Direito de Trânsito

[Modelo] de Ação Indenizatória | Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito

Resumo com Inteligência Artificial

Ação condenatória de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito. O autor requer assistência judiciária gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de R$ [valor] por danos materiais e R$ [valor] por danos morais, além de custas e honorários.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus Advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente ante à presença de Vossa Excelência, propor:

 

AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], domiciliada no mesmo endereço do primeiro Requerido, pelos fundamentos fáticos e de direito a seguir articulados. 

 

DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA

 

Antes de adentrarmos ao mérito da demanda, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, haja vista ser o Requerente pobre no sentido jurídico do termo e não possuir situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

DOS FATOS

 

No dia $[geral_data_generica] por volta das 1h15m (uma hora e quinze minutos) o Autor trafegava pela Rua $[geral_informacao_generica], quando mais à frente observou um semáforo com as luzes vermelha (para obrigatória), a qual respeitou esse comando. 

 

Sendo assim, transcorrido o tempo do sinal que indicava a parada obrigatória, o instrumento de trânsito alternou normalmente, acendendo a luz verde dando-lhe o comando que poderia seguir. 

 

No momento que iria prosseguir, o Autor foi surpreendido com um veiculo vermelho vindo em sua direção, o qual colidiu em sua porta, causando-lhes danos na lateral deste. 

 

Frisa-se, que o veiculo que investiu impetuosamente em seu veículo era um Fiat Uno, placa $[geral_informacao_generica], que estava sendo conduzindo por $[geral_informacao_generica]. Observa-se, também, que o veículo advinha à Avenida Dr. $[geral_informacao_generica] no momento da colisão.

 

Após o acidente os veículos foram deslocados para o trecho da Rua $[geral_informacao_generica], para não atrapalhem a fruição do transito no local, onde, neste momento, foram verificados os danos causados aos veículos. 

 

O Requerido não soube precisar em qual posição estava à sinalização do semáforo no instante da passagem ao cruzamento. 

 

Após o fato danoso, o Autor instaurou o instrumento de Boletim de Ocorrência para afirmar e comprovar o acidente de transito, cujo faz parte integrante destes autos. 

 

Como é de conhecimento notório, pelo menos na comarca de $[geral_informacao_generica], virou-se uma prática reiterada o avanço do sinal vermelho, segundos após o comando de parada obrigatória apresentar-se à frente do Motorista. Salienta-se que a prática é rechaçada por nosso ordenamento jurídico. 

 

Os prejuízos causados ao Autor girariam em torno de R$ $[geral_informacao_generica], conforme orçamento realizado pela empresa $[geral_informacao_generica], oficina especializada.

 

Todavia, por sorte, o Autor possui um seguro que acoberta em casos de acidentes de trânsitos, cujo ficará com os encargos dos danos acima relatos. Porém, em face dos danos causados em seu veiculo, o Requerente teve que recolher a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] referente à sua franquia.

 

Importante frisar-se, que o Requerente necessita do carro para deslocar ao seu local de trabalho, de modo que os prejuízos causados pelo Requerido acabaram por acarretar imensos prejuízos profissionais e pessoais. 

 

Em contato com o causador do evento danoso, a fim de dar cumprimento aos danos causados ao Autor da demanda, o mesmo informou que não iria pagar os estragos feitos.

 

Desse modo, diante da negativa do Réu em não ressarcir os danos causados ao Requerente, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente para assegurar seu direito ao ressarcimento. 

 

DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

 

Primeiramente, necessário se faz deixar consignado à responsabilidade solidária entre o condutor do veiculo e o proprietário do veiculo, pois, como se sabe, a ação poderá ser intentada contra um deles, a escolha do Autor e, ainda, em face de ambos. 

 

Nessa linha, o Autor intenta em face de ambos. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência já cristalizou esse entendimento, cujo abaixo segue alguns julgados:

 

Acidente de circulação - Ação dirigida apenas contra o causador direto do dano - Possibilidade - Recurso provido.

Havendo solidariedade entre o proprietário do veículo e o motorista causador do dano, salvo prova de sua circulação contra a vontade do proprietário, a ação pode ser indistintamente ajuizada contra um ou outro, e ainda, contra ambos. (JC 43/74).

A solidariedade entre o proprietário do veículo e o motorista causador do dano autoriza o ingresso da ação indistintamente contra um ou outro, ou contra ambos. Inocorre na obrigação solidária o litisconsórcio necessário. (Apelação cível n. 39.931, de São José. Relator: Des. Alcides Aguiar).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA, NÃO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, QUE, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS, CONVERGE À ESQUERDA E COLIDE COM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO - PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESTE E DA CONDUTORA (...)

Omissis. (Apelação cível n. , de Joaçaba. Relator: Des. Orli Rodrigues).

 

Diante das informações trazidas até aqui, verifica-se a legitimidade “ad causam” de ambas para figurar no polo passivo da demanda. 

 

DOS DANOS MATERIAIS

 

Disciplina o art. 186 e 927, ambos do Código Civil, que aquele por ação seja ela dolosa ou culposa, possam de alguma forma causar danos a outrem, deverão ser ressarcidas por aqueles que deram causa ao evento danoso, entendimento extraído dos artigos mencionados e, também, abaixo transcritos:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 

Nessa acepção, a conduta culposa do condutor do veículo, o Sr. …

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