Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora, que este subscreve com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINAR - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a Autora é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, conforme prova que faz em anexo, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
DOS FATOS
Ocorre que em 21 de abril de 2018, a Autora compareceu ao hospital Requerido pois estava com a perna inchada e com uma ferida a qual lhe ocasionava grande dor. A mesma foi internada e assim ficou até 16 de Maio de 2018, neste interim foi informada que teria seu membro inferior direito amputado pela extensão do dano que tal ferida havia tomado.
Após a cirurgia, a Autora passou a sentir fortes dores em sua perna esquerda, retornando várias vezes ao médico.
Ocorre que, após acentuar as dores, em 17 de agosto de 2018 a Autora buscou novamente auxílio médico no hospital Réu, onde foi constatada a ocorrência de gangrena gasosa causada por infecção contraída no período que ficou internada após a amputação do membro inferior direito, assim a submeteram com emergência a amputação também do membro inferior esquerdo.
Da análise destes fatos, percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia do Réu, o qual deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico da Autora, quando a mesma retornou, nota-se ainda a negligencia do mesmo, que sem mais exames, amputou a perna da Requerente, sem dar a oportunidade de outros meios de resolução o que desbordam de meros dissabores cotidianos.
Evidentes, portanto, os danos materiais e morais que recaíram sobre a Autora, gerando o dever de indenizar.
Ocorre que a mesma vem sofrendo, visto que possuía uma vida ativa, e hoje encontra-se com os dois membros inferiores amputados. A mesma tentou de forma amigável buscar um auxilio, ao menos uma prótese para poder se locomover, visto que não tem ninguém para cuidar da dela, entretanto não obteve êxito.
Diante disso, requer socorro judicial para solucionar seu impasse, visto que necessita URGENTEMENTE de próteses.
DO DIREITO
Notório é o direito da Autora, visto que teve as duas pernas amputadas, sendo uma delas por infecção contraída quando foi submetida a cirurgia no hospital réu, e quando a mesma buscou socorro hospitalar a única saída que apresentaram a mesma era a amputação do outro membro.
A questão que fica é, haveria mesmo a necessidade de amputar as duas pernas da Autora? A amputação não deveria ser a “ultima ratio”? Tendo em vista que nota-se clara a demora com o tratamento, pois se não havia mais saída apenas a amputação, houve demora e negligencia do réu.
Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil, que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Portanto, inequívoco o dever indenizatório dos Réus, conforme ainda poderemos ver no entendimento jurisprudencial:
Responsabilidade Civil – Infecção contraída pela autora quando se submeteu a uma cirurgia no hospital-réu – Infecção hospitalar caracterizada – Responsabilidade objetiva do demandado – Exegese do artigo 14, caput, do CDC – Longo período de tratamento da infecção que não impede a demandante de sofrer gravíssima sequela, consistente na incapacidade total e permanente para o trabalho – Requerido que não se desincumbiu do ônus de comprovar excludente de sua responsabilidade – Fixação de pensão mensal vitalícia – Necessidade - Danos morais configurados – Quantum indenizatório que se mostrou adequado ao caso – Agravo retido e apelo desprovidos.
(TJ-SP - APL: 00477392320118260506 SP 0047739-23.2011.8.26.0506, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2018)
Ainda,
INDENIZAÇÃO. COMPROVADA INFECÇÃO CONTRAÍDA NO HOSPITAL. NECROSE E AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR (ART. 159, CC/16). DANO MORAL FIXADO EM MOEDA CORRENTE - ORIENTAÇÃO DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1) Sendo incontroverso o fato de que o autor adquiriu infecção no hospital, inquestionável a negligência com o quadro clínico apresentado antes e após a cirurgia. A demora na realização de cirurgia eficaz na perna traumatizada no acidente, facilitou contrair-se a infecção, por cuja negligência em oferecer o tratamento adequado e imediato ao paciente, resultou-lhe na necrose do membro inferior esquerdo e conseqüente amputação do mesmo. A indenização por dano moral é devida por força do art. 159, CC (1916). 2) Julgados recentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça têm destacado a necessidade de fixar a condenação em moeda corrente diante da flutuação do salário mínimo vir a influir para maior …