Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
Certo dia, a filha da parte Autora, Sra. Informação Omitida, saiu para trabalhar e começou a se sentir mal. Ia no banheiro e sua urina estava marrom. Ligou para a mãe, disse que ia ao médio primeiro e depois trabalhar. Quando chegou ao médico (Informação Omitida), pediram exames e disseram que os exames ficavam prontos mais tarde. Liberaram a paciente e disseram para voltar mais tarde.
A Sra. Informação Omitida, então, voltou mais tarde para pegar o resultado dos exames, oportunidade em que o médico já ordenou sua internação. A internação foi feita em ambulatório, somente para tomar soro.
A condição foi se agravando e a paciente foi passando mal durante a administração do soro. Foi informada que não havia outra forma de tratamento naquela Informação Omitida. A Sra. Informação Omitida, então, foi piorando ao decorrer dos dias, oportunidade que chegou a ser isolada, pois sua condição estava se agravando cada vez mais.
O Isolamento da filha da Autora, como não havia local próprio, foi feito em um cômodo do UAI Informação Omitida em que eram depositadas as roupas sujas que eram utilizadas naquela unidade.
Em uma certa oportunidade, durante este período de isolamento, acordou com uma pessoa lhe aplicando uma injeção, sem que tivessem lhe informado previamente e sem saber sequer o que estava sendo administrado. Sinale-se que foi proibida a estadia de acompanhantes.
A UAI informou que não haviam vagas na medicina para realizar sua transferência.
Sendo assim, sua prima, que é Enfermeira, compareceu ao UAI Informação Omitida e “ameaçou” chamar as equipes de reportagem para retratarem aquela situação. Diante da situação, rapidamente a Autora foi transferida para o HC-UFU.
Ocorre que sua transferência ocorreu de maneira demasiadamente tardia, não mais tendo o que ser feito para salvar a vida da filha da Autora, que veio a falecer em decorrência do tratamento inapropriado, desumano e até mesmo criminoso que lhe foi dispensado na UAI – Informação Omitida da cidade de Razão Social.
III – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre-nos discorrer acerca da responsabilidade, que é objetiva, diga-se de passagem, a qual estão sujeitos os entes da administração pública, como é o caso.
A Carta da República de 1988, em seu art. 37, §6º consigna esta responsabilidade, nos termos que se segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil de 2002 assim preleciona:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No presente caso, nota-se que a Autora sofreu evidente dano causado por uma equipe médica integrante do Sistema Único de Saúde, desempenhando suas funções dentro da Unidade de Atendimento Integrado – UAI Informação Omitida, onde a filha da Autora foi atendida e internada de forma totalmente inadequada, em total desrespeito às necessidades de saúde que possuía.
Confira, ainda, os seguintes precedentes:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO - OMISSÃO - MORTE DE MENOR - DANO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ABALO MORAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser objetiva a Responsabilidade do Estado nos casos em que o dano seja decorrente, de forma direta, da falha do serviço de atendimento médico mantido pelo ente público. 2. Restando demonstrada a falha no serviço de atendimento médico mantido pelo ente municipal, tendo em vista que o requerente não obteve para o seu filho de seis meses de idade no posto de saúde o tratamento adequado para a moléstia de que padecia, tampouco o transporte para outra localidade com condições de atendimento, certo é que os momentos que antecederam o falecimento do paciente, sem o devido socorro médico, causou grande angústia e abalo moral ao seu genitor, a ensejar o ressarcimento. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, devendo ser reduzido se arbitrado excessivamente. 4. Em ação de indenização por danos morais, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deve ser atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme os índices da Lei 11.960/09. 5. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários.
(TJ-MG - AC: 10582060050116001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEPARAÇÃO DE FATO – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO – ATENDIMENTO DEFICIENTE - DEVER DE REPARAÇÃO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS – HONORÁRIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Mesmo com a separação de fato, mantém-se o vínculo conjugal, que somente se dissolve por meio do falecimento ou do divórcio, ficando ainda mantidos certos deveres decorrentes do casamento. No que diz respeito à responsabilidade objetiva do hospital, ressalta-se que a responsabilidade hospitalar pode derivar de vários fatos e circunstâncias próprias das condições do próprio estabelecimento, e pode, ainda, derivar de fatos imputáveis aos profissionais do hospital, inclusive médicos integrantes, a qualquer título, de seu corpo clínico, pelos quais é responsável, ante o nexo de havê-los escolhido e de haver disponibilizado seus serviços aos pacientes. O atendimento médico prestado no hospital foi deficiente, em razão de negligência médica, razão pela qual deve ser mantida a indenização por danos morais. …