Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Antecipadamente requer os benefícios da justiça gratuita previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4º, caput da Lei 1.060/50 (estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados), consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983, tendo em vista que o Autor é motorista e recebe 2 (dois) salários mínimos, não dispondo de condições econômicas para demandar em juízo e arcar com as custas e emolumentos judiciais, sem sacrificar seu sustento e o de sua família, conforme declaração de pobreza anexa à exordial.
DOS FATOS
A esposa do autor Srª $[geral_informacao_generica] foi acometidade de fortes dores de cabeça na madrugada do dia 17/06/2016 para 18/06/2016. Por volta de 00:00 horas, a esposa do Requerente foi levada a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foi medicada e teve alta.
Por volta das 3:00h da manhã do próprio dia 18/06/2016 a esposa do requerente voltou a ter fortes dores de cabeça e foi levada para o $[geral_informacao_generica] ora ré, buscando atendimento emergencial.
Salientar-se, que o Requerente conduziu, por meios próprios, a sua esposa até o réu (HOSPITAL DA $[geral_informacao_generica]), na madruga do dia 18/06/2016.
Chegando ao hospital por volta de 4:00h da manhã, o Requerente imediatamente pediu socorro na recepção do hospital, para retirar sua esposa do automóvel, pois esta permanecia totalmente debilitada, devido as dores. Entretanto, a funcionária do Requerido informou que não poderia ajudá-lo, pois estava com dores nas costas e que ele deveria fazer sozinho.
Ato contínuo, o Requerente pediu uma cadeira de rodas para preposta da 1º requerido, sem demora e muito preocupado com a saúde da sua esposa, pediu auxílio para um desconhecido que trafegava na rua para que pudesse colocar a sua esposa dentro do hospital.
A esposa do demandante, apesar de chegar com fortes dores de cabeça e debilitada, apenas foi colocada no Soro Fisiológico com medicamento Flumazenil às 6:28h, sendo classificada como RISCO POUCO URGENTE, conforme prontuário anexo.
Além disso apesar da gravidade do quadro da esposa do autor esta só foi atendida por um médico ás 11:00h, ou seja, quase 5h depois de ter chegado ao hospital, onde foi verificado que a mesma estava com “respiração em gap não responde a estimulação dolorosa pupilas dilatadas transferida sala vermelha intubação”, conforme documentação anexa.
Após passado esse período de intenso sofrimento, foi então diagnosticado pelo médico como AVC e que deveria ser intubada e submetida a TC de crânio que evidenciou o quadro de aneurisma roto edema difuso com pagamento dos sulco e possível herniação encaminhada ao cc e foi submetida a colocação de DVE.
Ressalta-se que apesar de ter sido diagnosticada as 11:00h conforme descrito acima, apenas 12:38h que a mesma foi internada, quase 2h após a verificação do quadro grave em que estava acometida a paciente.
No dia seguinte 19/06/2016 o Requerido confirmou a morte encefálica da esposa do Requerente, deixando 03 filhos, sendo 1 (um) menor de idade e 02 (dois) maiores de idade.
Desta forma, comprovado está o total descaso e a ineficácia do atendimento perante a esposa do Requerente que acarretou sua morte. Resta claramente evidenciado no mínimo a culpa do hospital na morte precoce da esposa do autor, lhecausando enormes lesões psicológicas e morais, perfeitamente passível de indenização.
DO DIREITO
DANO MORAL
1 - Inicialmente, há de ser ressaltado o que está prescrito na Constituição Federal de 1988:
Art. 5º (...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
(...).
Com o advento da Carta Magna de 1988, que inseriu em seu texto a admissibilidade da reparação do dano moral, inúmeras legislações vêm sendo editadas no país, ampliando o leque de opções para a propositura de ações nessa área.
2 - O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"
3 - Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."
4 - Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
5 - A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.
6 - Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
7 - O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.
8 - Os artigos 944 e seguintes, especialmente os artigos 949, 950 e 951, estabelecem os parâmetros ou preceituam o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:
"Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
(...)
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."
9 - Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.
DO DANO MATERIAL
Ressalta-se que além dos danos morais, os autores têm diretio ao recebimento de danos materiais em forma de pensão, por terem perdido uma das mantenedoras do lar. Além disso possuem renda percapita baixa, o que corrobora com esse requerimento.
A pensão mensal decorrente de morte da mãe/esposa, constitui-se em recompensa pela perda da esperança futura do exercício do trabalho remunerado desta em auxílio do marido e filhos e deve ser abrbitrada levando em consideração a espectativa de vida nacional, que hoje é de 75,5 anos, conforme notícia do site do IBGE anexa.
Assim, levando em consideração que na data do óbito o esposa/mãe dos requerentes tinha 40 (quarenta) anos, deverá ser imputado ao réu a obrigação de arcar com uma pensão até que esta completa-se 75,5 anos, ou seja, por 35,5 anos.
Ademais:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. Ação indenizatória promovida pela mãe e padrasto de menor (15 anos) falecido em virtude de queda de composição férrea na qual viajava e que, de modo inadequado, trafegava com as portas abertas. 2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Consoante a …