Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DECIDADE, ESTADO DOESTADO, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético – jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. (Ministro Celso de Mello)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente, para propor apresente
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face daNome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos motivos e fundamentos articulados adiante.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus e requer, desde já, que lhe seja deferido, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, art. 4º, in verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)”
DOS FATOS
1. Relata a Autora que passou por consulta, pelo SUS (Sistema Único de Saúde) em Natal/RN, com clínico geral, pois apresentava muitas dores na região inferior abdominal, sendo constatado desconforto uterino, motivo pelo qual foi encaminhada para genecologia, que após requisição de vários exames foi constatada a presença de mioma uterino, e que deveria passar por procedimento cirúrgico para extração total do útero, sendo encaminhada para uma fila de espera, aguardando o mês e dia em que seria realizada a respectiva cirurgia.
2. Cansada da burocracia e dilatado espaço de tempo para se realizar uma cirurgia no SUS em Informação Omitida. A reclamante realizou a cirurgia, pelo Sistema Único de Saúde, no Município Informação Omitida, pois tinha urgência em realizar o procedimento, sob garantia, através de seus profissionais, em realizar o mesmo procedimento (histerectomia) com celeridade, segurança e tempo suficiente à devida recuperação. Inclusive com translado da Autora em veiculo que trabalhava para o hospital do município de Alexandria.
3. Assim, no dia 15/07/2014, a Autora, foi atendida no Hospital Informação Omitida, CNPJ. Informação Omitida, entidade de saúde sob gestão Pública. Onde informaram à Requerente que o procedimento a ser adotado para a realização da cirurgia seria simples e que não haveria a necessidade de maiores cuidados.
4. Assevera ainda, que no dia seguinte, 17/07/2014, foi submetido à cirurgia, conforme havia sido determinado, coletando o útero e outros materiais. No dia seguinte, recebeu alta e retornou à sua residência, em Informação Omitida, onde ficou em recuperação por poucos dias. Pois já sentira, antes da alta médica, fortes dores e que somente em casa percebeu que se tratava uma infecção hospitalar, pós-operatória. (doc. 03).
5. A operação foi realizada por equipe medica, chefiada por Dr. Informação Omitida, médico, que segundo a Autora, só o conheceu no ato da cirurgia, e que após o procedimento, foi procurado pela Requerente, para que tomasse ciência das complicações pós operatórias que passará a sua paciente, o mesmo se negava a atender os telefonemas dela. (doc. 04)
6. A Autora recebeu alta médica em 17/07/2014, apesar dos sintomas de febre alta e vômitos constantes, FOI MEDICADA COM DIPIRONA e assim mesmo foi liberada, recomendada pelo referido médico recuperar da cirurgia em seu domicilio, com repouso por 90 (noventa) dias, conforme atestado acostado (doc. 05)
7. Já em casa, devido à ausência de cuidados estruturais mínimos (utilização de materiais esterilizados e ambiente apropriado) e técnicos (os curativos eram trocados por sua filha) necessário à recuperação de uma cirurgia desse porte, a Autora, como se diz popularmente, “comia o pão que o diabo amassou”, sofria de dores insuportáveis, vômitos constantes, insônia, e mal estar generalizado.
8. Em difícil situação, a Requerente então, procurou atendimento médico na Maternidade das Quintas, onde se constatou quadro de infecção e febre alta. RAPIDAMENTE ENCAMINHOU A AUTORA PARA URGÊNCIA DO HOSPITAL Informação Omitida (doc. 06)
9. A essa altura a Autora era incapaz de entender como seu estado de saúde poderia estar pior do que quando saíra de casa para hospital com o fito de retirar o útero, não bastasse todo o sofrimento, a Autora ainda teve de suportar a abertura total da cirurgia e vários dias de internação sem previsão de alta (atestado anexo, doc. 07), sendo clara a demonstração de que jamais deveria ter obtido alta médica com toda aquela série de problemas, caracterizando a negligência com que o hospital, em Informação Omitida, tratou da saúde da Autora.
10. Com a cirurgia aberta, odor muito forte e região necrosada, a Autora, estava obrigada, agora, a submeter-se à Segunda internação, PARA MAIS UMA CIRURGIA pelo SUS, (LAPAROTOMIA EXPLORADORA), realizada no dia 26/07/2014, no Hospital Dr. Informação Omitida – Hospital Informação Omitida, na Informação Omitida, LOCAL ONDE PEGOU A SEGUNDA BACTÉRIA, isto porque, a bateria de medicamentos que lhe foi prescrita não foi suficiente ou foi inadequada para dar cabo à INFECÇÃO HOSPITALAR adquirida quando da primeira intervenção cirúrgica, sendo óbvio que a primeira alta médica foi prematura. (08)
11. A Requerente relata ainda, que no período em que ficou na UTI do Hospital Informação Omitida, os médicos aduziram a seus familiares que seu estado era gravíssimo e que não havia mais nada a fazer. Na verdade, a Autora já encontrava-se com perfuração intestinal, com vazamento de secreções purulentas féticas que afetou todos seus órgãos internos fato ocorrido durante a cirurgia de histerectomia, entre outras complicações. (doc. 09)
12. Ocorre que, por evidentes erros médicos, a Autora teve sua situação de saúde agravada, havendo inclusive A PERFURAÇÃO DO SEU INTESTINO COM UMA FÍSTULA QUE PERMANECEU ABERTA POR CERCA DE 16 DIAS; COM INTERNAÇÕES NA UTI DO HOSPITAL SANTA CATARINA, ONDE FICOU ENTUBADA; INDUZIDA AO COMA, LÁ PERMANECENDO POR LONGOS 26 DIAS, COM INFECÇÃO HOSPITALAR GENERALIZADA CAUSADA POR BACTÉRIAS ADQUIRIDAS EM AMBOS OS HOSPITAIS; apresentou processos alérgicos e complicações gravíssimas, oriundas da grande quantidade ingestão de drogas medicamentosas, ficando entre a vida e a morte (doc. 09). Por providência divina, após tenebroso e incalculável sofrimento físico e psicológico conseguiu safar-se com vida.
13. No entanto restaram-lhe SEQUELAS INCURÁVEIS, ENCONTRANDO-SE ATÉ HOJE EM PERIGO EMINENTE DE MORTE POR AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO NATURAL DA PAREDE ABDOMINAL (MUSCULOS), COM AS SUAS VÍSCERAS PROTEGIDAS APENAS PELA PELE, SENDO, POR ESTE MOTIVO, PORTADOR DE GRANDE HÉRNIA. (ver fotos anexas, doc. 10)
14. RESTA QUEDADO COM ENORMES DANOS ESTÉTICOS; INCAPACITADA PARA O TRABALHO E SOFREU, COMO DE FATO VEM SOFRENDO INCALCULÁVEIS DANOS MORAIS; INCAPACITADA DE VIVER COMO VIVE UMA PESSOA NORMAL. HOJE EM DIA A AUTORA VIVE EM VERDADEIRO DESCONTROLE EMOCIONAL; INCAPACITADA PARA AS FUNÇÕES TRIVIAIS DA VIDA, TUDO PELOS EVIDENTES ERROS E NEGLIGENCIAS QUE SÃO PRATICADOS NO SISTEMA DE SAÚDE FALHO GERIDO PELA PARTE DEMANDADA.
15. POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA, A AUTORA ENCONTRA-SE NESSE MOMENTO, NOVAMENTE EM FILA DE ESPERA DO SUS, PARA MAIS UMA CIRURGIA. OS MÉDICOS CONSTATAM QUE PELA PERDA DA MUSCULATURA ABDOMINAL, É NECESSÁRIO A RÁPIDA COLOCAÇÃO DE IMPLANTE, TRATA-SE DE UMA TELA DE PROTEÇÃO ABDOMINAL, PROCEDIMENTO CORRETOR DA DESTRUIÇÃO MUSCULAR DA REGIÃO, FRAGMENTADA PELO TEMPO EM QUE FICOU ABERTA, E AS CIRURGIAS A QUE AUTORA TEVE DE SE SUBMETER. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER FEITO SOB MEDIDA DE EXTREMA URGÊNCIA. (doc. 11)
16. É REVOLTANTE, É HUMILHANTE, É DESUMANO. A Autora submeteu-se ainda, a mais internações e passagens pelo pronto Socorro sempre com dores fortíssimas, náuseas, vômitos frequentes e mal estar generalizado. LEMBRANDO QUE EM 20/08/2014, A ALTA MÉDICA, PELO HOSPITAL Informação Omitida, FOI CONCEDIDA TAMBÉM ANTES DO PRAZO PREVISTO, afim de que se evitasse que a Autora contraísse nova bactéria hospitalar; ficando a cargo da Unidade de Saúde do seu Bairro, o acompanhamento de sua evolução clinica. Mais uma vez o Sistema de Saúde Pública põe a Autora em difícil situação de saúde, é o que se ver da evolução médica (doc. 12)
17. Além do risco citado, a autora que tinha uma aparência normal, veja-se fotos (doc. 13), PERMANECE COM DANO ESTÉTICO, SENDO OBRIGADA A UTILIZAR UMA ESPESSA CINTA ELÁSTICA QUE LHE CAUSA CONSTANTE DESCONFORTO DE MOBILIDADE, COCEIRAS, CALOR INSUPORTÁVEL, ESTANDO PRIVADO DE FREQUENTAR LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À BANHO, COMO PRAIAS E PISCINAS POIS SUA ESTÉTICA FICOU COMPLETAMENTE COMPROMETIDA, CONFORME SE VERIFICA PELAS FOTOS (doc. 10).
18. Excelência. É preciso salientar que existem veementes indícios de que o Prontuário Médico da paciente, ora Autora, Após tomarem ciência de todo o ocorrido, foi maliciosamente manipulado pela equipe do hospital em Informação Omitida, e o médico que realizou a cirurgia na Autora, já não se encontra mais trabalhando no mesmo hospital, continua trabalhando, agora, em lugar desconhecido no momento.
19. Por pelo menos duas vezes, A reclamante solicitou informações acerca da sua internação e cirurgia junto ao Hospital de Informação Omitida, e em tom grosseiro, foi-lhe negado o acesso sob a evasiva de que tais documentos se encontravam em poder da Diretoria do Hospital. Logo depois disso, a Autora ligou para o hospital outras vezes, tentado falar com a Diretoria do Hospital, e quando se identificava, a sua ligação não era nem passada para o setor competente. E desde então, se negaram a atender suas ligações.
20. Não havendo alternativa amigável nesse sentido, vem a Reclamante perante este Doutro Juízo, requerer uma providencia jurisdicional, a fim de ver ressarcidos os seus direitos, como medida de inteira justiça, tendo em vista a responsabilidade solidária da Reclamada, diante dos acontecimentos supramencionados, é o que ficará provado adiante.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
DO DIREITO À SAÚDE
21. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, e tem como objetivo o bem-estar e a justiça social.
22. Coadunando com esse entendimento, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância. In verbis:
"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
23. A seguir, no Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
24. Em meio ao grupo dos direitos sociais, o direito à saúde foi eleito pelo constituinte como de importância especial. Destacado, em capítulo próprio, demonstra o cuidado que se teve com esse bem jurídico. Com efeito, o direito à saúde, por estar intimamente atrelado ao direito à vida, manifesta a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.
25. Consagrada na Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental, a saúde, recebe, deste modo, proteção jurídica diferenciada na ordem jurídico-constitucional brasileira. O direito a saúde é tratado como prerrogativa constitucional indisponível pela Corte Suprema, vejamos o entendimento:
“O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.) Vide: RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006; RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.” (grifou-se)
26. Há, portanto, um claro dever do Estado de criar e fomentar a criação de órgãos aptos a atuarem na tutela dos direitos e procedimentos adequados à proteção e promoção de tais direitos.
27. O direito à saúde é um dever Estado, sendo inerente ao direito à vida com dignidade, concretizando assim o direito fundamental e social, conforme considera Pedro Lenza, o ser humano é o destinatário destes direitos tutelados na atual Constituição Federal da República de 1988, (LENZA, 2008).
28. A saúde é um direito de todo o cidadão cabendo ao Estado o dever de garantir e efetivar por meio de políticas públicas, sociais e econômicas, com o intuito de minimizar doenças, agravos e principalmente prevenindo a sociedade por meio tanto da informação quanto da educação, neste sentido escreve José Afonso da Silva:
“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.” (SILVA, 2001, p.808)
29. O direito à saúde pública é pautado na universalidade de cobertura e na integralidade de assistência. O conceito de integralidade é um dos pilares a sustentar a criação do Sistema Único de Saúde. Diretriz consagrada pela Constituição de 1988, previsto artigo 198 e a integralidade do tratamento é um princípio básico da saúde pública, previsto expressamente na Lei 8.080 de 1990 em seu artigo 7°:
“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (BRASIL, 1990)”
30. Entretanto Excelência, a atual situação econômica, política e social do Brasil, por meio do Estado, vêm violando o direito constitucional à saúde pública, em especial ao que tange a integralidade do atendimento e o respeito à pessoa humana.
31. Não é preciso sequer perguntar, para afirmar que A RECLAMENTE NÃO PODERIA SE RECUPERAR EM CASA. Como se pode ver, não houve por parte do médico zelo algum, muito menos os cuidados profissionais indispensáveis para este tipo de intervenção cirúrgica. A mesma observação se aplica a equipe do Hospital, que mesmo após constatarem um difícil quadro clinico da paciente (febre alta e vômitos constantes,...) concederam alta medica, colocando a vida da paciente em sérios riscos.
DA RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
32. O valor abrangido pelo princípio da dignidade da pessoa humana norteia todos os direitos de personalidade e consiste em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme prescreve o art. 1º da CF/88.
33. Ademais, no que tange à garantia do ressarcimento ao dano moral, este princípio alicerça a aplicação do art. 5º inciso V da aludida Constituição. Nesse raciocínio, é importante trazer a baila o que leciona o prof. Adriano Stanley Rocha Souza:
“Trata-se a dignidade da pessoa humana um conceito filosófico, importado pelo nosso ordenamento constitucional, tendo por fim alicerçar a defesa do indivíduo, centro das atenções em nosso Estado Democrático de Direito.” (SOUZA ,2009, p.258).
34. Logo, a saúde humana é uma prioridade, deve ser promovida, garantido o direito de exigir do Estado a implantação de medidas preventivas de doenças e o seu respectivo tratamento.
35. Sobreleva-se, pois, imperiosa a contribuição do princípio da dignidade da pessoa humana como valor ético básico do ordenamento jurídico brasileiro a fim de garantir, consequentemente, a devida defesa às violações de cunho pessoal extrapatrimoniais. Neste enfoque, é notória que a atividade médica é de primordial interesse social.
36. O Supremo Tribunal Federal, ao invocar o principio da dignidade da pessoa humana ressalta sua relevância frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Literis:
“E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CAUTELAR - DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO "STATUS LIBERTATIS" DOS PACIENTES - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. - O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata devolução do "status libertatis" ao indiciado ou ao réu. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência”. (HC 85988, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-02 PP-00721 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 312-322)
37. O Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina define o erro médico:
“A falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro culposo.”
38. Embora o erro médico, na grande maioria dos casos, seja produto de um problema sistêmico, a verdade é que a percepção deste erro está quase que associada apenas ao profissional formado em Medicina.
39. Assim, para se atribuir ao médico a responsabilidade sobre um ato danoso, é necessário que ele tenha deixado de cumprir com seus deveres, que são: dever de informar e aconselhar; dever de assistir; e, dever de prudência. De modo que o médico que violar um desses deveres estará agindo com culpa. Esta, para sua caracterização, deverá conter um ou mais dos seguintes elementos: imprudência, negligência e imperícia. A proposito:
“MENOR IMPÚBERE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AMPUTAÇÃO DE ANTEBRAÇO DE MENOR IMPÚBERE. DESCASO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM A CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. Por não ser a medicina uma ciência exata, o compromisso assumido pelo médico configura-se em uma obrigação de meio, não de resultado. No entanto, no caso em tela, resta evidente que a imprudência do réu rendeu ensejo à realização de uma intervenção cirúrgica traumática através da amputação do antebraço. Assim, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do réu, especificamente a culpa do médico e o nexo de causalidade, há que se manter o dever de indenizar. Todavia, a indenização pelo dano moral e pelo dano estético sofridos pelo consumidor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vencido o Des. Fernando Fernandy Fernandes. Precedente Citado: TJRJ AC 2007.001.30632,Rel. Des. Paulo Gustavo Horta, julgada em 19/06/2007; AC 2008.001.09482, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgada em 25/03/2008; AC 2008.001.07847, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 14/05/2008 e AC 2007.001.68280, Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgada em 08/04/2008. 2008.001.20234 - APELAÇÃO CÍVEL - CAMPOS - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - Por maioria - DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 05/08/2008.” (Ementário n. 47/2008)
40. Assim, o profissional deve agir sempre com a devida diligência e cuidado ao exercer suas atividades, imprescindíveis conforme o estado dá ciência e as normas consagradas pela prática médica, dever esse em consonância com o CEM, que deve ser respeitado.
41. Douto Julgador, é alarmante a quantidade de profissionais inabilitados que exercem a profissão como meio de comércio com objetivos diversos do que regulamenta o Código de Ética Médica quanto à qualificação técnica e a responsabilidade profissional assumida perante o Conselho Federal de Medicina.
42. Fato este, que, como foi supramencionado, quase custou a vida da Autora, e que hodiernamente passa por grandes dificuldades, precisando com urgência de mais uma cirurgia para a implantação de uma tela em seu abdômen.
43. O profissional da saúde tem o dever de atuar com aquele grau de cuidado e compe¬tência que é razoável esperar de um profissional do mesmo nível, agindo em semelhantes circunstâncias e condições, compatíveis com os padrões por que se compõem os médicos sensatos do seu tempo.
44. A obrigação do médico consiste no emprego de seus conhecimentos com zelo e presteza na tentativa de cura ou minoração dos males, tanto que o art. 57 do Código de Ética Médica apregoa que “é vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente”. Assim não se obriga a curar, mas, prestar cuidados, utilizando todos os recursos adequados existentes na medicina.
45. Nobre Julgador, o médico deveria ter tomado toda a diligência possível de forma a evitar erros, isso compreende o dever de informação ao paciente, fazer uma análise do paciente, verificando, por exemplo, se é portador de outras doenças, o qual pode interferir nos resultados médicos, além de indicar quais cuidados o paciente deve tomar após o procedimento, entre outros.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO FEDERAL PERANTE ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA DURANTE ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
46. Uma vez narrados os fatos com os constrangimentos, percalços e humilhações passados pela parte Requerente, configurados estão os elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, que asseguram o dever de reparação do dano. Eles consistem na conduta humana, nexo de causalidade e no dano ou prejuízo sofrido, sendo inequívoca a responsabilidade da Demandada, como demonstraremos adiante.
