Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, através de seus advogados e procuradores abaixo assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO
com fulcro nos artigos 275 do Código de Processo Civil e 159 do Código Civil Brasileiro, bem como nas demais disposições legais pertinentes à matéria, em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], em razão de ter praticado o seguinte ato ilícito e pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Primeiramente cumpre destacar que no dia $[geral_informacao_generica], por volta das 13h28, na altura do numeral 551, da $[geral_informacao_generica]a, o segundo Requerido, conduzia o veículo Neobus Mega, cor vermelha, placas $[geral_informacao_generica], ocupado por passageiros, de propriedade da primeira Requerida, agindo com total negligência e imprudência, faltando com a cautela necessária para dirigir dentro da área urbana, andando em alta velocidade, veio colidir com a vitima $[geral_informacao_generica], que conduzia uma motocicleta, o qual em virtude do abalroamento sofreu uma queda na pista asfáltica, onde uma das rodas do ônibus passou por seu corpo, ocasionando seu falecimento, conforme certidão de óbito e boletim de ocorrencia anexa.
Cumpre destacar que, os Requerentes são genitores do de cujus, os quais sofrera grande abalo emocional, em virtude do falecimento de seu filho de forma trágica.
Logo após o acidente, fizeram-se presentes os guardas da Polícia Cívil, tomando conhecimento dos fatos e promovendo a competente perícia, elaboraram laudo de vistoria, concluindo que o segundo Requerido, motorista da primeira Requerida, foi o causador do acidente, o que foi presenciado por testemunhas, conforme se vislumbra nos documentos anexos.
Após o acidente, em momento algum os Requeridos preocuparam-se em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do ato ilícito que ocasionou o falecimento do filho dos Requerentes, recusando-se a tomar conhecimento da difícil situação financeira em que os mesmos ficaram, uma vez que a vitima os auxiliava no sustento do lar.
Por fim, necessário destacar que a vitima trabalhava com carteira registrada, percebendo salário superior ao mínimo nacional e morava no mesmo teto de seus genitores, o qual auxiliava na proporção de 50% de seus vencimentos, uma vez que seus pais são idosos e precisam de cuidados médicos.
Em síntese é o necessário
DO PETICIONAMENTO NO DIA 07 DE MARÇO DE 2017
Primeiramente cumpre destacar que, em virtude de problemas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme informativo expedido no próprio site (doc. Anexo), não foi possível realizar o peticionamento na data de 07/03/2017, sendo possível seu protocolo somente na data de 08/03/2017.
Assim, requer-se para fins de possível decadência do direito dos Requerentes em pleitear a presente, que seja considerada a data do dia 07/03/2017, pelos motivos acima expostos.
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer-se que seja concedido aos Requerentes os benefícios da Justiça Gratuita, conforme determina a Lei nº. 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção da palavra jurídica e não ter condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
DO DIREITO
Conforme se verifica do boletim de ocorrência e da prova testemunhal, o acidente ora notificado ocorreu por imprudência do condutor da ônibus (circular), o qual, por dirigir em velocidade incompatível com o local do acidente, sem observar as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas, causou a morte do filho dos Requerentes.
Os resultados dessa ação imprudente foram a privação por parte de uma família de um filho, além de prejuízos de ordem econômica.
A regra geral contida na Lei sobre a responsabilidade por ato ilícito é cristalina:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano." (Art. 159 do Código Civil Brasileiro)
De todos os elementos colacionados para o processo, depreende-se indiscutivelmente que o Requerido/preposto da primeira Requerida causa ao evento sinistro em exame, o que leva os Requerentes a fazer "jus" a uma reparação que restitua o mais próximo possível ao estado anterior do fato, em face do desfalque patrimonial e moral que sofreram.
Não há como negar que a violenta morte da vítima representa uma grande perda para os Requerentes, perda essa com reflexos materiais e morais de supremo significado. O aludido acidente provocou a supressão de todo um complexo de bens materiais e morais, que a existência do ente querido representava para todos.
