Petição
MERITÍSSIMO DOUTO JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], representado neste ato por seu genitor $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem através da sua advogada que esta subscreve, documento procuratório em anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], o qual deverá ser citado no endereço Rua $[parte_reu_endereco_completo], conforme os substratos fáticos e de direito a seguir aduzidos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o representante legal do autor à V. Exa. a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º do CPC e art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, tendo em vista que se encontra desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais em prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II - DOS FATOS
O autor, menor impúbere, sofreu uma queda de bicicleta, em $[geral_data_generica], ocasião em que foi levado por seu genitor até a clínica $[geral_informacao_generica], ora ré, para obter os primeiros socorros.
Ao chegar ao local, inicialmente a recepcionista da ré informou não haver ortopedista de plantão, entretanto, encaminhou o requerente para o setor de registro, a fim de fosse atendido pelo clínico geral, afirmando que este teria competência para diagnosticar a criança.
Após 45 (quarenta e cinco) minutos da confecção do registro, intervalo em que o menor sofria de incessantes dores, este foi, então, avaliado pelo Dr. $[geral_informacao_generica], que de imediato solicitou exame de radiografia de suas mãos e pulsos. Frise-se que a criança sequer era capaz de mover o braço, tendo dificuldades, inclusive, para realizar o exame.
Com o resultado em mãos, o autor prontamente retornou à sala do médico da unidade ré, o qual, absurdamente, sem sequer analisar com precisão o exame solicitado, liberou o menor, SEM RECEITAR QUALQUER REMÉDIO QUE AMENIZASSE AS DORES DO INFANTE, afirmando não haver nenhuma lesão. DESTAQUE-SE, MAIS UMA VEZ, QUE A CRIANÇA NÃO CONSEGUIA MOVIMENTAR AS MÃOS.
Diante de tal cenário, o genitor do autor prontamente questionou a conduta do médico que, por sua vez, alegou ser o único com o devido conhecimento, reiterando que não era nada grave, ocasião em que liberou a criança, ainda sofrendo de intensas dores.
Todavia, as 07h30min do dia $[geral_data_generica], a criança retornou às pressas ao hospital, isto porque seu braço encontrava-se cada vez mais inchado, e o menor não conseguia sequer dormir em razão das fortes dores que sentia, causando imensa preocupação aos pais.
Entretanto, o autor só foi atendido às 09h45min, ocasião em que foi examinado pelo ortopedista $[geral_informacao_generica], que afirmou taxativamente, em pouquíssimos minutos, que o requerente encontrava-se com o pulso fraturado e que JÁ DEVERIA ESTAR COM TODO O BRAÇO ENGESSADO, visto que a demora de um dia poderia ocasionar graves danos à cicatrização e reestruturação da criança, incluindo risco a mobilidade.
Saliente-se que o menor precisou ser posteriormente atendido por fisioterapeuta, e que o próprio ortopedista ficou surpreso com o fato de a criança ter sido exposta a tamanha dor, orientando que os genitores fizessem uma reclamação junto ao hospital, por ser a fratura do autor de fácil visualização para qualquer profissional da área médica (doc. em anexo).
Desta forma, diante do evidente ato ilícito praticado pela ré, bem como da explícita violação a direitos da personalidade do autor observados na conduta negligente do médico, preposto da ré, não lhe resta alternativa senão recorrer ao judiciário.
III – DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
O negócio jurídico ora em tela caracteriza verdadeira relação de consumo, uma vez que figura o reclamante como consumidor e a reclamada como fornecedora de serviços médicos, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, não restando dúvidas quanto à sua aplicabilidade nas relações jurídicas advindas de contratos como o ora em análise.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. - Relação de Consumo - Incidência do CDC - O caso envolve relação de prestação de serviço (médico/paciente), sendo indiscutível a incidência das disposições do Código de defesa do Consumidor (art. 14, § 4º do CDC) em detrimento da legislação geral (Código Civil). Prescrição qüinqüenal (art. 27 do CDC). Hipótese em que passados mais de cinco anos entre o possível evento danoso e o ajuizamento da ação. Mantida a sentença de extinção do processo, com julgamento do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC, porém com base em fundamento diverso (art. 27 do CDC). Precedentes. - Prequestionamento - Para efeito de prequestionamento, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051266104, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/11/2012)
(TJ-RS - AC: 70051266104 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012)
IV – DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O DANO SOFRIDO
Ao legislar sobre a responsabilidade civil, o Código Civil, traz em seu artigo 947 a seguinte redação:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ao elucidar o conceito de ato ilícito, temos a seguinte fundamentação:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em comento, não restam quaisquer dúvidas acerca da ilicitude na conduta do preposto da ré, que, munido de todas as informações necessárias e após examinar o autor, visivelmente debilitado e sofrendo de intensas dores, agiu com irrefutável negligência ao ignorar não apenas as reclamações de dores feitas pelo infante, como também o conteúdo da radiografia a qual fora submetido, tendo, de forma descuidada, encerrado o atendimento e liberado o paciente, sem ter tomado as medidas corretas para proteger a integridade física do autor, cometendo manifesto erro médico, a despeito de todo o contexto fático e dos questionamentos feitos pelo genitor do demandante.
Ademais, em que pese ser a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares objetiva, a despeito da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, sendo necessária, nesse caso, apenas a comprovação do dano sofrido, diante de tamanha negligência, não é tarefa árdua demonstrar a culpa do médico pelo erro cometido.
Sobre esse tema, leciona Cristiano Chaves de Farias que, no direito civil, a culpa stricto sensu decorre da violação de dever jurídico quando “sem intenção de causar dano a outrem, omite-se o agente de usar aquela diligência que teria permitido calcular e evitar as consequências danosas”. Esta se difere do dolo, tendo em vista que, neste último, o agente possui intenção de praticar o ato ilícito, enquanto que naquela, o agente age com indiferença em relação às consequências danosas de seu comportamento.
Indubitável, pois, que a conduta praticada pela parte Ré, na figura de seu preposto, coaduna-se perfeitamente ao conceito acima apresentado, restando clara a ilicitude na conduta da Ré, fato que, por força do art. 927 do CC, origina a pretensão de reparação.
Ademais, o Código Civil tutela, em seus arts. 13 a 15, o direito à integridade física, como proteção jurídica do corpo humano ou da incolumidade corporal, estabelecendo-o como direito da personalidade. Tal proteção encontra amparo na própria Carta Magna, que estabelece no inciso III, entre outros, de seu art. 5º que “ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante”.