Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face do MUNICIPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e direitos a seguir aduzidos:
I- PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA
Os Requerentes não possuem condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Junta declaração de hipossuficiência. (doc. Anexo). Desta forma, pleiteia-se, os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal artigo 5º, LXXIV e conforme Lei13.105/2015, art. 98 e seguintes.
Pelo exposto, requer se, o deferido do pedido de Justiça Gratuita, vez que a parte Reclamante não consegue arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de acordo com os ditames legais.
II- DA LEGITIMIDADE ATIVA - SUCESSORES DO DE CUJUS
De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc.
A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:
Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:
“Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único).”(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88).” (sic).
A corroborar, os artigos 12 e 943 do Código Civil, são claros para assegurar o direito dos Requerentes, in verbis:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”
Bem a propósito o seguinte julgado:
“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA DE ENTULHOS PELO CAMINHÃO DA PREFEITURA. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR TRONCO DE ÁRVORE. LEGITIMIDADE ATIVA DAS IRMÃS DA VÍTIMA.
As irmãs da vítima, embora menores de idade, possuem legitimidade ativa para postular indenização pelos danos sofridos em razão do falecimento do irmão. Reconhecida legitimidade das autoras. Dever de indenizar do município. Ocorrência. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo, do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Hipótese em que ocorreu a morte de menor, em decorrência da conduta de agente público que, ao descarregar o caminhão da prefeitura, carregado de resíduos sólidos, atingiu o infante, mostrando-se indubitável o dever de indenizar do município de soledade. Condenação mantida. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Dano moral. Quantum indenizatório. Redução. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Pagamento da pensão em parcela única. O pagamento em parcela única previsto no artigo 950 parágrafo único do CC não se aplica aos casos de pensão por morte, mas apenas quando houver redução total ou parcial da capacidade laborativa. Precedentes do STJ. Sentença ilíquida. Reexame necessário. Reconhecimento de ofício. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado STJ. Consectários legais. Tendo em vista a publicação do acórdão proferido pelo STF na adi 4357, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, apenas no que se refere à correção monetária, deve ser aplicado o novel entendimento manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui efeito erga omnes. Correção monetária que deverá respeitar o TR e o ipca-e, conforme respectivo período, devendo o juro moratório ser fixado no percentual de 6% ao ano, nos termos do texto antigo do artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/1997. Sentença modificada em reexame necessário. Apelações parcialmente providas. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário [ ... ]”.
Diante do exposto, e todo sofrimento que a parte autora sofreu, é inquestionável a legitimidade ativa, para que Vossa Excelência decida forma clássica medida com caráter tanto indenizatório como educativo em face da Requerida.
III- DOS FATOS
Os Requerentes, pessoas de origem humilde viram na coleta de reciclagem uma fonte de renda para sustentar a família, e diante disso passou a trabalhar diariamente a procura de “algo valioso”, no aterro sanitário, situado na zona rural de Cuiabá.
Sendo assim, com o crescimento de seus filhos, houve a integração de $[geral_informacao_generica], de apenas 17 (dezessete) anos de idade, que passou a auxiliar seus pais na busca de materiais recicláveis que pudessem ser vendidos e revertidos para alimentação e manutenção da família.
Porém, para surpresa e desespero da família no dia 04 de Agosto de 2018, por volta de as 04:15horas da manhã, o adolescente tropeçou e caiu, e neste momento havia um o condutor do trator esteira da TRIMEC, terceirizada do município de Cuiabá, deu marcha ré no veículo, o que ocasionou o esmagamento de $[geral_informacao_generica] e o mesmo veio a óbito.
O operador, não teve em momento algum a cautela de olhar para os lados, e especialmente para trás, atropelando o de cujus, vindo a esmagá-lo, em especial o seu crânio, ceifando a sua vida de forma súbita.
É notório que o operador do trator esteira agiu com total imprudência e imperícia, e este sequer se importou com os gritos de socorro a aviso, dados pela vítima e pelos terceiros que estavam no local.
O acidente aqui narrado, foi causado com dolo e culpa do preposto da Reclamada, quando mesmo sob os gritos e recamos, pouco se importou em frear/parar o trator esteira que conduzia para verificar o que estava acontecendo, tanto que passou com o trator sob a vítima por mais de vezes, ida e volta.
Após o ocorrido, o condutor desceu do trator esteira e se evadiu do local, sem prestar socorro ou dar qualquer tipo de satisfação.
Neste caminho, o falecimento afetou emocionalmente os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo, o filho tão amado e querido deles.
Por esse norte, constata-se clara e intolerante imperícia e imprudência por parte do preposto da Ré, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda indenizatória.
IV- FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, a concessionária de serviços públicos, como tal a empresa de transporte coletivo Ré, responde objetivamente pelos fatos danosos. É dizer, não se exige a perquirição de culpa.
A corroborar, o artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil, em seu artigo 43, do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
“Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ACIDENTE DECORRENTE DE SINALIZAÇÃO DEFICIENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros no caso de conduta comissiva é objetiva, impondo-se o dever de indenizar, se comprovada a prática do ato administrativo pelo agente público, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público no caso de conduta omissiva é subjetiva e depende de comprovação da culpa do agente. 3. A prova dos autos permite concluir que houve omissão negligente do DNIT autarquia no descumprimento do dever de conservação e de adequada sinalização em rodovia federal, sendo cabível a pretensão de indenização por danos materiais. 4. Inexiste prova de que tenha havido conduta negligente ou imprudente na direção de veículo automotor, o que afasta a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos demandantes e a conduta omissiva do DNIT, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização. 6. Correta a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerada a situação específica do caso concreto, tendo em vista a morte de ente querido dos demandantes em razão de acidente de trânsito provocado por má sinalização na rodovia. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 8. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano (Súmulas nºs 54 e 362 do STJ). 9. Apelação a que se nega provimento [...].” (sic).
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode ser natureza subjetiva ou objetiva.Estado
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Sem qualquer dificuldade se conclui a vítima fora atropelada sem nada concorrer para o desiderato. A imperícia foi exclusiva do preposto da Promovida.
Nesta senda, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do ofendido.
Inegavelmente, houvera culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de direção imprudente daquele que guiava o veículo atropelador. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.
Não bastasse isso, ao condutor de veículos se exige cautela no exercício do mister. A Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - por seus artigos 26 e 28, impõe ao condutor que tenha domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Diante do exposto, requer a condenação e responsabilização da Reclamada, visto que por ser a contratante do serviço terceirizado, responde pelos atos de seus representantes, sendo no caso em tela, o condutar do veículo ora utilizado como arma, para cessar a vida do de cujus.
b) DO DANO MORAL
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, com vistas a castigar o causador do dano pela ofensa praticada e outra de caráter compensatório, destinada a proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido.
É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência, nem exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Não se trata aqui de um mero aborrecimento, mas sim da situação dolorosa, angustiante e JAMAIS, repita-se JAMAIS será esquecida, visto que a dor de perder um filho e imensurável, somando a uma série de transtornos e complicações ocasionados aos Autores.
A crueldade, foi tamanha que vários veículos de comunicação noticiaram os fatos, vejamos:
Neste sentido, o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro são igualmente aplicáveis ao caso em tela: “186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da Requerida não modificar os seus atos, porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria dos serviços prestados.
Assim, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
“Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.”
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais.
Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fá…