ele ter sido tirado de suas filhas, ficando estas desamparadas da presença paterna, do amor paterno e do sustento que este ajudava a prover a elas.
É inquestionável o fato de que a vida não tem preço, entretanto, por vivermos em um sistema capitalista onde tudo gira em torno do dinheiro e lucro, a indenização in pecúnia servirá para proporcionar as filhas da vítima, meios de se sustentarem e arcar com suas necessidades.
Dessa forma, faz-se necessário o arbitramento, de um valor suficiente para satisfazer as filhas da vítima, pois a Requerida não somente tirou uma vida, como também prejudicou o sustento e desenvolvimento de duas meninas inocentes. As requerentes estão com seu emocional e foro íntimo destruídos pela perda do pai, estão com os valores íntimos da pessoa humana abalados, valores estes que são sustentáculos sobre o qual a personalidade humana é moldada e sua postura perante as relações em sociedade é erigida.
Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Requerida, bem como o nexo de causalidade.
Portanto, não há o que questionar quanto ao dever indenizatório da Requerida, o caso em concreto se amolda perfeitamente nos dispositivos legais acima.
B- Do Enquadramento no Código de Defesa do Consumidor
No caso em concreto, não há o que discutir quanto a enquadramento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerida se enquadra nos termos do art. 3º do referido Código, sendo ela um fornecedor.
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou …