Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da ESTADO DE Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, podendo ser citado por meio de seu órgão de Advocacia Pública (Procuradoria-Geral do Estado – PGE), nos moldes do art. 242, § 3º, do CPC, com endereço na Inserir Endereço, o que faz mediante os substratos fáticos e jurídicos a seguir apontados:
I – OBJETO DA LIDE
A presente lide versa sobre a negligência médica e demora no atendimento no HOSPITAL GERAL DE Informação Omitida, causando a morte da Sra. Informação Omitida genitora do Requerente, conforme será mais explanado a seguir:
II – DA PRELIMINAR
II. I – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é importante esclarecer que o Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Anexo 01)
Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar o Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.
III – DOS FATOS
Precipuamente, menciona-se que o Sr. Nome Completo, ora Requerente, é filho da Sra. Informação Omitida, conforme documentos (Anexo 02).
Neste sentido, no dia 05 de julho de 2019, o Sr. Nome Completo, ora Requerente, levou sua genitora Sra. Informação Omitida de 74 (setenta e quatro) anos de idade (Anexo 03), ao Hospital Geral de Informação Omitida, tendo em vista que sua genitora estava com fortes dores abdominais, febre e calafrios.
Deste modo, ao iniciar uma triagem com a Sra. Informação Omitida, esta somente foi atendida após 3 (três) horas de espera em cadeira totalmente inadequada para uma Sra. idosa, sendo solicitado pelo médico um exame de hemograma e glicose e receitado o remédio BUSCOPAM para dor, bem como, vários outros medicamentos. (Anexo 05)
Posteriormente, os referidos exames foram analisados por outro médico plantonista, como sendo o Dr. Informação Omitida, o qual constatou que havia uma alteração na glicose da genitora do Requerente, razão pela qual prescreveu um medicamento chamado TRAMAU (Anexo 05), também recomendou que fosse ingerido bastante água, em seguida, foi dado alta para a Sra. Informação Omitida.
A Sra. Informação Omitida (nora da Sra. Informação Omitida) estava acompanhando-a na consulta, solicitando ao Dr. Informação Omitida que passasse um exame de ULTRASSONOGRAFIA, entretanto, foi informada que naquele horário não fazia mais esse tipo de exame, devendo retornar no dia seguinte pela manhã, deste modo, ainda sentindo muita dor a genitora do Requerente foi levada para casa, posto que não havia outra alternativa.
No dia seguinte, qual seja, dia 06 de julho de 2019, aproximadamente às 14h:30min, o Requerente compareceu novamente ao Hospital Geral de Informação Omitida com sua genitora, haja vista que a Sra Informação Omitida estava vomitando e ainda sentindo fortes dores, passando mais uma vez por todo o processo de triagem, recebendo a pulseira denominada de não urgente, sofrendo com uma espera de mais de 3 (três) horas para ser atendida.
Vejamos foto (Anexo 04):
Informação Omitida
Logo, o terceiro atendimento foi realizado pela médica plantonista Dra. Informação Omitida, que solicitou novos exames de hemograma, urina e glicose, sendo implorado novamente pela Sra. Informação Omitida (nora da Sra. Informação Omitida) que fosse realizado um exame de ultrassonografia abdominal, porém, a médica avaliou os exames e se negou a efetuar o pedido, passando apenas um exame de raio X abdominal.
Assim sendo, após aguardar mais 3 (três) horas para o resultado, a Dra. Informação Omitida avaliou os exames e verificou que constava algumas alterações, razão pela qual, pediu a avaliação de uma médica cirurgiã, sendo requisitado o exame de ultrassonografia, todavia, tal exame só poderia ser realizado no outro dia, pois já havia passado do horário.
Diante disso, a Sra. Informação Omitida dirigiu-se a direção do Hospital Geral de Informação Omitida e depois de uma séria discussão, o diretor autorizou a realização do referido exame de ultrassonografia, através do qual houve o diagnóstico de que a Sra. Informação Omitida, estava com pedra na vesícula, a qual estava obstruindo o canal biliar e que já apresentava SEPSA, ou seja, a sepse ocorre quando substâncias químicas liberadas na corrente sanguínea para combater uma infecção desencadeiam uma inflamação em todo o corpo, isso pode causar uma série de alterações que danificam diversos sistemas de órgãos, levando-os a falhar e, às vezes, resultando em morte.
Dessa forma, com o diagnóstico e a doença seriamente avançada, a Sra. Informação Omitida, teve que ficar internada e passar a noite em uma maca no corredor do hospital, local totalmente desconfortável para qualquer pessoa, principalmente para uma Sra idosa. (Anexo 04):
Informação Omitida
Seguidamente, às 08h:00min, devido a gravidade da situação a Sra. Informação Omitida, teve uma parada cardiorrespiratória e foi conduzida ao trauma do Hospital Geral de Informação Omitida, permanecendo lá até às 18h:00min, depois desse horário, os médicos reuniram a família e comunicaram que o estado de saúde da paciente seria gravíssimo, pois houve muita demora no diagnóstico e já havia apresentado infecção sepse, sendo necessário levá-la com urgência para sala de cirurgia para que houvesse a desobstrução do canal biliar, pois a barriga da paciente já estava bastante inchada, contudo, o risco de vida seria alto, cabendo aos familiares autorizar que fosse realizada a referida cirurgia, em razão disso, de pronto a família concordou, entretanto, após o procedimento, a Sra. Informação Omitida sofreu uma parada cardíaca e não resistiu, o que a levou a óbito. (Anexo 08)
Ressalta-se que, por diversas vezes a família ouviu dos próprios médicos que houve demora no atendimento e constatação do que estaria ocorrendo, possuindo provas e testemunhas que podem corroborar com os fatos aqui delineados, inclusive, foi lavrado Boletim de Ocorrência na Delegacia e perante o Ministério Público, com o intuito de que houvesse a apuração do caso. (Anexo 06/07)
Ora, Excelência, não há dúvidas de que a genitora do Requerente não foi assistida de forma adequada, desde o primeiro momento, tendo como consequência em razão da negligência do Requerido a perda de sua vida.
Da análise destes fatos, percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência dos médicos do Requerido, o qual deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico da paciente.
Evidentes, portanto, os danos morais que recaíram sobre os familiares da paciente falecida, gerando o dever de indenizar.
Isso posto, tem-se nítido a negligência do Estado em prestar uma saúde de qualidade, locais salubres e atendimento de qualidade, casando a morte de uma Sra. idosa.
IV – DO DIREITO
Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal, ora Requerida.
Como se sabe, a Teoria do Risco Administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a Responsabilidade Civil Objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou omissão (CF, art. 37, § 6º).
Essa concepção teórica - que informa o Princípio Constitucional da Responsabilidade Civil Objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina:
Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir. (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT)
A Constituição Federal é clara quando positiva que o acesso à saúde trata-se de direito fundamental, merecendo destaque os arts. 6º, 196 e 230, os quais determinam:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) regulamenta o tema, da seguinte forma:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
Por fim, transcrevo acórdão da relatoria do então MINISTRO LUIZ FUX, em que o Tribunal, à unanimidade, determinou o fornecimento do tratamento que se mostrava necessário à garantia da vida e da saúde, e que mutatis mutandi, bem se aplica ao caso ora em exame. Veja-se:
"PROCESSUAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO …