Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de HOSPITAL MUNICIPAL DE $[parte_reu_razao_social], através do seu representante legal, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] e PREFEITURA MUNICIPAL DE $[parte_reu_razao_social], através do seu representante, com enderço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Requerem as Autoras os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da Lei Federal nº. 1.060/50, tendo em vista serem pobres no sentido legal, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
I – DOS FATOS
A primeira Requerente, fora vítima de um acidente de automobilístico, ocorrido no dia 10.01.2010, as 14:00h., quando trafegava em sua motocicleta, na BA 290, trecho $[geral_informacao_generica]s a $[geral_informacao_generica]. Em decorrência do acidente, sofreu vários ferimentos, sendo conduzida ao Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, para o devido atendimento.
No referido Hospital, eis que foi atendida pelo Dr.$[geral_informacao_generica] que simplesmente a consultou, sem realizar qualquer exame mais aprofundado, informando-a que esta nada tinha, e em seguida, concedendo-lhe a alta, mesmo a Requerente apresentando um quadro de dores intensas e vários ferimentos expostos.
A Autora foi para casa, passou muito mal a noite, e no dia seguinte, eis que foi levada por sua genitora, para o Hospital $[geral_informacao_generica], nesta cidade, onde, após ser consultada por outro médido, houve constatação do grave quadro clínico em que esta se encontrava. Que o médico que a atendeu além da negligência, com que tratou a paciente, fora bastante gosseiro em seu atendimento.
De imediato, fora submetida a um procedimento cirúrgico invasivo, para contenção de uma forte hemorragia, conforme demonstra a Receita Médica anexada à presente.
Que além desta cirurgia, fora submetida a um tratamento eficaz, determinante para o sucesso de sua recuperação.
Que em virtude do descaso do médico quando do atendimento da autora, lhe gerou despesas, pois quando esta se deparou no Hospital $[geral_informacao_generica], ante a necessidade de optar por sua vida, viu-se obrigada juntamente com a sua mãe, a arranjar dinheiro de onde não possuíam, para custear o tratamento, visto que o mesmo, juntamente com a cirurgia e demais despesas, ultrapassaram R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Diante da ugência, a 2ª Requerente, foi obrigada a contrair dívidas, das quais até a presente data, está lutando para saldá-las, pois a vida da sua filha é para esta, muito valiosa, sendo assim, não lhe restava outra alternativa, senão buscar a completa restauração.
É possível, através de fotografias tiradas à época, partilharmos da dor e do sofrimento pelos quais passou a Autora, sem prejuízo de outros registros que serão anexados à esta peça vestibular.
II – DO DIREITO
ANÁLISE DA CULPA HOSPITALAR - NEXO CAUSAL
O Magistrado Luiz Flávio Gomes discorre sobre a culpa de maneira esclarecedora:
"Culpa ou culpa ´stricto sensu´ é forma de conduta humana (e, em conseqüência, de infração penal) que se caracteriza pela inobservância do cuidado objetivo necessário e manifesta-se ou pela imprudência ou pela negligência ou pela imperícia, segundo a fórmula do nosso Código Penal (art. 18, II). Hoje, no entanto, com superioridade, vem ganhando terreno o emprego da palavra imprudência ou negligência que, por si só, abarcaria todo o conteúdo da culpa ´stricto sensu´". (Luiz Flávio Gomes, in Erro de Tipo e Erro de Proibição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p.19).
A culpa não decorre de um ato intencional de alguém no intuito de causar prejuízo a outrem. Decorre de uma atitude imprudente, negligente ou imperita que possuem definições e características distintas que lhe são peculiares.
A primeira se dá quando o agente na prática de algum ato ou exercício de alguma ação, ultrapassa a esfera do lícito, embora sem querer praticar crime, nem assumir o risco de produzir o seu resultado, prevendo que os seus excessos podem ter como conseqüência resultados danosos.
A segunda, quando, nas mesmas circunstâncias anteriores, deixa de tomar medidas ou cautelas necessárias ou obrigatórias no exercício de sua ação ou prática de um ato ilícito. É a falta de precaução.
A Doutrina é pacífica na análise da responsabilidade dos hospitais e casas de saúde, vejamos o mestre Ruy Stoco em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial":
"17.00 - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE E SIMILARES
a) A natureza contratual da responsabilidade dos hospitais:
A responsabilidade dos hospitais em face de seus pacientes, internos ou não, é contratual. Como mostra José de Aguiar Dias, trata-se de obrigação semelhante dos hoteleiros, pois “na realidade esta obrigação participa do caráter das duas responsabilidades com que se identifica, isto é, tanto compreende deveres de assistência médica, como de hospedagem, cada qual na medida e proporção em que respondem isoladamente os respectivos agentes”.
(...) “Admitido o doente como contribuinte, forma-se entre ele e o hospital um contrato, que impõe ao último a obrigação de assegurar o primeiro, na medida da estipulação, as visitas, atenções e cuidados reclamados pelo seu estado". (Da Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 6ª edição, Vol. 1, página 382, nº 150).
(...)
b) A responsabilidade decorrente do Código de Defesa do Consumidor:
Manifestando-se sobre o tema, de maneira pertinente, o civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA discorre a respeito do conceito e dos requisitos essenciais da responsabilidade civil:
"Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 159). Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de …