Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DECIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face do Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas e invocadas:
1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Primeiramente, de acordo com o art. 1º da Lei 7115/83, a mera declaração de pobreza feita pela autora presume-se verdadeira. Ademais, conforme disposto no artigo 5º da Lei 1.060/50, o juiz, se não possuir fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano.
Conforme supramencionado, a autora não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e emolumentos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
Desta forma, é merecedora da concessão do beneplácito da gratuidade à justiça, é o que desde logo REQUER, nos termos do art. 5º LXXIV da Carta Magna e Lei 1.060/50.
2 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO NOVO CPC – ART. 334
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a parte autora desde já, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.
3 - DOS FATOS
Na data de 10/11/2016, por volta das 13h30min, as filhas da autora, quais sejam, Informação Omitida e Informação Omitida, 18 anos de idade, retornavam da escola. Ao atravessarem a Avenida Juca Batista, junto à faixa de segurança, Informação Omitida fora atropelada por uma motocicleta, conduzida por Informação Omitida, sendo solicitado o atendimento móvel de urgência (SAMU), conforme documentos, em anexo.
Assim, os transeuntes, que ali passavam, juntamente com a irmã Informação Omitida, rapidamente ligaram solicitando uma ambulância no local, uma vez que Informação Omitida estava desacordada e necessitava de atendimento de urgência. Diversas foram as ligações e súplicas para que viessem rapidamente, apenas sendo informado que já estavam a caminho, comparecendo mais de 45 minutos após o ocorrido.
Insta ressaltar que, SOMENTE NA ZONA SUL DE PORTO ALEGRE TEMOS 4 BASES DO SAMU, sendo uma próxima ao local do ocorrido (Avenida da Cavalhada 2435), tendo ocorrido o acidente na Avenida Juca Batista próximo a Rua Alberto do canto, restando a base da SAMU e o ocorrido separados por 8km de distância, despendendo-se o tempo de no máximo 15 minutos (no caso, a ambulância leva menos tempo, pois se desloca com a sirene ligada), conforme mapa em anexo. Apesar disso, nenhuma unidade móvel compareceu ao local no tempo médio de atendimento, que é de 17 minutos, conforme podemos constatar na reportagem, em anexo.
Nesse sentido, e em razão da demora de mais de 45 minutos para comparecer ao local e prestar o atendimento, outro não seria o resultado, senão o óbito da filha da autora, uma vez que é de notório conhecimento que o rápido atendimento e a prestação dos primeiros socorros é de fundamental importância para salvar vidas, o que não ocorreu no caso em tela. Além do mais, a vítima faleceu a caminho do hospital, o que denota que se tivesse sido atendida pouco tempo após o ocorrido, teria sobrevivido.
Sendo assim, e em razão do ocorrido, não há alternativa para a autora, se não o ingresso da presente demanda, frente ao descaso/omissão ao atropelamento, a fim de ver-se ressarcida materialmente, bem como moralmente.
4 - DO MÉRITO
4.1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, nos traz que:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, uma vez que os funcionários do SAMU prestam serviço para o poder público, seja ele Estadual ou Municipal, devem os réus ser responsabilizados pela demora no atendimento, que resultou na morte da filha da autora, fato que pode ser comprovado por meio de prova documental e testemunhal.
Ressalte-se que o volume de serviços/atendimentos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) não elide a responsabilidade, já que se trata de responsabilidade objetiva.
Assim, para a caracterização do dever de indenizar, basta demonstração da conduta lesiva e do dano, comprovando-se o nexo de causalidade entre aquela ação e o resultado gerado.
O Código Civil no artigo 186, estabelece:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo ordenamento jurídico é mais específico no que tange ao presente pedido:
Art.927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código Civil preceitua, por sua vez, em seu art. 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
Em face dos princípios publicísticos, não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade dos Entes Públicos. Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funcionada atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva. (...) Em suma: a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados.
Verifica-se dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos que o ato cometido pelos agentes dos réus ou, por outra ótica, que deixaram de cometer, qual seja, a demora no atendimento, fora primordial para que a vítima, filha da autora, tivesse sua vida ceifada, vez que, tivesse obtido o atendimento em momento oportuno e com agilidade, rapidamente teriam sido prestados os primeiros socorros e, embora quiçá com sequelas, a vítima teria sobrevivido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Nosso Tribunal Gaúcho, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. SAMU. NÃO ATENDIMENTO. ÓBITO. DANO MORAL. A responsabilidade do Município pelos atos de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º, da CF. A demora no serviço de atendimento de urgência provocou dano moral a ser reparado, conforme a prova dos autos. Falecimento do filho. Não comparecimento da Samu do Município. Condução para hospital pela Brigada Militar. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Valor majorado no caso em exame. Honorários de sucumbência majorados. Apelação do réu não provida. Apelo dos autores provido. (Apelação Cível Nº 70067639898, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 31/03/2016) sem grifo no original
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL OCORRENTE. 1. A responsabilidade civil em decorrência da falha na prestação do serviço é objetiva, não necessitando a demonstração de culpa para a sua configuração. Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a familiar da autora necessitou dos serviços médicos assistenciais prestados pela empresa demandada, que consistia no atendimento pré-hospitalar por unidade móvel. Quadro apresentado pela enferma que era grave em razão de princípio de infarto. Demora injustificada no encaminhamento do socorro. Inexistência de adequada análise da urgência pelos funcionários da requerida. 3. Dano moral in re ipsa em razão da falha na prestação do serviço. Precedentes desta Corte. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor reduzido para R$ 18.000,00. 4. Juros de mora, Responsabilidade civil contratual: data da citação. 5. Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito Percentual da verba honorária mantido. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049514953, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/07/2013) sem grifo no original.
4.2 – DOS LUCROS CESSANTES – PENSIONAMENTO
Primeiramente, no que tange ao pensionamento mensal, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casa de filho que não exerça atividade remunerada, tem assim se manifestado, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA (“INDENIZATÓRIA”). ATROPELAMENTO MORTE FILHO MENOR DE IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do código de processo civil [CPC/2015, art. 1022] enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação. 2. A responsabilidade civil da ré foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos; rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em sede de Recurso Especial, a revisão da indenização por dano moral é admitida apenas se o quantum indenizatório, fixado pelas instâncias ordinárias, revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 5. A morte de menor em acidente (atropelamento, in casu), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes. Precedentes. 6. “em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando. Estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. ” (AgRg no RESP 949.540/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 27/03/2012, dje 10/04/2012) 7. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-REsp 1.367.338; Proc. 2013/0041018-4; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 19/02/2014) sem grifo no original
Dessa banda, o STJ entende que deve existir o pensionamento aos pais, mesmo que, à época dos fatos, o filho não exerça atividade remunerada. No …