Petição
EXMO. (A) Sr.(a) Dr.(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representado neste ato por sua Genitora, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, respeitosamente ante V. Exa., por seus Patronos apoderados, “ut” instrumento de mandato anexo, propor, como de fato proposto tem, a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, CNPJ nº Inserir CNPJ, Inscrição Estadual nº Informação Omitida, estabelecida com administração central na Rodovia Informação Omitida, KM Informação Omitida, Vila Informação Omitida, Município de Informação Omitida, Estado de Informação Omitida, CEP Informação Omitida, e, ainda, solidariamente em face de Nome Completo, nacionalidade, motorista profissional, Carteira de Identidade RG nº Inserir RG, CPF nº Inserir CPF, Carteira Nacional de Habilitação “AE”, registro Informação Omitida/UF, validade até Data, residente na Rua JInserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO PREQUESTIONAMENTO
Para efeito de prequestionamento, os DEMANDANTES requerem no julgamento desta ação, a apreciação e aplicação do “Princípio da indenizabilidade irrestrita”, expressa nos Incisos “V” e “X” do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, os artigos 186, 927, 932, 936, 944, 950 do CCB de 2002, art. 475-Q e art. 20, §5º do CPC, a Súmulas 37, 323 e 362 do STJ, a Súmula 341 do STF e demais normas, doutrina e jurisprudência invocada nesta ação
I – DOS FATOS
1 – Em data de 14 de janeiro do ano de 2011 às 14h50minutos, os DEMANDANTES - em família -, ou seja, juntamente com o marido/companheiro e pai Informação Omitida e, ainda, filho e irmão Informação Omitida, em viagem de férias, ao se deslocarem do Estado do Rio Grande para as praias do Estado de Santa Catarina, via Rodovia Federal (BR 101), mais precisamente na altura do KM 261,8, no Município de Garopaba/SC, foram vítima de acidente de trânsito, irracionalmente provocado pelo 2º Demandado, na condição de motorista e preposto da 1ª Demandada, o qual se dirigia em sentido contrário, ou seja, do estado de Santa Catarina direção estado do RS.
2 – O acidente de trânsito correu em razão de irresponsável e criminosa invasão, repentina e sem qualquer cautela, da pista de rolamento contrária de direção, pelo motorista 2º DEMANDADO, dirigindo o caminhão marca Mercedes Benz, modelo ATEGO 2425, de cor branca, ano de fabricação 2010, Chassi nº Informação Omitida, Placas Informação Omitida, Renavam Informação Omitida, espécie carga, de propriedade de Razão Social, CNPJ Nº Inserir CNPJ, estabelecida na Rodovia Informação Omitida, KMInformação Omitida, Centro, no Município de Informação Omitida, ou seja, da 1ª DEMANDADA, consoante consta do levantamento do acidente no dia e local dos fatos, através da Ocorrência nº Informação Omitida, realizado pela Polícia Rodoviária Federal (Fl. 02 do Doc. nº 77 anexo):
“Narrativa do Acidente”
- Conforme levantamento no local, o veículo 01-M Benz Informação Omitida que estavam posicionados às margens da rodovia.”
3 – Segundo testemunhas, o 2º DEMANDADO vinha desenvolvendo altíssima velocidade, ao invadir a pista contrária sem qualquer cuidado nem sinalização, tanto assim que, literalmente “passou por cima” de três veículos de passeio que se dirigiam em sua própria pista de rolamento, em sentido contrário vindo a parar somente no acostamento do lado oposto da pista, não sem antes, ainda, abalroar um veículo Hiundai placas Informação Omitida, e, assim, tão somente ao se chocar com uma carreta Scania placas Informação Omitida - a qual havia tombado ali, no dia anterior dos fatos, e com o caminhão Ford/Cargo, Placas Informação Omitida – o qual se encontrava estacionado no acostamento, junto ao caminhão tombado, realizando o transbordo da carga (Docs. nº 78/95 anexos).
