Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito Público Interno – inscrita no CNPJ sob nº.$[parte_reu_cnpj] – com sede administrativa na $[parte_reu_endereco_completo], que a faz, pelos fatos e fundamentos jurídicos, a saber:
DOS FATOS
No dia 26 de agosto de 2016, por volta das 16H10m, o marido da autora sofreu um acidente, quando trafegava com sua motocicleta HONDA/NX-4 FALCON placa $[geral_informacao_generica], pela rodovia 304 no sentido Águas de São Pedro x Piracicaba, ocorre que o 1º requerido trafegava com seu veículo VW/UP HIGH MA, placa $[geral_informacao_generica], pela mesma rodovia, porém no sentido $[geral_informacao_generica] x $[geral_informacao_generica] quando, repentinamente, cruzou a via para adentrar a rodoviária, e acabou se chocando com o outro veículo ocasionando uma colisão transversal.
Após chamarem a ambulância a vítima foi transferida para UPA de São Pedro queixando-se de fortes dores abdominais, ao chegar na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, este foi deixado em observação sem nenhum atendimento, sendo que, após grande lapso de tempo, acharam por bem transferir o paciente para o HOSPITAL $[geral_informacao_generica], ao invés de realizar atendimento emergencial estabilizando o estado do paciente.
Devido a demora no atendimento o paciente não agüentou os ferimentos e veio a óbito logo após chegar ao hospital.
Desta maneira, devido a sucessões de erros, primeiramente do 1º requerido que de maneira imprudente, efetuou uma ultrapassagem, sem antes verificar se havia outro veículo vindo em sua direção e após isso, dos atendentes da UPA que não efetuaram o atendimento necessário para garantir a saúde do paciente, ao invés disso preferiram transferi-lo para um hospital localizado em outra cidade omitindo assim o socorro e colaborando fatalmente para o óbito do paciente.
O Marido da autora se chamava $[geral_informacao_generica], tinha 28 anos, deixou mulher e dois filhos, $[geral_informacao_generica] de 06 anos e $[geral_informacao_generica] com 03, era o provedor da casa, sendo assim, a autora além de ter que lidar com a dor de perder o seu amado de maneira tão inesperada, terá também que criar sozinha dois filhos, além de suprir as necessidades financeiras do lar, que antes eram providas por seu marido.
Sendo assim, inconformada com a forma injusta e repentina com a que foi tirada o seu marido, não viu qualquer outra alternativa, se não a de procurar este judiciário para que então fosse feita JUSTIÇA.
DA PROCESSUALIDADE
Tão logo após o acontecimento dos fatos acima mencionado, fora lavrado o Boletim de Ocorrências sob nº. $[geral_informacao_generica], às 15:53, Delegacia de Polícia de $[geral_informacao_generica].
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
O município é órgão fiscalizador responsável pelo atendimento das UPAS de sua comarca, assim sendo, o Direito pátrio acolheu, no tocante a responsabilidade civil da Administração, a teoria do risco administrativo, assim existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade o Município deverá ser responsabilizado.
DO DIREITO
Diz a lei processual em vigor, concernente a esse respeito de que é preciso esclarecer que à aplicação do direito:
Não repara a dor, a mágoa, sofrimento ou a angústia.
Mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente.
Nesse sentido, essa garantia constitucional e jurisprudencial está caracterizada no dever e na obrigação de se indenizar o ato ilícito ora praticado contra o ser humano, na pessoa do 1º requerido, que ao causar o acidente de transito e colidir com o veículo do de cujus, colocou em risco e sorte a vida deste.
Assim a Lei e a Justiça devem prontamente atender os anseios do requerente para condenar o requerido, bem como responder pelos seus próprios atos como ilícitos que são, para ressarcir todos os danos causados ao requerente, que no momento passa pela privação e grande angústia, dor e sofrimento por parte do requerido.
Diz a nossa Carta Magna:
ART. 5º - CF/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
ARTIGO 186 - AQUELE QUE POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. (grifo nosso)
ART.927 – AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187) CAUSAR DANO A OUTREM FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.
§ 1º - haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Desta forma, busca a autora, no Poder Judiciário, o seu direito de ver o ato ilícito praticado pelo requerido, contra a pessoa de seu falecido marido, que em plena atividade intelectual, pai de dois filhos, por descuido ou até mesmo desatenção do requerido, perdeu sua vida, deixando assim, desamparados a esposa e os filhos, que dele dependiam.
Ademais e senão ainda mais grave, após ter sofrido o acidente e ser levado até a Unidade de Pronto Atendimento de São Pedro se queixando de fortes dores abdominais ao invés de receber atendimento emergencial e ser realizado exames afim de estabilizar o paciente este foi transferido para o Hospital $[geral_informacao_generica] e devido a demora em seu atendimento não suportou os ferimentos e acabou vindo a óbito.
Cadê a Saúde Pública da Comarca, que de olhos “vedados” não observou com cautela o estado do paciente, dando assim prioridade em seu atendimento, tratando emergencialmente para só então após isso realizar a transferência, mas por talvez, subestimar a gravidade dos ferimentos, não realizaram o devido atendimento e por conseqüência o paciente veio a óbito, deixando sua esposa e seus dois filhos que dele dependiam.
No âmbito da responsabilidade civil, a ação é quando o sujeito comete um ato contrário as leis e a omissão é quando o sujeito deixa de agir quando tem, ele, o dever legal de agir.
Em sentido estrito, a culpa se manifesta em Negligência, Imprudência e Imperícia.
Para Pablo Stolze:
“Negligência – é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão.
Imprudência – esta se caracteriza quando o agente culpado resolve enfrentar, desnecessariamente o perigo. O sujeito, pois, atua conta as regras básicas de cautela.
Imperícia – esta forma de exteriorização da culpa decorre da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma
Carlos Roberto Gonçalves cita o Código de Direito do Consumidor importância de se provar os atos culposos no erro médico:
A prova da negligência e da imprudência constitui, na prática, verdadeiro tormento para as vítimas. Sendo o médico, no entanto, prestador de serviço, a sua responsabilidade, embora subjetiva à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que permite o juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII).
Na área médica os atos culposos são mais especificados. Como explica Miguel Kfouri Neto:
A negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, por falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) (...). (grifo nosso)
Na imprudência, há culpa comissiva. Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem usar de cautela. É o caso do cirurgião que não espera pelo anestesista, principia ele mesmo a aplicação anestesia e o paciente morre de parada cardíaca.
Imprudente também é o médico que resolve realizar em 30 minutos cirurgia que, normalmente, é realizada em uma hora – acarretando dano ao paciente (...).
A negligência é um ato culposo, quando não há a intenção de violar o direito de outrem.
O conceito de negligência é:
“A negligência acontece pela falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos. É caracterizada pela inércia, indolência, falta de ação e passividade. É um ato omissivo, oposto da diligência que seria agir com cautela, cuidado e atenção, evitando quaisquer distorções e falhas. O negligente não observa a norma técnica que deveria observar, e que todos os outros observam”.
Como o próprio conceito diz, é deixar de agir com a cautela necessária, uma conduta omissiva que resulta em danos ao paciente, seja em deixar de acompanhar um paciente hospitalizado, não comparecer ao hospital, não realizar uma cirurgia de urgência, etc.
Desta forma, ao não realizar atendimento imediato ao paciente e solicitar sua transferência para outra cidade, para só então efetuar o tratamento, ocasionando assim a morte do mesmo, a inércia médica torna o município responsável civil pela sua omissão de socorro.
Por isto, o “ente público” tem o dever de guarda e obrigação à proteção, consequentemente, a responsabilidade presumida pelos danos a elas causados. No entanto constitui sem dúvida alguma a sua responsabilidade objetiva.
O qual deverá ter respaldo necessário do manto sagrado do Poder Judiciário, fazendo a verdadeira justiça para determinar a condenação do requerido.
Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à culpa, lembramos que a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito. Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva.
Não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o do novo aspecto enfocado pelo novo código. Levemos em conta, por outro lado, que a responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica na jurisprudência. A cada momento estão sendo criadas novas teses jurídicas como decorrência das necessidades sociais. Os novos trabalhos doutrinários da nova geração de juristas europeus são prova cabal dessa afirmação. A admissão expressa da indenização por dano moral na Constituição de 1988 é tema que alargou os decisórios, o que sobreleva a importância da constante consulta à jurisprudência nesse tema, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a aplicação das leis.
Desse modo, também em relação à definição da responsabilidade objetiva no caso concreto, onde pode ocorrer qualquer depreciação com a vida humana, responde pelos danos o Município que deu a sua causa.
Todavia, como quer dizer, que em certos casos a responsabilidade é objetiva, sem culpa, ou com presunção absoluta de culpa, bastando à relação de causalidade entre a omissão e o dano, como no caso presente, causou grave dano ao autor.
Assim sendo, esta criança como única que dentre as demais partiu para a eternidade, a qual trará até o final da vida de seus genitores, o sentimento de perdas para seus familiares e da solidão e da saudade, visto que está em sua memória a falta da mesma, o qual fora ceifado neste grave acidente de responsabilidade do requerido, representado pelo seu representante legal.
DANO MORAL E MATERIAL (PENSÃO VITALÍCIA)
A responsabilidade civil do homem, começa deste o nascimento com vida, mas a lei, como ressalta o art.4º do Código Civil, diz que:
“PÕE A SALVO DESDE A CONCEPÇÃO OS DIREITOS DO NASCITURO”
O professor ZANONI, ressaltando diz que:
“Não se deve desconhecer que o dano moral constitui lesão ou menoscabo a interesses jurídicos, a faculdades de atuar na esfera pessoal própria do ofendido”.
Por outro lado, a questão da indenização pela morte do de cujus, em conseqüência de fatos ilícitos, tem sido enfrentada pelos Tribunais, onde se refletira, como não poderia deixar de ser, as dissensões doutrinárias, quanto à reparação dos danos decorrentes do homicídio. Em todos os Tribunais do País, os mesmo tem demonstrado que cabe indenizações.
Desta forma, vemos que a Jurisprudência dominante, tem considerado devida a indenização por sua morte, sob o fundamento de que nas famílias menos abastadas ou de escassas posses, constituíam eles a supressão de um valor econômico.
A indenização cingi-se ao DANO PATRIMONIAL, fazendo-se a liquidação por arbitramento na forma do art. 944, 948, II do Código Civil.
No entanto, o artigo 950, § único do novo Código Civil, estabelece um novo parâmetro que em algumas vezes, sob a égide do CC de 1.916, os réus sustentavam, em preliminar, a impossibilidade do pedido do autor de indenização de uma só vez, dizendo que o ordenamento jurídico somente assegurava pensão mensal correspondente a lesão; e, nessa linha, o devedor não poderia ser compelido a pagar todo o devido de uma só vez, quando poderia pagar em parcelas e de modo menos gravoso.
Agora, não restam dúvidas sobre o pedido de indenização de uma só vez, pois "o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da …