No que tange à legitimidade passiva "ad causam", a primeira Requerida está sendo acionada para responder por ato próprio, caso o condutor do veículo, causador do acidente em discussão, seu preposto, do que dispõe o artigo 1.521, inciso III, do Código Civil, que:
"Art. 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:
III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele."
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
A primeira Requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, possui regulamentação especial dada pela própria Constituição Federal a respeito dos danos causados à terceiros pelos seus prepostos, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 27 da Carta Magna:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."
Assim, não existe porquê em se discutir se houve culpa ou não, pois tratava-se de responsabilidade da primeira Requerida, que prestando serviços públicos de transportes, deve responder pelos danos causados pelo seu agente, que agindo imprudentemente causou a morte do filho dos Requerentes.
Ademais, importante verificar o que dispõe o art. 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, complementa a norma legal o art. 927 do CC, que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, os Requeridos devem ser responsabilizados pelo evento que vitimou Andre Luis, filho dos Requerentes.
O fato em concreto, em consonância com o texto de lei resulta na responsabilização dos Requeridos pelo evento que resultou na morte do filho dos Requerentes, portanto deve haver indenização.
Desse modo, deve ser os Requeridos obrigados a responder pelo dano causado, obrigando-se a indenizar os Requerentes dentro da Responsabilidade Objetiva, eis que demonstrados os danos, cabe reparação conforme prescreve o artigo 159 do Código Civil e demais disposições legais e jurisprudenciais a respeito da matéria.
DO "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO
Quanto à indenização cabível aos pais da vitima, importante destacar que referida perda trouxe aos Autores, além da perda de seu filho, o que por si só já é uma perda irreparável, prejuízos financeiros, haja vista que André contribuía com as despesas de casa, uma vez que a primeira Requerente é aposentada, e sustenta sozinha o lar, haja vista que o segundo Requerente encontra-se desempregado e com forte quadro depressivo.
Dessa forma, imperioso analisar o que dispõe a súmula 491 do STF:
SÚMULA 491
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Assim, presumidamente, se é cabível indenização ao filho menor, que não exerça atividade remunerada, é perfeitamente cabível indenização ao filho maior, que reside com os pais e possui atividade remunerada.
Vejamos o que dispõe a seguinte jurisprudência:
TJ-SP - Apelação APL 00003519520108260333 SP 0000351-95.2010.8.26.0333 (TJ-SP)
Data de publicação: 31/07/2014
Ementa: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE VEÍCULO MORTE DE FILHO MAIOR QUE HABITAVA O LAR MATERNO FAMÍLIA DE BAIXA RENDA PENSIONAMENTO DEVIDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em famílias de poucos recursos, o dano resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido, sobretudo quando a vítima habitava o lar materno. Se é indenizável a morte de filho menor, mesmo de tenra idade - Súmula n. 491 do STF - com mais razão deve ser reparada a morte de filho maior e trabalhador".
Assim, a prática do ato ilícito dos Requeridos, determina o ressarcimento dos danos, o que se verifica com a reposição das coisas em seu estado anterior (se existir essa possibilidade), caso contrário resta a obrigação de indenizar em dinheiro por perdas e danos, como no presente caso.
"(...) a preocupação maior é da satisfação do interesse da vítima, não se podendo admitir que sofra diminuição em seu status pessoal ou patrimonial, por menor que seja, suportando o lesante o ônus correspondente." (Carlos A. Bittar, in Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 1989, pg. 73).
Diante de tais circunstâncias, e considerando que o falecido tinha 21 anos de idade, de acordo com previsões e sustentação doutrinárias, parece razoável elaborar um juízo de probabilidade objetiva para supor que ele trabalharia, de acordo as novas disposições previdenciárias, até os 65 anos de idade, o que significa dizer que ele provavelmente ainda receberia em média cerca de 1 salário mínimo mensal durante 44 anos.