47. O que fundamenta a imputação de responsabilidade ao Ente Público é a ocorrência de um evento danoso e o nexo de causalidade existente entre a ação ou omissão estatal e o prejuízo sofrido pela Autora, incidindo na hipótese dos autos o preceito constitucional contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988. Literis:
Art. 37(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
48. O dispositivo constitucional, como esclarece Carvalho Filho , se refere a duas categorias de pessoas jurídicas: as de direito público, que já é sabido que têm responsabilidade objetiva e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, a fim de sujeitá-las à teoria da responsabilidade objetiva também, igualando-as à Administração Pública.
49. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. SEQUELA FONATÓRIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na espécie, o Tribunal local, calcado nas provas dos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, pois a paciente, após ser submetida a tratamento médico, em hospital público, apresentou sequelas no aparelho fonatório.
3. Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF⁄88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - (AgRg no AREsp 403.236⁄DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12⁄12⁄2013). (grifou-se)
50. Nesse sentido, entende-se por agente em sentido amplo, servidor ou agente público, ou seja, todo aquele incumbido da realização do serviço público mesmo em caráter transitório. Sendo responsáveis a União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas, bem como as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos).
51. A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DISPENSA A VERIFICAÇÃO DO FATOR CULPA. PODE-SE ACIONAR O ESTADO DIRETAMENTE. ESTE RESPONDERÁ SEMPRE QUE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO DE SEU AGENTE E O DANO INJUSTAMENTE SOFRIDO PELO INDIVÍDUO.
52. Seguindo, no artigo 43, CRFB. Segundo esses artigos, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos atos de seus agentes - desde que exercidas em suas funções ou a pretexto de exercê-las.
53. Trata-se de Mecanismo de defesa do cidadão face ao Poder Público mediante possibilidade de responsabilização, o cidadão deve ter a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação comissiva ou omissiva de qualquer agente público no desempenho de suas atividades será reparado pelo Estado.
54. TENDO EM VISTA O AMPARO LEGAL ATÉ AQUI EXPOSTO, NÃO SE VER OUTRA ALTERNATIVA, SE NÃO, O MANEJO DA PRESENTE AÇÃO, POIS A VIDA DA AUTORA TORNOU-SE UM VERDADEIRO TORMENTO, TENDO EM VISTA QUE NUNCA MAIS TERÁ UMA VIDA SAUDÁVEL E NORMAL POR CULPA EXCLUSIVA DE UM SISTEMA FALHO E DEFICIENTE DE SAÚDE PÚBLICA, QUE SÓ PREJUDICOU A SAÚDE E A VIDA DA AUTORA.
55. Portanto, conclui-se que as garantias do devido cumprimento do dever do Estado, orientadas pela CRFB/1988, pelas leis ordinárias e pelos princípios da Administração Pública, que visam proteger os cidadãos de atos abusivos, lesivos e ineficientes dos agentes públicos contra a sociedade devem necessariamente ser efetivadas, sob pena de responsabilização.
56. Extrai-se dos autos que a ausência de amparo médico, neste caso, é um direito da autora, a medida que passa a ser uma obrigação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) QUE, NESTE CASO, NÃO FOI CUMPRIDA, tendo em vista que deveria oferecer um serviço, no mínimo, digno e não este que está sendo oferecido para todos os cidadãos do País. Haja vista a saúde ser um direito de todos e as manobras garantistas desse dever devem partir do Estado, conforme art. 196, CRFB:
“art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
57. Destarte, pela simples leitura do artigo vê-se que todos os Entes da federação são responsáveis pela saúde – já que “Estado” deve ser compreendido como o conjunto dos Entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
58. Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a culpa do Estado ocorre com o não funcionamento do serviço público (inexistência), com o seu funcionamento atrasado (retardamento) ou, ainda, quando funciona mal (mau funcionamento). Nestes três casos, ocorrerá a culpa do serviço, independentemente de qualquer inquirição a respeito da falta do funcionamento.
