Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por sua representante constituída propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de município de Razão Social e Hospital Municipal Razão Social.
1 - DOS FATOS
No dia 26 de Janeiro de 2019, o autor sofreu acidente de moto, vindo a ser levado de ambulância para o hospital municipal Informação Omitida, onde recebeu os primeiros atendimentos, foi feito o exame de radiografia total, sendo detectado a necessidade de que o autor fosse examinado por um especialista-ortopedista, tendo em vista que existia alguma alteração clinica no pé esquerdo.
No decorrer atendimento com o ortopedista, do hospital municipal Informação Omitida, o especialista verificou a necessidade de um exame mais detalhado, ultrassonografia do tornozelo esquerdo, onde foi solicitado e o autor encaminhado para o hospital municipal Razão Social.
No atendimento feito no hospital municipal Razão Social, o autor entregou a solicitação de ultrassonografia feita pelo ortopedista, porém o médico responsável pelo atendimento solicitou uma nova radiografia (RAIXO-X), o autor ainda questionou a necessidade de ser feito outro exame de RAIO-X (em anexo), haja vista que esse já havia sido feito, e que não era o exame solicitado. Porém o médico responsável insistiu que esse era o exame correto, de maneira que foi repetido e após o medico analisá-lo, afirmou que estava tudo ok, liberando assim o paciente com o pé esquerdo bem inchado e dolorido, receitando somente uma medicação via oral, para ser usada em casa e um atestado médico de 3 (três) dias (em anexo).
O requente, no retorno ao seu lar, sentia muita dor no pé esquerdo, não conseguindo realizar suas atividades normalmente, precisando vim a retornar ao seu trabalho de lavador de carro, do qual requer bastante movimentação, com grande sofrimento, ao ponto de seu chefe vim a lhe adiantar as férias, para que o requerente tivesse um tempo para se tratar em casa.
Mesmo após meses do acidente o autor continuava a sentir dor, e precisava sempre tomar medicações que pouco aliviavam seu tormento, após se consultar em outros hospitais, uma medica da unidade mista verificou uma torção no tornozelo esquerdo e o encaminhou para que fosse feita a ultrassonografia do tornozelo esquerdo. O resultado do exame de ultrassonografia foi ausência de liquido intra-articular, ocorrido pela falta de atendimento correto no início dos fatos (comp. Anexo).
Excelência, o autor convive com a dor há 8 meses, atrapalhando todo a sua rotina diária, o seu trabalho, a sua movimentação, atualmente ele anda mancando, pois não consegue movimentar-se corretamente, e por conta da demora no tratamento não se sabe se um dia voltará a se movimentar normalmente, sendo justa e necessária a devida ação.
2 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, cópia da carteira de trabalho em anexo.
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, e, pelo artigo 98, do CPC, requer seja deferida a AJG ao requerente.
3 - DO DIREITO
Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil, que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Portanto, inequívoco o dever indenizatório dos Réus.
4 - DA RESPONSABILIDADE PODER DO PUBLICO
É de responsabilidade do poder público, os atos praticados por seus agentes e representantes, com base na Constituição Federal que diz:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º.As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR, “Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.).
Assim entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APELACAO CIVEL : APC 20030110178470 DF:
Ementa CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1- SE MESMO DIAGNOSTICADO QUE A GRAVIDEZ É DE RISCO, EM FACE DO GIGANTISMO DO NASCITURO, O QUAL PODE ACARRETAR LESÕES À MÃE E AO MENOR, OS MÉDICOS DEIXAM DE ENCAMINHAR A PARTURIENTE PARA O PROCEDIMENTO DA CIRURGIA CESARIANA, PERMITINDO QUE O PARTO SEJA NORMAL COM DANOS FÍSICOS PERMANENTES À CRIANÇA, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO PRESTADOR DO SERVIÇO. 2- COMPROVADA A DESÍDIA MÉDICA EM HOSPITAL PÚBLICO DE SAÚDE, COM A OCORRÊNCIA DE DANOS AO USUÁRIO DO SERVIÇO, A ADMINISTRAÇÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA, EIS QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR ATOS DE SEUS AGENTES, QUE NESSA CONDIÇÃO CAUSEM DANOS A TERCEIROS, CONFORME CONSAGRA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º DA CF).3- AO MESMO TEMPO EM QUE DEVE O MAGISTRADO CUIDAR PARA QUE A INDENIZAÇÃO NÃO SE TORNE UM INSTRUMENTO DE VINGANÇA OU EXORBITE O DANO A SER REPARADO, NÃO PODE PERMITIR O AVILTAMENTO DE SEU VALOR, A PONTO DE TORNÁ-LO INDIFERENTE À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO OFENSOR. 4- RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
Restando clara o dever de indenizar do município de Razão Social, sendo responsável pela conduta de seu agente.
5 - DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma …