Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fundamento no art. 37, §6º, da CF, expor e propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
contra MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Inserir Endereço, e contra a CLÍNICA Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na rua Inserir Endereço, pelo que passa a expor e requerer o que segue:
1. PRELIMINARMENTE - DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autoras requerem os benefícios da gratuidade da justiça, por ser pobre na forma da lei, não tendo como prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).
2. DOS FATOS
Informação Omitida, mãe da promovente, possuía doença renal crônica em razão do que realizava hemodiálise na CLÍNICA demanda, nos dias de terça, quinta e sábado, cujas sessões duravam aproximadamente cinco horas. Ressalta-se que o horário da sessão era sempre de 10h30min às 13h20min.
Ocorre que na data de 27.06.2017, a genitora da requerente foi realizar o procedimento como de costume, quando começou a passar mal, sem, entretanto, ser socorrida de imediato. Por não ter havido socorro adequado na clínica, a paciente teria que ser transferida para o hospital Informação Omitida, o que se faria por meio de uma senha gerada no sistema e transporte através de ambulância do SAMU, geridas pelo Município.
Ocorre que não havia AMBULÂNCIAS disponíveis, ficando a paciente a aguardar por mais de quatro horas na Clínica, sem que seus profissionais tivessem tomadas as medidas necessárias para socorrer a genitora da promovente.
É importante assinalar que a requerente só foi avisada do estado de sua mãe por volta das 16h40min, momento em que se dirigiu à Clínica e transferiu, por meios próprios, sua mãe para o Informação Omitida.
Porém, em virtude de a paciente não ter sido socorrida em momento oportuno, sua situação foi agravada, sendo esta transferida para o Hospital da Informação Omitida, ficando internada na U.T.I., vindo a óbito na data de 30 de junho de 2017 às 4h15min.
Resta demonstrado que a omissão de socorro reduziu consideravelmente as chances da mãe da requerente de sobreviver e que por tal omissão veio a genitora a falecer.
Com feito, pode-se perceber o absoluto descaso e a manifesta negligência conjunta, tanto da clínica médica, que não empreendeu todos os esforços necessários para o encaminhamento da vítima ao hospital adequado, como do poder público que não disponibilizou uma unidade móvel de atendimento para realizar o transporte.
Não restam dúvidas dos danos morais sofridos pela genitora, sendo pela própria natureza do dano (in re ipsa) desnecessária a comprovação, visto que presumidos.
3. DO DIREITO
A pretensão autoral tem como fundamento o art. 37, §6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade civil da administração pública
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entendimento este disciplinado junto ao art. 43, do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Mais ainda, sendo igualmente aplicável a teoria do órgão, pela qual a atuação da Administração se dá através de seus órgãos e agentes, aqui na sua concepção mais ampla, ou seja, compreendendo não só os denominados servidores público, bem como todos aqueles que em exercício do múnus público, como se deu in concreto, perante a atuação da equipe médica que não realizou o procedimento de laqueadura.
Como se sabe, a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) resta configurada diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público, enquanto que nos casos de omissão do Estado a responsabilidade passa a subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Desta feita, são inegáveis os danos morais sofridos pela promovente.
Sobre a obrigação de reparar os danos, assim dispõe os arts. 186, 927, 932 e 944 do Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e …