4 – Neste evento sinistro os DEMANDANTES e seus sucedidos, se encontravam transitando com o veículo FORD/VERONA de sua propriedade, placas Informação Omitida, de Informação Omitida, RS, Chassi nº Informação Omitida (Docs. nº 70/71 anexos), o qual foi o segundo veículo atingido pelo caminhão dos DEMANDADOS (Fotos nº 80/81 anexos) e, em razão da violência do impacto e amassamento, e ainda, por ter sido sobre passado, dentre os quatro (4) passageiros, foi a causa da morte de dois e provocou lesões graves nas demais, quais sejam:
4.1 - Informação Omitida, 30 anos, esposo e pai dos Demandantes, sofreu “a) Hemorragia intracraniana; b) traumatismo crânio-encfálico grave, c) acidente de trânsito”, e, assim, faleceu as 09h30min, do dia 18/01/2011, no Hospital Regional de Informação Omitida/SC, consoante causa morte atestada pelo médico (Doc. nº 31, 35 e 43/4) e exame cadavérico do IML anexo (Doc. nº 45) e certidão de óbito anexa (Doc. nº 47 );
4.2 Informação Omitida, filho e irmão dos DEMANDANTES, sofreu “a) politraumatismo, b) acidente de Trânsito”, e faleceu às 10h30min do dia 16/11/2011, no Hospital Informação Omitida em Florianópolis, SC, consoante causa morte atestada pelo médico do hospital (Doc. nº 62/63 anexo), exame cadavérico do IML anexo (Doc. nº 64) e certidão de óbito anexa (Doc. nº 66)l
4.3 - O Demandante Nome, sofreu diversos traumatismos, e fratura de clavícula (Doc. 18 anexo), passando 4 dias internados, 6 dias em observação e atualmente ainda encontra-se com o tronco imobilizado para recuperação da fratura, além de traumas psicológicos e emocionais irrecuperáveis;
4.4 - A Demandante Nome, 27 anos, esposa e mãe, sofreu inúmeros traumatismos físicos em todo o corpo, além da aterrorizadora vivência de um cenário violento, trágico, inesperado, emocional e psiquicamente irrecuperável, de ver seu esposo e seu amado filho de apenas 03 anos de idade, estraçalhados em meio às ferragens retorcidas do próprio automóvel, por razões de mero desatino de um psicopata ao volante.
Mas, as violências sofridas pelos DEMANDANTES Nome - MÃE E ESPOSA e FILHO - Nome, agora, ÓRFÃO, não param por aí, diante de toda esta crueldade – fruto da irracionalidade de um motorista, que se diz “profissional” foram obrigados, ainda, a encontrar forças para pedirem socorro no local dos fatos, vivenciar desesperadamente, a situação de ver o Marido/Pai e Filho/Irmão ensangüentados agonizando em meio ao asfalto e, depois de socorridos, permanecerem mais 5 dias e 5 noites em vigília, em hospitais de Informação Omitida, rezando pela improvável sobrevida destes entes queridos trucidados, para, ao final, em dois momentos distintos (16/01 e 18/01/2011) retornarem 1000 quilômetros em carro fúnebre, de uma viagem - que se destinava às tão planejadas e esperadas “férias em família”, e então, dilacerar o que sobrava do emocional ao se encontrarem com amigos e familiares e, assim, enterrar marido/pai e filho/irmão.
5 – O acidente provocado pelos DEMANDADOS, além da morte de dois familiares dos DEMANDANTES (Docs. nº 47 e 66 anexos) e graves lesões corporais nestes, provocou ainda, mais 3 mortes (motorista e acompanhante do veículo Toyotta/Corolla e motorista do Ford/Royale), além de lesões corporais graves em mais 05 outras pessoas que se encontravam no interior de veículos e, inclusive, trabalhadores que se encontravam fazendo o transbordo da carga, tombada no acostamento do asfalto, e, assim, passível de denominar-se de verdadeira catástrofe provocada pela irracionalidade e irresponsabilidade de um “motorista profissional”, sob comando de um conglomerado empresarial, tudo conforme fotos, Boletim de Ocorrência (Doc. nº 77 anexo) e acompanhamento pela imprensa (Docs. nº 78/95 anexos).
6 – Em nome da fidelidade dos fatos, verificado na hora e local do acidente, o motorista – 2º DEMANDADO, confidenciou a pessoas que ajudaram no socorro, que imprimiu muita velocidade porque tinha pressa (Teoria da Causa Adequada”), pois, a empregadora havia determinado horário para retorno com mercadoria para abastecimento da rede de supermercados, eis que, havia necessidade de atender demanda “urgente” em razão de inauguração de uma filial da rede de supermercados. A propósito da fidedignidade da informação, verifica-se, inclusive do site da empresa, que neste período houve a inauguração da filial Informação Omitida em Data (Docs. n º 101/102 anexos).
6.1 – O acidente de trânsito provocado pelas DEMANDADAS foi a “causa determinante” da morte do esposo e pai Informação Omitida (Óbito Doc. nº 47) e do filho/irmão Informação Omitida (óbito doc. 66), bem assim, “causa” de lesões graves (politraumatismo e fratura de clavícula) no Autor Nome (Fl. 18), além de lesões na Autora Nome.
II – DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA 1ª DEMANDADA
7 – Registra-se, por oportuno, que a primeira DEMANDADA é um “Grupo Econômico”, com atuação em diversas atividades econômicas, consoante se verifica do próprio “sítio da empresa na Internet”, onde se lê:
“ATUALIDADES DA EMPRESA”
“Nº de supermercados: 11
Nº de colaboradores: 4 mil, aproximadamente
Nº de Check Outs: 340
Itens trabalhados: 25.000
- 21º supermercado no ranking nacional (em faturamento)
- 5º na região sul do Brasil
- 2º em Informação Omitida””
(Docs. nº 104/105 anexos)
7.1 - Portanto, trata-se de empresa de grande porte, ou seja, um assim denominado GRUPO ECONÔMICO, composto por rede de supermercados (Docs. 113/114); Sistema de Cartão de Crédito Informação Omitida(Doc. 116); Frigorífico Informação Omitida (Doc. 118); Café Colonial Informação Omitida, entre outros, de modo que, é uma organização gigantesca , com enorme faturamento e poderio econômico financeiro, tanto no cenário estadual, quanto no cenário nacional, consoante a própria empresa afirma em seu site (Docs. nº 101/125 anexos).
7.2 – Para a comprovação da real condição patrimonial, econômica e financeira, os DEMANDANTES requerem, desde já, a requisição judicial do Balanço Patrimonial, Contábil e Fiscal do Grupo Econômico/Informação Omitida, bem assim, a requisição da Declaração de Bens Rendas do último ano, da mesma organização Demandada, junto a SRFB, para fins de provar a capacidade econômica financeira e patrimonial e, assim, no interesse viabilizar o arbitramento judicial dos danos com atendimento a tríplice função, consoante entendimento pacificado pelo Egrégio TJRS e colendo STJ.
III – DA SITUAÇÃO DA FAMÍLIA DAMENDANTE
5 – A DEMANDANTE Nome e o finado esposo Informação Omitida, casaram-se no religioso em data de 27/04/2001 (Doc. nº 03 anexo), de cuja relação nasceram os filhos Nome, em data de 18/10/2001, conforme Certidão de Nascimento, RG e CPF anexos (Doc. nº 08,09 e 10) e Informação Omitida, conforme certidão de nascimento, RG e CPF anexos (Docs. nº 51/53).
6 – A família vivia, até a data do acidente 3m 14/01/2011, tanto no lar, na igreja (Docs. nº 03, 11 e 54), no clube e CTG, com parentes e amigos, assim como com toda sociedade santarossense de modo tranqüilo, harmoniosa e amorosamente, na condição de classe média baixa, exclusivamente com os proventos de suas atividades laborais.
6.1 - O falecido Informação Omitida, na condição de Servidor Público Municipal, com renda mensal média de R$ 1.947,24(_), conforme Ficha de Registro e Declaração do Ente Público empregador anexos (Docs. nº 27 e 27.1) e a esposa/Demandante Nome, na condição de comerciária laborando em escritório de contabilidade.