59. Temos ainda a Lei 8.080/90, em seu art. 2° aduz que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. No parágrafo 1° do art. 2°, o legislador explicitou o que consistiria esse “dever” do Estado ao dispor que “§1° - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
60. A direção do SUS é única, (conforme o art. 198, inc. I, da CF) sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; nos Estados e no Distrito Federal, pelas respectivas Secretarias de Saúde e nos Municípios, pela Secretaria de Saúde Municipal.
61. A Lei Orgânica da Saúde também descriminou a competência de cada ente federativo. No art. 16, elencou-se a competência da direção nacional do SUS entre os quais se destacam: identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
62. No art. 17, o legislador explicitou a competência da direção do SUS no âmbito estadual: promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
63. E por último, a competência municipal da direção do SUS, encontra-se no art. 18 da referida Lei, o qual compete: planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.
64. Portanto, entende-se, que a União também tem legitimidade para responder as ações de erro médico justificando que: a Lei Orgânica da Saúde determina que é da competência da União a direção nacional do SUS. Além disso, cabe à direção nacional, ou seja, à União, prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da atuação institucional do SUS. Também cabe à direção nacional acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
65. Acompanhando essas justificativas, há acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo a legitimidade da União em casos de erro médico em atendimentos fornecidos pelo SUS:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PARTO. SUS. NÃO CONSTATAÇÃO DE FALTA DE ÂNUS NO BEBÊ. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.- A União possui legitimidade para figurar no pólo [sic] passivo de demanda indenizatória por erro médico porque figura como ente responsável pela Saúde (art. 196, CRFB); ademais, o pagamento de indenização que venha a ser estipulada competirá, em última análise, à União, que é o ente responsável pela distribuição de verbas direcionadas ao SUS. 2.- A instrução comprovou a efetiva precariedade no atendimento, com a inobservância dos cuidados mínimos e necessários, pois o bebê não foi atendido por um pediatra após seu parto, mesmo ante a constatação de que seu pé era torto, não verificada a malformação na criança, consistente na ausência do ânus.” (TRF 4ª Região, Acórdão Classe: AC – Apelação cível, Processo: 2003.71.02.004079-3 UF: RS, Data da Decisão: 25/11/2008, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relatora: Maria Lúcia Luz Leiria, grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E INVALIDEZ PERMANENTE. ERRO MÉDICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, dentre outras, a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde, sendo essa atribuição suficiente para estabelecer solidariedade passiva necessária entre as aludidas entidades, de molde a justificar sua presença no pólo [sic] passivo de demanda referente a alegado erro médico que teria sido cometido no Hospital Celso Ramos.” (TRF 4ª Região, Acórdão Classe: AG - agravo de instrumento, Processo: 2008.04.00.021564-7, UF: SC, Data da Decisão: 17/09/2008, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Valdemar Capelett, grifo nosso)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE APÊNDICE. EDEMA CEREBRAL OCASIONANDO TETRAPLEGIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DAS PENSÕES. A União, além de ser gestora e financiadora do Serviço Único de Saúde - SUS, é, juntamente com os Estados, Municípios e Distrito Federal responsável para a consecução das atividades inerentes ao Sistema. Notória ainda a omissão do Poder Público em proceder à devida fiscalização no estabelecimento de saúde conveniado, o que contribuiu decisivamente para que uma série de erros, negligências e deficiências físicas e de pessoal viessem a reduzir o autor Vagner à cruel situação em que atualmente se encontra. As lides que se fundem em responsabilidade objetiva do Estado não devem ser integradas também pelos prepostos do Ente Estatal, pena de ofensa ao princípio da economia processual, portanto, correta a sentença ao extinguir o processo, sem o julgamento do mérito, em relação aos réus Dirley Domingos Eugênio, Edimo Aires Peres Bordin e Celso Sawao Konda, e consequentemente, lhes falta de