Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Prima facie, pugna a demandante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não dispor de recursos financeiros suficientes ao pagamento das custas processuais iniciais. Justifica a promovente sua impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais por encontrar-se hodiernamente desempregada não auferindo, por isso, renda bastante para suportar o pagamento do valor, sem prejuízo de sua mantença, nos termos da Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99, do CPC.
II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Inicialmente e em atendimento ao disposto no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil , informa a autora que possui interesse na programação/agendamento de audiência de conciliação à busca de resolução amical do presente litígio na forma e prazo disciplinado no art. 28 da Lei nº 13.140/2015 . Na oportunidade, solicitamos que sua participação ocorra através do sistema audiovisual pelo $[geral_informacao_generica] onde, para tanto, informamos e-mail para contato (para fins de ajuste com relação à conexão ao sistema): $[geral_informacao_generica], ou, ainda, whatsapp:$[geral_informacao_generica].
III – DAS DISPOSIÇÕES FÁTICAS
Em 29 de agosto de 2020 (sábado), após ser vítima de acidente de motocicleta, a requerente deu entrada no Hospital e Maternidade, com fratura exposto em pé “D”, quando então foi atendida pelo médico plantonista Dr.$[geral_informacao_generica] (requerido). Ocorre que ao ver a paciente, o médico requerido disse que somente iria fazer o procedimetno de sutura após realizar RX, a encaminhando em seguida para o exame. Minutos depois, a enfermeira que dava assistência ao médico aplicou um líquido de tonalidade avermelhada (possivelmente iodo), contudo, não foi feita limpeza do ferimento.
Empós, a autora foi novamente examinada pelo médico que analisou o exame de RX de seu pé e em seguida fez a sutura do ferimento (sem limpeza), contudo deixando ainda um dedo com ferimento aberto.
No dia seguinte (domingo – 30 de agosto/2020) o médico deu alta à paciente que foi para sua residência onde passou a fazer curativos. Contudo, na segunda-feira, o pé da paciente apresentava necrose (v. imagem1):
$[geral_informacao_generica]
No dia 10 de setembro de 2020, os pontos se romperam e a paciente foi hospitalizada no mesmo hospital, com apresentação de quadro inflamatório no pé e necrose (v. prontuário anexo):
$[geral_informacao_generica]
O médico que atendeu a paciente no citado dia (Dr.$[geral_informacao_generica] ) percebeu algo estranho; ao retirar os pontos que estavam literalmente estourando, viu que seu organismo tentava expelir corpo estranho, e imediatamente retirou uma pedra e grãos de areia de dentro de seu pé (imagem 3. mostra a retirada dos corpos estranhos – pedra e areia):
$[geral_informacao_generica]
Segue principais anotações médicas no prontuário da paciente (Prontuário nº 71207), anexo à presente exordial:
“Realizado curativo na emergência, foi realizado (...) limpeza do ferimento. Após paciente foi para internação
“Às 18h19, paciente jovem admitida nesta unidade com HD de infecção de partes moles. Com uso de ATB + analgésico SN segue com AVP heparinizado em repouso no leito de enfermaria. Segue aos ccgg
“às 17h21 no momento do curativo foi retirado um corpo estranho (pedra) e resíduos de areia, após identificado foi realizado limpeza local com os devidos cuidados e de acordo com o protocolo. Após, paciente foi internada por médico plantonista, na qual foi iniciada administração medicamentosa, e os devidos cuidados de enfermagem.” Grifo.
Informações colhidas do prontuário/ dia 10 de setembro de 2020.
Como informado no prontuário, a autora fora internada no referido hospital, ficando lá até o dia 14 de setembro de 2020, quando, por decisão do médico plantonista, a paciente fora transferida para a Fundação de Saúde Púlica de $[geral_informacao_generica] (Hospital Regional), para realizar procedimento cirúrgico em seu pé direito, pois o mesmo se encontrava sem pele, com exposição óssea.
No dia 14 de setembro de 2020, ao chegar no Hospital Regional de $[geral_informacao_generica], a paciente fora recebida pelo médico cirurgão, Dr.$[geral_informacao_generica], que já avisou à paciente que não poderia fazer nada pois por telefone já tinha recebido informações de seu estado pelo médico que a encaminhou do hospital de $[geral_informacao_generica], e, segundo o médico demandado, não seria possível realizar a cirurgia na mesma, pois “já estava sabendo de sua situação, e nem precisaria mais olhar sua fratura, e que a paciente não ficaria hospitalizada naquele nosocômio” (s.i.c).
Segundo o médico cirurgião plantonista, pela gravidade da lesão, a paciente teria que esperar seis meses para “sarar de dentro para fora” e “se não sarasse, a mesma deveria voltar lá para retirar os tendões” , ou seja, seria preciso que a paciente/requerente ficasse com o pé exposto, sem tecidos, com exposição óssea, até findo 6 meses para ver se seu pé irira sarar, conforme fotos a seguir:
O médico Dr.$[geral_informacao_generica] informou à paciente (muito paciente), que inobstante estivesse sentindo dor e desconforto, que a mesma fosse para casa, tendo sido frustrada a sua internção hospitalar naquele momento.
Ocorre que passado um mês (com o pé “aberto”), a paciente percebeu a exposição de necrose em seu pé, quando retornou para o hospital de $[geral_informacao_generica], onde foi tratada com os procedimetnos de enfermagem devidos, porém percebeu dificuldade nos movimentos do pé, especialmente no dedo midinho que até o presente não se move.
A paciente passou a sofrer de infeccção, e constantemente lutando contra a necrose que se espalhava em seu pé (fotos anexas).
Após os acontecimentos descritos, fora retirada partes moles de seu pé e mais uma pedra, sendo que constantemente a autora fora levada para realizar procedimentos de enfermagem, além de pagar enfermeiros particulares para irem à sua residência lhe ajudar a retirar os tecidos necrosados.
IV. DO DIREITO
Diante de toda a situação fática exposta, inarredável é a responsabilidade dos promovidos pelo sofrimento causado à paciente que não teve a assistência de emergência adequada no hospital resposável, tampouco foi atendida dentro dos protocolos médicos exigidos.
Ademais, era dever do médico requerido realizar a limpeza, retirada de corpos estranhos (pedra e fragmentos de areia) que estavam no pé da paciente acidentada, deveria ter a perícia de fazer uma limpeza para evitar a invecção, para posteriormente realizar o procedimetno de sutura do ferimento.
Como é sabido, a indenização pelo dano moral tem natureza punitiva⁄compensatória. O ente público responde pelos riscos da atividade, na medida em que mantém preposto para assumir função na prestação de serviço ofertada. Assim, erro médico constitui-se dano moral passível de indenização.
A Constituição Federal assegura que:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O artigo 186 do Código Civil, estabelece:
Ar. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Grifos.
E o preceito mais contundente, o que retrata a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso X:
Art. 5º, inciso X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Cumpre lembrar que a aplicação da Teoria Objetiva somente será elidida mediante demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso presente, como demonstrado nos autos.
a) Da responsabilidade do Hospital e Maternidade
Para que se compreenda a responsabilidade inerente ao hospital demandado no acometimento de erro médico, antes é preciso analisar as características e particularidades que revestem o contrato hospitalar. Nesse sentido, pode-se afirmar que há, “no contrato firmado com o hospital, uma relação de consumo, visto que quando uma pessoa escolhe um hospital, celebra com ele, tácita ou expressamente, um contrato de prestação de serviços, que vão desde a hospedagem, o alojamento, a alimentação, até a prestação de serviços paramédicos, de pessoal de enfermaria, instrumental, etc.” .
Cumpre considerar então que a atividade do hospital faz dele uma instituição prestadora de serviços, que fornece serviços de preservação e conservação da saúde, mediante remuneração. Disso decorre que o descumprimento deste contrato pode gerar danos de elevada importância, já que o bem jurídico em questão é a saúde, e, por vezes, a própria vida. O hospital oferece serviços médicos propriamente ditos e serviços pertinentes à internação. Os primeiros são os que se consubstanciam no ato médico, na atividade desenvolvida por ele.
O ato médico se caracteriza por um ato privativo do médico, executado em favor de uma pessoa humana, consistente no tratamento ou prestação de cuidados de saúde, tudo com o escopo de promover ou restituir a saúde, suavizar os sofrimentos e salvar ou prolongar a vida. O que de fato não ocorreu no caso em comento, porquanto que a autora ainda sofre com fortes dores provenientes do errro médico e consequente infecção, além da perda de movimento parcial de seu pé “D”, sendo, portanto, solidária a responsabilidade do médico omisso e do hospital referenciado, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA NA ORIGEM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do médico e objetiva da Cooperativa e do Hospital, com apoio na prova produzida dos autos. 2. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 3. A relação entre o profissional liberal (fornecedor de serviços) e o seu cliente (consumidor) nasce, em regra, de um contrato de prestação de serviços, tendo, por isso, a sua responsabilidade natureza predominantemente contratual. 4. Inviável a esta Corte revisar o valor da pensão fixado na origem, providência que não dispensaria o revolvimento do contexto fático probatório. 5. Não se mostra irrisório o valor das indenizações arbitrado pelos julgadores em R$ 200.000,00, pelos danos morais, e R$ 100.000,00, pelo dano estético. Impossibilidade de revisão em face do enunciado 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) O valor estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da razoabilidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
(STJ - AgRg no AREsp: 810108 SP 2015/0269248-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole …