Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 186, 927, caput e parágrafo único, 932, inciso III, 942, 949 e 950, todos do Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SUCESSORES DO DE CUJUS
Aprioristicamente, calha salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:
“Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único) ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88)
Bem a propósito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. LEGITIMIDADE. NÃO HAVENDO CÔNJUGE VIVO NO MOMENTO DO SINISTRO, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É DOS HERDEIROS LEGAIS.
1. Megadata. A jurisprudência é tranquila no sentido de admitir a documentação produzida pelo sistema megadata como meio de prova do pagamento. Todavia, a presunção em relação a esta prova é relativa, admitindo impugnação e prova em sentido contrário, hipótese dos autos. 2. Indenização devida. Hipótese em que a autora faz jus à indenização prevista no artigo 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, ou seja, corresponde a sua quota parte – 2/3 do valor equivalente a quarenta salários-mínimos vigentes à época do sinistro – Pois ocorrido o sinistro antes do advento da medida provisória nº 340/2006, que culminou na Lei nº 11.482/07. Possibilidade de vinculação da indenização ao salário-mínimo, por expressa disposição legal. 3. Correção monetária. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-m desde a data do sinistro. Precedentes. Apelo provido, em decisão monocrática. (TJRS; AC 43166-87.2014.8.21.7000; Erechim; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 13/02/2014; DJERS 20/02/2014)
Desse modo, os pais do filho morto são legitimados ativos para perseguir a reparação de danos em espécie, no entanto somente o pai pretendeu deduzir o presente feito pois a genitora encontra-se deveras abalada e em profunda depressão, não conseguindo trabalhar e nem mesmo procurar auxílio jurídico. Ainda assim, consentiu (comprovante em anexo) com a demanda ora impetrada pelo seu esposo e pai da filha morta.
3. DA NARRATIVA FÁTICA
A promovente é mãe de Informação Omitida, falecido em 05/06/2014 em decorrência traumatismo craniano provocado por acidente automobilístico envolvendo a motocicleta que pilotava, de placa Informação Omitida, e o veículo caminhão VW/8.150, de placa Informação Omitida, CHASSI Informação Omitida, dirigido pelo demandado, que também é proprietário.
O acidente foi provocado pelo demandado que, ao tentar realizar manobra de conversão a esquerda para retorno, posicionou o veículo no lado direito da via e fez a manobra à esquerda sem a devida atenção, vindo a colidir com a motocicleta pilotada pelo filho da demandante, o que faleceu de imediato.
O filho da promovente era o único que trabalhava, sendo ela sua dependente pois a genitora encontrava e encontra-se doente.
A morte da menor causou traumas irremediáveis a sua genitora, que se encontra com depressão, sem condições físicas e psicológicas para trabalhar e manter-se. Além disso, devido ao trauma, a autora da ação está realizando acompanhamento psicológico, a fim de restabelecer sua vida.
Por fim, informa-se que a promovida recebeu a indenização do Seguro DPVAT, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
4. DO DIREITO
4.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMOVIDO
A responsabilidade civil do promovido decorre dos arts. 927 e 932, III, do Código Civil Pátrio – CC/2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não há dúvidas de que o promovido, em face da sua negligência e falta de atenção na condução do veículo, agiu culposamente, acarretando o abalroamento narrado acima e, por consequência, gerando o resultado morte do filho da autora.
4.2 DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
O dano moral é:
é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)
De acordo com a narrativa fática, já se tem clara a existência do dano moral. A dor incomensurável causada pela morte de um filho, O ÚNICO FILHO, causa danos psicológicos e traumas que jamais serão apagados.
A genitora restou devastada de tal modo que contraiu depressão, não podendo realizar seu trabalho, tampouco suas atividades de rotina, como dona de casa, mãe e esposa. O genitor, até a presente, realiza acompanhamento psicológico, de modo a abrandar os danos causados.
Por culpa do condutor demandado, este causou um prejuízo que vai muito além do campo patrimonial: um jovem veio a óbito, deixando desolados seus parentes e sobretudo, seus genitores que lhe educaram, sustentaram e concederam todo afeto e cuidado que se deve conceder a um filho.
Os fatos alegados, por si sós, já fazem ensejo à reparação do dano, vez que, o resultado danoso, causado pela parte ré, causou danos reflexos aos familiares. No caso, o dano moral dispensa prova, pois configura dano in re ipsa.
Nesse sentido, corrobora o STJ, em uma corrente majoritária, no sentido de que assim já decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL.
IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.
2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte.
3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa.
4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1291845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 09/02/2015)
4.3 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- QUANTUM DOS DANOS MORAIS
A indenização por danos morais em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos. O STJ entende que é legítimo que a jurisprudência estabeleça limites para a indenização por danos morais.
Assim, existem inúmeros julgados do STJ afirmando que, em caso de morte, o valor máximo, em regra, que deve ser pago como indenização por danos morais para a família do falecido é de 500 salários mínimos. (REsp 825.275-SP, DJe 8/3/2010; REsp 210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ e REsp 1.127.913-RS).
Trata-se do valor destinado ao conjunto de familiares próximos do falecido. Corresponde, portanto, a um valor global e não individual.
Nesse sentido, a jurisprudência, especificamente o STJ, no julgamento EREsp 435157 MG 2003/0208039-1 com Relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, preleciona:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DANO MORAL - MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO- AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA QUANTO À VÍTIMA - INDENIZAÇÃO -RAZOABILIDADE.
- A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral. São casos diferentes. Dissídio pretoriano inexistente.
- Danos morais de 300 salários mínimos, por morte de filho maior de família humilde em acidente de trabalho, não se configuram irrisórios ou abusivos a ensejar controle do STJ em nome do Princípio da Razoabilidade.
- Embargos não-conhecidos.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pelo autor, seu nível socioeconômico, e, ainda, o porte do envolvido, a indenização pelos danos morais deve ser arbitrada em 500 salários mínimos, valor que, embora não faça por completo, se prestará a confortar o abalo indevidamente experimentado pela autora, e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta indiligente da ré. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008
- QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS
No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC, que prescreve:
Art. 948. No caso de homicídio, a …