IV – DO OBJETO DA AÇÃO
17 – Os DEMANDANTES buscam, através da presente ação, a responsabilização dos DEMANDADOS, civilmente, pelos "atos ilegais" do 2º DEMANDADO, a mando da 1ª DEMANDADA, "... na atividade normalmente desenvolvida ...” pela última, consistente na conduta culposa, lato senso de, na direção de veículo automotor de transporte de carga, invadir, de forma repentina e em alta velocidade , a pista de contramão da rodovia, sem adoção de qualquer cautela, nem respeito às preferências dos veículos em direção contrária, de modo a, literalmente, “passar por cima” de 3 (três) veículos de passeio que vinham se dirigindo em sentido contrário – entre os quais o Ford Verona placas Informação Omitida (Docs, nº 70/71 anexos), em que se encontravam os DEMANDANTES e sucedidos (Boletim de Ocorrência nºs 76/77 anexo).
18 - Em decorrência desta conduta culposa de parte dos DEMANDADOS, pleiteiam os DEMANDANTES, a responsabilização daqueles, nos termos dos artigos Artigo 5º, Incisos “V” e “X” da Carta Magna, bem assim, artigos 186 e parágrafo único, 927, 932, 936 entre outros do CCB, Doutrina e jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Brasileiros, com objetivo de reconstituir o patrimônio material (Danos Emergentes, Lucros Cessantes, Pensão), bem assim, a condenação em danos morais, para atingir o efetivo efeito pedagógico, punitivo e compensatório visado e, de outro lado, suprir, ainda que em parte, os prejuízos materiais sofridos e que os DEMANDANTES ainda vem sofrendo em face da morte do marido e genitor e, enfim, provedor dos recursos materiais do lar, liminarmente:
A – LIMINARMENTE, por meio de tutela antecipada, a fixação de pensão alimentícia provisória para cada um dos DEMANDANTES, em valor equivalente a 1/3 dos proventos médios do falecido Pai e Genitor Informação Omitida, ou seja, R$ 649,08(-), conforme certidão/declaração do ente Municipal empregador anexo (Doc. nº 27 e 27.1) a ser confirmada no mérito, e ainda, na condenação solidária das DEMANDADAS a indenizar os DEMANDANTES:
B) Em danos morais equivalentes a 500 (quinhentos) Salários Mínimos Nacionais - SMN, individualmente, ou seja, para cada um destes em razão da dupla perda (marido/pai e filho/irmão), não só como punição aos causadores dos danos, mas também como uma maneira de restaurar a integridade da vítima, e mais 200 (duzentos) Salários Mínimos Nacionais ao DEMANDANTE Nome, pelas fraturas e lesões físicas graves que lhe foram impostas pelo mesmo acidente de trânsito;
C) Em Danos Materiais, nos montantes comprovados, documentalmente e outros fundados na lei.
19 - Afinal, os danos materiais estão, exaustiva, documental e fotograficamente comprovados e, quanto aos danos morais, trata-se de danos in re ipsa, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias dos fatos (4ª T, do STJ 118448 e 1ª T do STJ, no 116367).
V - DO DIREITO
1. O acidente que resultou na morte do Esposo e pai Informação Omitida e do Filho e Irmão Informação Omitida – ente outras vítimas fatais e lesionadas de outros veículos-, foi fruto de conduta, qualificada pela lei, como imprudente, negligente e imperita do motorista/comitente da DEMANDADA, o qual, dirigindo caminhão sem o equipamento ou com equipamento obrigatório defeituoso , arbitrária e criminosamente invadiu, de forma repentina e em alta velocidade , a pista de contramão da rodovia, sem adoção de qualquer cautela, nem respeito às preferências dos veículos em direção contrária, de modo a, literalmente, “passar por cima” de 3 (três) veículos de passeio que vinham se dirigindo em sentido contrário – entre os quais o Ford Verona placas Informação Omitida (Docs, nº 70/71 anexos), em que se encontravam os DEMANDANTES e sucedidos (Boletim de Ocorrência nºs 77 anexo, a folha 02 de 21 folhas):
“NARRATIVA DA OCORRÊNCIA
- Conforme levantamento no local, o veículo 01 – M Benz Informação Omitida que estavam posicionados às margens da rodovia.”