"Não há critério uniforme para prefixar a duração da vida humana. Para uns a vida média é de 65 anos, para outros é de 70 anos, ou mais. A Constituição da República ordena a aposentadoria compulsória dos servidores aos 70 anos de idade. Atingindo esse limite, o homem alcança o ápice de sua resistência psicofísica. Assim, se a vítima ao falecer contava com 60 anos, haveria presunção de viver mais 10 anos." (Arnaldo Marmitt, in Perdas e Danos, Ed. Aide, 1992, pg. 80).
Quanto aos critérios para a fixação da indenização devida, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Responsabilidade Civil - Ação Indenizatória, promovida pela viúva e filhos menores, tendo em vista o falecimento do chefe de família em acidente. Condenação dos réus em pensão mensal, considerando a remuneração da vítima ao tempo do óbito, e os respectivos aumentos de Lei. (...)" (Ac. da 1ª Câm. Cível do TA/PR, Ac. nº 3459, Rel. Juiz Trotta Telles, j. 27/10/90, DJPR 27/11/92, pg. 32).
Neste sentido, em virtude das considerações dispostas acima, e em virtude dos pais da vitima contarem com seu auxílio, haja vista que o Sr. Carlos se encontra com forte quadro depressivo, não exercendo inclusive nenhuma atividade remunerada, o que se agravou após o falecimento de seu filho, imperioso destacar o que dispõe o art. 948 do CC:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Assim, diante do demonstrado, devem os Requeridos aos Requerentes e como forma de composição do prejuízo material sofrido pela redução da renda familiar, pagar-lhes uma pensão mensal, correspondente a 01 salário mínimo vigente até que o falecido viesse a completar os 65 anos de idade, ou, do falecimento dos Requerentes, por já terem certa idade.
DO DANO MORAL
Além dos danos materiais perfeitamente aferível em números certos, devem os Requeridos, solidariamente indenizar a dor moral sofrida pelos Requerentes ante a falta do filho.
As conseqüências da falta da pessoa que era um dos esteios da família, projetou-se por diversas formas na vida dos Requerentes, especialmente pelo drama que vem enfrentando após sua morte.
Imperioso informar, que o quadro depressivo do Sr. Carlos aumentou de forma drástica, haja vista tratar-se da perda de um filho tão amado e que o auxiliava em seu tratamento.
A falta de solidariedade dos Requeridos dá a exata sensação de desamor e desrespeito para com o semelhante, aumentando ainda mais o infortúnio daqueles que sentem a perda de seu filho.
Ademais, citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor, e ao mesmo tempo, produzir ao causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo. Ela deve refletir de modo expressivo no patrimônio do lesante, de modo que venha sentir a resposta da ordem jurídica, em, função do resultado lesivo por ele produzido.
Dessa forma, a questão do dano moral, cinge-se como consequência do ato ilícito, que é elemento imprescindível na configuração da responsabilidade civil, sem o qual não existe.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, os pressupostos para que exista a responsabilidade civil são:
1) Ação ou omissão do agente;
2) Culpa do agente;
3) Relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado;
4) Dano efetivo.
Todavia, de acordo com a responsabilidade civil objetiva, bastam a ação do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o efeito.
A fixação de valores indenizatórios pelos danos morais causados, por certo não diminui a dor e o sofrimento sentidos por uma família, que é privada de um ente querido e que auxilia no sustento do lar. Isso não faria voltar ao seu convívio a vítima, mas, por outro lado, traria um pouco de segurança e conforto aos pais que viram-se desamparados com a ausência de seu filho. Apesar de ser por demais claro, que a vida humana não tem preço, torna-se medida de justiça a indenização pelo causador do falecimento.
Quanto à cumulatividade de indenizações por danos materiais e morais, não mais existe dúvidas quanto à possibilidade, o que vem sido reiteradamente afirmado pelos tribunais pátrios:
"Responsabilidade Civil - Danos Moral e Material - Cumulação; Indenização - Cálcu…