Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fundamento no art. 37, §6º, da CF, expor e propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
contra MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Inserir Endereço, e contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Inserir Endereço, pelo que passa a expor e requerer o que segue:
1. PRELIMINARMENTE - DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora requer o benefício da gratuidade da justiça, por ser pobre na forma da lei, não tendo como prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).
2. DOS FATOS
A promovente, no curso do ano de 2017, estava gestante do segundo filho, sendo o seu pré-natal realizado no Postinho de Informação Omitida e do Informação Omitida.
Por encaminhamento do Postinho, no dia 26/06/2017 (41ª semana) a autora compareceu à Maternidade Informação Omitida para receber orientação quanto à marcação da cesariana, sendo orientada a retornar no dia 29/06 para a realização da cesariana. Retornando nesse dia, a cesariana não pode ser realizada, pois no momento inexistia médico anestesista para a realização da cesariana.
Assim, a promovente retornou para casa e no dia 30/06/2017 dirigiu-se ao Hospital Informação Omitida, não podendo ser atendida porque o plantão estava fechado. Foi então orientada a ir ao Hospital Informação Omitida, no Informação Omitida, para receber um encaminhamento para retornar ao Hospital Informação Omitida. Já no Maternidade Informação Omitida, a autora foi atendida e ali realizou o exame de ultrassom, sendo atendida por uma médica, Dra. Informação Omitida, que informou que a cesariana somente seria realizada uma semana depois (07/07/17), visto que a gestante não sentia dores, orientando que a promovente tornasse para casa e aguardasse.
No dia seguinte, 01/07/17, a assistida acordou sentido dores e percebeu que o bebê não mais se movimentava. De imediato a autora foi às pressas para a Maternidade Informação Omitida, sendo atendida pela dra. Informação Omitida, sendo que, após realizados os exames, constataram-se não haver batimentos do coração do bebê. Como justificativa, foi informado à autora que provavelmente os aparelhos estavam com problema, sendo assim encaminhada novamente para o Hospital Informação Omitida já para internação.
No Hospital Informação Omitida, às 19h, a promovente foi atendida pela Dra. Informação Omitida, que informou que o bebê estava morto. Contudo, foi encaminhada para o leito para a realização de parto normal, sem qualquer urgência que o caso exigia, ou seja, a assistida foi atendida como se estivesse numa situação normal.
Já com muitas dores, os Enfermeiros tentaram perfurar a bolsa para induzir o parto e iniciaram exercícios para iniciar as contrações. Após foi feito o parto normal, nascendo a criança já morta, isso já na madrugada do dia 02/07/17.
Como se não bastasse, a promovente foi atendida com extrema grosseria pela médica responsável, a evidenciar mais um caso de violência institucional no parto, a agravar ainda mais os danos psicológicos sofridos pela autora.
Com feito, pode-se perceber o absoluto descaso e a manifesta negligência conjunta dos serviços públicos de saúde dos Hospitais municipais, órgãos dos respectivos Municípios demandados, os quais deixaram de adotar os procedimentos para a realização do parto, especialmente quando constatado avançado estágio gestacional. Tal omissão foi a causa do falecimento do feto, pois se a promovente tivesse sido submetida ao parto no dia 30/06/2017, certamente a criança teria nascido viva.
Não restam dúvidas dos danos morais sofridos pela genitora, sendo pela própria natureza do dano (in re ipsa) desnecessária a comprovação, visto que presumidos.
3. DO DIREITO
A pretensão autoral tem como fundamento o art. 37, §6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade civil da administração pública
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entendimento este disciplinado junto ao art. 43, do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Mais ainda, sendo igualmente aplicável a teoria do órgão, pela qual a atuação da Administração se dá através de seus órgãos e agentes, aqui na sua concepção mais ampla, ou seja, compreendendo não só os denominados servidores público, bem como todos aqueles que em exercício do múnus público, como se deu in concreto, perante a atuação da equipe médica que não realizou o procedimento de laqueadura.
Como se sabe, a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) resta configurada diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público, enquanto que nos casos de omissão do Estado a responsabilidade passa a subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Concluindo-se, portanto, por objetiva a responsabilidade dos Municípios, atribui-se a este o ônus de comprovação das excludentes do dever de indenizar, devendo trazer prova aos autos quanto à inexistência do alegado erro médico, por imperícia médica, quando da realização da cirurgia de laqueadura tubária.
Desta feita, são inegáveis os danos morais sofridos pela promovente. Mesmo que uma criança seja bem-vinda a uma família, é incontestável o estresse que a autora teve quando descobriu que estava grávida, pois foi para evitar a gravidez indesejada que se submeteu ao procedimento.
Sobre a obrigação de reparar os danos, assim dispõe os arts. 186, 927, 932 e 944 do Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Ou, ainda, o art. 951 do mesmo diploma. Vejamos:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Como se sabe, a indenização se mede pelo dano sofrido pela vítima, na forma do artigo 944 do Código Civil, isso porque como a própria palavra diz significa tornar a vítima indene, com a recomposição de seu patrimônio e o retorno ao status quo ante, atentando para todo o efetivo prejuízo experimentado em razão da falha no serviço, encontrando o justo pagamento em dinheiro para perda material que teve, englobando os danos materiais tanto o dano emergente e lucros cessantes. Portanto, sob tal aspecto, tem-se como fundamentado o pedido de pensionamento.
- DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
O dano moral é:
é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)
De acordo com a narrativa fática, já se tem clara a existência do dano moral. A dor incomensurável causada pela morte de um filho gera danos psicológicos e traumas que jamais serão apagados.
A genitora, restou devastada de tal modo que contraiu depressão, não podendo realizar seu trabalho, tampouco suas atividades de rotina, como dona de casa, mãe e esposa. O genitor, até a presente, realiza acompanhamento psicológico, de modo a abrandar os danos causados.
Por imperícia e omissão de socorro, as atividades da ré causaram um prejuízo que vai muito além do campo patrimonial: uma criança de nove anos de idade veio a óbito, deixando desolados seus parentes e sobretudo, seus genitores que lhe educaram, sustentaram e concederam todo afeto e cuidado que se deve conceder a um filho.
Os fatos alegados, por si sós, já fazem ensejo à reparação do dano, vez que, o resultado danoso, causado pela ré, causou danos reflexos aos familiares. Não há como se provar o dano moral, mas os fatos se provam já que a criança veio a óbito, em decorrência da conduta da ré.
Nesse sentido, corrobora o STJ, em uma corrente majoritária, no sentido de que assim já decidiu:
"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).
- DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
QUANTUM DOS DANOS MORAIS
A indenização por danos morais em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos. O STJ entende que é legítimo que a jurisprudência estabeleça limites para a indenização por danos morais.
Assim, existem inúmeros julgados do STJ afirmando …