interesse em recorrer da sentença de primeiro grau. Manifesto o nexo de causalidade entre o tratamento dispensado ao autor Vagner o evento danoso que o vitimou, pois embora tratando-se de procedimento cirúrgico relativamente simples e sem maiores riscos ao paciente, o autor sofreu graves e irreversíveis seqüelas [sic], em face do inadequado tratamento que lhe foi dispensado no período pós-operatório. Os valores fixados a título de indenização por danos morais estão dentro do critério de razoabilidade, considerando-se a gravidade dos danos sofridos pelo autor Vagner. A verba honorária deverá incidir sobre a totalidade da condenação, mantido o percentual de 10%.” (TRF 4 Região, Acórdão Classe: AC - Apelação Cível, Processo: 2003.70.11.002325-3, UF: PR, Data da Decisão: 23/03/2008, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 07/04/2008, grifo nosso)
66. Ainda na seara da responsabilidade solidária dos Entes da administração Pública, nos casos de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), A União – e não só Estados, Distrito Federal e Municípios – tem legitimidade passiva em ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
67. O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária de todos os referidos entes, cabendo a qualquer um deles a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que objetivem garantir acesso à medicação ou tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros, consoante se extrai de farta jurisprudência do STJ. In verbis:
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos.
3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1388822 RN 2012/0055646-4. Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgamento: 16/06/2014. Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Publicado em 25/08/2014
68. Assim, a União, bem como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. É o caso dos autos sub examine, tendo em vista que o fato ocorreu em hospital de regime administrativo privado, mas sobre gestão pública municipal.
69. Data vênia, aclarado está os pontos expressivos dos erros médico, já que as falhas, neste caso, estão bem divididas em três categorias. A primeira e mais conhecida é a negligência, visto que o médico cometeu um deslize por falta de atenção ou descuido com as necessidades do paciente (conceder alta médica a autora, mesmo sabendo da difícil situação da Autora, febre alta, fortes dores e vômitos constantes, e o seu retorna à Natal/RN; se negando a acompanhar a evolução pós-cirúrgica da mesma). A segunda é a imperícia, plasmada nos procedimentos realizados por profissionais despreparados (perfuração intestinal em cirurgia de histerectomia).
70. Já a terceira é a imprudência, ou seja, quando o médico executa um procedimento que ameaça à vida do paciente (a Autor foi liberada pelo médico, mesmo sabendo do alto risco que a infecção hospitalar poderia causar, pois os sintomas já eram visíveis) mesmo sabendo que não dispõe dos amparos científicos necessários para tal prática. (a paciente, infeccionada, foi orientada pelo profissional a se cuidar em casa), conforme consta nos autos.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
71. O REQUERIDO prestou serviço na área de saúde, restando perfeitamente incluído no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:
"art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
72. Com relação a esta característica, faz-se pertinente a observação do comentário do professor Carlos Roberto Gonçalves, in verbis:
“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independentemente de culpa”
73. Com bem destaca a lei, a responsabilização objetiva somente terá lugar quando os danos aos consumidores forem gerados em razão de defeitos na prestação dos serviços. Neste sentido a própria lei esclarece, literis:
“art. 14. (...)
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso)
74. Deste modo, como houve negligencia no tratamento do quadro de saúde da Autora, fazendo-a sofrer, juntamente com seus filhos, com a indiferença no tratamento aos problemas, mesmo sabendo do que tinha feito durante o ato cirúrgico (fistula intestinal durante a cirurgia).
75. Não bastasse isso, a Autora foi liberada e estava tendo que se cuidar em casa de uma forte infecção causada por bactéria adquirida no hospital durante a cirurgia de histerectomia, lembrando que a Autora adquiriu outra bactéria, em sua segunda internação, pois em virtude de todo ocorrido, teve de suportar outra cirurgia, no Hospital Santa …