2 – Assim agindo, a 1ª DEMANDADA, por seu proposto – 2º DEMANDADO, além de incorrer na infração ao princípio de “não lesar ninguém “(“nemenin laedere”), incorreram em infrações à lei do trânsito, como previsto, genericamente no artigo 161 e especificamente nos artigos 186, 218, 230 e 238 da Lei 9.503/97, de modo a incorrer em atos e ações legalmente proibidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e CCB, causando mortes e espalhando verdadeiro terror, aos olhos de toda sociedade estarrecida com o fato, conforme noticiam, inclusive, todos os jornais do país nas reportagens anexas (Docs. nº 78/95), ou seja, cometeu “ato/ação ilícita”.
“CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161 – Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além de punições previstas no Capítulo XIX. ...”
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração – grave
Penalidade multa
“Art. 218 – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, ..., em rodovias de trânsito rápido...
...
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento)
Infração: Gravíssima.
Penalidade: multa (3 (três) vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação
Art. 230 – Conduzir veículo:
...
IX – sem equipamento obrigatório ou estando ineficiente ou inoperante;
...
XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho
Art. 238 – Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos pela lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração: gravíssima;
3 – Observado a conduta ilícita de parte das DEMANDADAS, por ação do preposto 2º DEMANDADO, no exercício da função de motorista deste, a situação fática enquadra-se no artigo 932 combinado com o parágrafo único do artigo 942, do Código Civil Brasileiro, os quais prevêem, por estes comandos, que o empregador ou comitente é “solidariamente responsável” e independentemente de culpa, pela reparação civil, pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, verbis:
“Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil:
...
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
“Art. 942 - ...
Parágrafo único: São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designada no art. 932.”
4 - Como se vê, resulta do comando da lei a responsabilidade civil solidária do empregador ou comitente com o preposto ou empregado, “... de tal arte que todos se vinculam à integralidade da prestação ressarcitória, podendo por ela ser exigidos juntos ou separadamente, à escolha da vítima” e, sobretudo, independente da prova de culpa, conforme pacificado pelo Excelso STF, pelo verbete da Súmula 341:
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”
5 - Definida, segundo a lei, a responsabilidade civil de parte dos DEMANDADOS, não há dúvida de que ante comportamento criminosamente imprudente e imperito da 1º, por seu preposto - 2º DEMANDADO, os mesmos violaram o direito dos DEMANDANTES e sucedidos em sua liberdade de ir e vir incólumes, de forma ordeira (lei nº 9.503/97), pela rodovia federal (Br 101), no leito da sua mão de direção, em pleno período e gozo das merecidas férias.
6 – Assim agindo, criminosa e ilicitamente, as DEMANDADAS causaram (a) cenas aterrorizadoras aos DEMANDANTES, como a morte brusca, violenta, inesquecível e indesculpável do Marido e Pai e do Filho caçula e Irmão – na presença de todos, assim como, (b) dores e seqüelas psíquicas irreversíveis diante das cenas de horror inimagináveis vividas em meio ao pânico do acidente, além de (c) dores e seqüelas físicas e danos materiais diversos, (d) afora a frustração das férias e (e) a dolorosa e irrecuperável ausência definitiva do marido e genitor e protetor da família e, ainda, do amado filho e irmão.
6.1 - Logo, as DEMANDADAS incorreram em "ilícitos", pela conduta culposa, lato senso, nos termos do artigo 186 do CCB, que prevê, verbis:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
7 - A conduta negligente, imprudente, e imperita ensejou danos materiais e morais, situação que implica em responsabilidade civil por culpa e, esta responsabilidade civil obriga a indenizar às vítimas reais dos ilícitos sofridos que, no caso, os legitimados são os DEMANDANTES por si e na condição de companheira/meeira/sucessor/herdeiro, na forma dos fatos retro demonstrados, eis que, experimentaram danos materiais, morais e psíquicos, em data de 14/01/2011 e dias seguintes “ad eternum”, por força do ilícito cometido pelos DEMANDADOS, cujo "culpa" emerge caracterizado pelo desrespeito às leis do trânsito, civis, penais e resultando como conseqüência os “danos” aos DEMANDANTES e sucedidos, materializados nos os homicídios culposos em face do Marido/pai e filho/irmão, além da destruição (perda total) do veículo em que transitavam, como ainda, as despesas de deslocamento, alimentação, hospedagem de amigos e familiares em socorro à família trucidada, no pagamento das despesas com o tratamento das 4 vítimas, os funerais de dois entes queridos e o luto da família, além necessária e reclamada indenização das férias frustradas e despesas nas providências legais e documentais, no distante Estado de Santa Catarina/local da tragédia.
8 - Os requisitos/pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, no caso concreto, estão plenamente atendidos, na medida em que a “Ação/Fato” está provada(o) (Docs. nº anexos), a "CULPA", está configurada pela violação do “dever de agir em condições seguras no trânsito” , notoriamente conhecidos pelas DEMANDADAS e seus prepostos, que tem sua razão de ser na negligência desta, caracterizado pelo "direção perigosa, criminosa e irresponsável de invadir a mão contrária de direção, na rodovia federal mais movimentada do País (BR-101, notoriamente conhecida pela cognominação de “Rodovia da Morte”, sem observar nem respeitar a preferência dos veículos que trasitavam, ordeiramente, em fila indiana em sentido contrário.”
9 – O nexo de causalidade entre a ação e o dano é inocultável e salta visceralmente do fato da do acidente provocado pelo preposto da 1ª DEMANDADA, causando, em um primeiro momento, a destruição total do veículo em que os DEMANDANTES e seus familiares sucedidos ordeiramente viajavam; em um segundo momento, lesões físicas nos quatro ocupantes do mesmo veículo; em um terceiro momento, a morte de dois ocupantes (Informação Omitida), e, por decorrência, dores físicas, morais e psíquicas fora da normalidade e irrecuperáveis, danos materiais (veículo, pensão, tratamento médico, funerais, socorros, levantamento, registros, cancelamentos e, enfim Férias, tragicamente, frustradas), e por decorrência, os DEMANDANTES experimentaram os danos.
10 - Eis, pois, a "causa determinante" do acidente e dos inomináveis, irrecuperáveis e dolorosos danos causados aos DEMANDANTES, por decorrência.
11 - Assim sendo, sob a ótica da “Teoria da Responsabilidade Subjetiva”, encontra-se perfeitamente caracterizado o "ilícito", a "culpa", o "nexo causal" entre a ação, criminosamente imprudente, negligência e imperita das DEMANDADAS, por seu preposto, e os "danos" experimentados pelos DEMANDANTES e, de outro lado, a "imputabilidade" dos DEMANDADOS.
12 - Não bastasse à clara e inocultável responsabilidade sob o manto da "Teoria da Culpa, ou Subjetiva", prevista no artigo 186 do CCB, no caso presente, entretanto, aplicável na espécie a "Teoria da Responsabilidade Objetiva ou do Risco", prevista no parágrafo único do artigo 927 combinada com o artigo 932 do CCB, porque o dano experimentado pelos DEMANDANTES decorreu de "... atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empresa que por seus prepostos transporta mercadorias em rodovias que oferecem alta periculosidade), que implica, por sua natureza risco para os direitos de outrem".
12.1 - Ora, no caso, o transporte de mercadorias, por meio de inúmeros caminhões possantes e próprios, através do sistema rodoviário, percorrendo a rodovia mais movimentada no País e, por isso mesmo cognominada de “rodovia da morte”, por si só, caracteriza, notoriamente, "atividade normalmente desenvolvida pela DEMANDADA - diga-se, não por imposição legal, mas por opção desta, no interesse abastecer de modo eficiente sua rede de supermercados e, assim, atrair clientes por uma comodidade oferecida. A propósito, ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que "... todo aquele que oferece um conforto, pelo progresso ou realiza empreendimento portador de utilidade ou prazer ao público, deve suportar os riscos a que expõem os outros" .
12.2 - De outro lado, esta atividade, por sua natureza (transporte rodoviário de mercadorias, via empresa própria), naturalmente implica intensa possibilidade de dano a outrem, em face do acentuado risco gerado, na medida em que, o número de veículos no trânsito é cada dia maior e, quando executado por condutores irresponsáveis (como ocorreu, no caso presente), sem a devida observância das regras de conduta estabelecidas em lei e fiscalizadas pelas patrulhas das Polícias em todas as rodovias, em razão da ousadia, do atrevimento e da audácia irresponsável de atuar no campo do ilícito, acabam por notabilizar a caracterizar, ainda mais o alto risco da atividade a ensejar a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do CCB.
Enfim, a responsabilidade do autor do dano, independe da prova de culpa, entre outras hipóteses, nos casos previstos nos Incisos “I a V” do artigo 932, do CCB, conforme farta doutrina pacificada e jurisprudência pacificada do Colendo STJ:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃOX – DANO MORAL - CONCEITO”
- É cediço na Corte que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a composição do dano material” . Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa.
Afiram Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito”
12.3 - Portanto, a situação fática da presente ação, encontra perfeita tipificação no parágrafo único do artigo 927 do CCB, pelo qual o ordenamento jurídico nacional impõe ao "autor" da “culpa lato senso”, a obrigação de reparar o dano experimentado pela vítima, independentemente de culpa, consoante se lê desta norma:
"Art. 927 - Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."(grifos e sublinha nossa)
12.4 - Em resumo, a 1ª DEMANDADA, por seu preposto – 2º DEMANDADO, incorreu em ato ilícito, por culpa lato senso, ao invadir de inopino, em alta velocidade, sem qualquer cautela e sem observar a preferência dos veículos que trafegavam, em sua mão de direção em sentido contrário, atirando o caminhão dirigido sobre os mesmos veículos, destruindo-os, causando lesões graves nos passageiros e motorista e inclusive homicídios culposos, em escala, e o que é importante, sem sequer oferecer qualquer possibilidade ou oportunidade de desvio ou defesa ante a morte iminente e concretamente ocorrida.
Enfim, uma flagrante conduta criminosa, caracterizadora do ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB – apesar e inobstante as reiteradas campanhas publicitárias oficiais, visando um trânsito mais humanista e seguro.
13 - Cabe observar que, segundo o registro de ocorrência do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (Fl. 02 do doc. nº 77 anexo) , houve, ainda, a manobra da DEMANDADA de ocultar os cartões do relógio Tacógrafo, no flagrante interesse de prejudicar a prova do excesso de velocidade, na ausência de qualquer frenagem no local do acidente, bem assim, o excesso de jornada de trabalho do motorista, ou seja, prejudicar a prova da conduta criminosamente ousada de ultrapassar, em alta velocidade, sem a adoção da menor cautela de, pelo menos, respeitar os motoristas que trafegavam em sentido contrário:
“... Não foi possível o recolhimento do disco de tacógrafo. O mesmo ficou danificado após a colisão”.”
13.1 - As imagens tomadas pela imprensa (Docs. nº 82, 83 e 84 anexos), na cobertura do evento sinistro, desautorizam esta “informação” lançada na folha 02 do Boletim de Acidente de Trânsito, estranhamente lançada pela DPRF. Afinal, ainda que danificado o cartão – de papel -, ainda assim, deveria ser recolhido como instrumento indispensável a ser coletado em acidentes com tal magnitude. E, disto o DPRF há de ter pleno conhecimento, eis que, trata-se da única função que lhes cabe ainda, além de multar.
13.2 – Afinal, a RESOLUÇÃO CONTRAN nº 14 de 06/02/1998, prevê em seu …