Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n. Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, na cidade de Brasília/DF, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II - DOS FATOS
A parte autora é proprietária do Veículo Chevrolet/Onix 1.0MT, Chassi Informação Omitida, ano/modelo 2016/2016, tendo-o adquirido 0km, no dia 05/09/2016, diretamente da concessionária, pelo valor de R$ 41.340,00 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta reais), tendo sido pago o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) à vista, como forma de entrada, pelo próprio Autor, e o restante, no valor de R$ 23.840,00 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta reais), financiados junto ao Banco Informação Omitida, conforme documentos anexos.
No dia 20/12/2016, o autor trafegava, com seu veículo, pelo KM 188,4 da Rodovia Informação Omitida, próximo ao município de Informação Omitida, oportunidade em que, assim que entrou em uma acentuada curva na rodovia, caiu com seu veículo em um buraco de grandes dimensões, provocando o capotamento do automóvel.
Cumpre ressaltar que o veículo do Autor era segurado, tendo a seguradora, após vistoria no veículo, declarado a “perda total” do mesmo. Nesse sentido, a seguradora dispôs-se a indenizar o Autor pelo valor de mercado do veículo (tabela FIPE), que foi de R$ 35.962,00 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais). Sendo assim, infere-se que o Autor, somente a título de desvalorização do veículo, após pouco mais de 03 (três) meses de sua aquisição, sofreu uma perda de R$ 5.378,00 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais).
É importante destacar, ainda, que no veículo, além do condutor, encontravam-se, sua esposa e seus 02 (dois) filhos menores. A família estava a caminho da cidade de Informação Omitida, onde passariam o natal com seus demais familiares, que há tempo já não se encontravam. Devido ao acidente, os passageiros do veículo foram encaminhados ao Hospital de Informação Omitida e, após serem liberados, voltaram todos para a cidade de origem (Informação Omitida), deixando de passar o natal com os demais familiares.
Dos fatos narrados, percebe-se que o acidente somente ocorreu em virtude da má conservação da rodovia, ocasionada pela omissão da autarquia Ré, que responde objetivamente pelos danos causados aos cidadãos, não havendo qualquer causa de excludente de responsabilidade ou de culpa concorrente, merecendo o Autor ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos, conforme fundamentos que se passará a expor.
III – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre-nos discorrer acerca da responsabilidade, que é objetiva, diga-se de passagem, a qual estão sujeitos os entes da administração pública, como é o caso.
A Carta da República de 1988, em seu art. 37, §6º consigna esta responsabilidade, nos termos que se segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil de 2002 assim preleciona:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em rodovia sob responsabilidade do DNIT, em decorrência da má sinalização e da negligência da autarquia no dever de manter a pavimentação da estrada em condições adequadas de tráfego, é inequívoco o dever de indenizar da autarquia.
Conforme já narrado, o acidente somente ocorreu em virtude do defeito de pavimentação da rodovia (buraco largo).
As provas acostadas, são, igualmente, inequívocas em demonstrar a má condição de preservação da estrada, mormente quando se analisa o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial rodoviária federal, que atesta estar a pista de rolamento em estado de conservação “ruim”, “com buracos”, bem como acerca da inexistência de “acostamento”.
O boletim de ocorrência consignou a seguinte narrativa de ocorrência, verbis:
Conforme levantamentos no local do acidente, constatamos que, quando o condutor de V1 transitava sentido decrescente, na Br Informação Omitida, Km 188,4, em Informação Omitida, sentido Informação Omitida, após uma curva, ao desviar de um buraco existente no local, no meio da faixa de trânsito em que circulava, colidiu em outro buraco também existente no local, logo após esse primeiro buraco, situado entre o acostamento e a faixa de trânsito, sentido decrescente, perdendo, por conta desse impacto com o buraco, o controle do veículo, capotando em seguida.
Nesse sentido, revela-se que não houve culpa alguma do Autor em colaboração à ocorrência do acidente, sendo a única e exclusiva causa o fato de existirem, na pista, buracos de grandes proporções, causando o estouro dos pneus do veículo e ocasionando o capotamento, conforme já dito.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA.
1. Discute-se a responsabilização do DNIT por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal provocados pela queda em buraco existente na pista de rolamento, ensejando a perda do controle de direção e seu capotamento.
2. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso.
3. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição …