Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por acidente de trânsito pelo RITO SUMÁRIO
contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em vista das seguintes razões de fato e direito:
I. PRELIMINARMENTE
REQUER os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita alegando o seu estado de pobreza, com fundamento na Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, art. 4º:: “A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA”.
II. DOS FATOS
O trágico acidente de trânsito ocorrido no dia 13 de junho de 2020, por volta das 19:20 hrs, na BR 423, no município de $[geral_informacao_generica], o réu $[geral_informacao_generica] condutor do veículo Semi-reboque - Caminhão de placa $[geral_informacao_generica] de propriedade da $[geral_informacao_generica], ocorreu um acidente tipo colisão frontal, com duas vitimas fatais, sendo uma com óbito no local, conforme demonstra a ocorrência de nº $[geral_informacao_generica], elaborada pela Policia Rodoviária federal.
Os falecidos, marido e filho da suplicante conduzia um veículo modelo Celta de placa$[geral_informacao_generica], na BR 423 munícipio de $[geral_informacao_generica], em direção a cidade de $[geral_informacao_generica], em sua mão de direção, quando foram atingidos pelo Veículo Caminhão de placa$[geral_informacao_generica], que entra na contra mão, segundo testemunhas locais, tendo sido as vítimas atingidas, causando-lhe a morte, consoante certifica a certidão de óbito e da ocorrência policial anexas. (pede seja a presente ação apensa ao processo criminal em tramitação neste juízo).
Em virtude do mencionado acidente, o marido e filho da suplicante vieram a falecer em data de 13 do mês de junho do corrente ano de 2020, consoante faz fé o incluso atestado de óbito.
O funesto evento, trouxe conseqüências imensuráveis para os familiares das vítimas. A dor pela perda dos entes queridos é indescritível tornando-se desnecessário qualquer lucubração a respeito. A perda material, contudo, é mensurável e nos termos de nossa legislação, reparável. É o que se busca nesta ação pois a reparação material é necessária uma vez que a suplicante e todos os familiares dependiam do trabalho do esposo e pai $[geral_informacao_generica]) onde se vislumbrava uma expectativa de vida ainda longa por contar ao ser morto 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e filho ($[geral_informacao_generica]) com 26 (vinte e seis) anos de idade.
III. DOS RENDIMENTOS DOS FALECIDOS
O falecido marido da suplicante o Srº $[geral_informacao_generica] trabalhava na qualidade de Operador de Retroescavadeira, e percebia mensalmente a importância de R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais) que comprovar com cópia da CTPS em anexo o referido rendimento. O falecido filho da suplicante $[geral_informacao_generica] exercia atividade sem registro na carteira profissional CTPS, contudo percebia mensalmente equivalente a (01) um salário mínimo nacional.
REQUEREM, portanto, uma indenização equivalente ao rendimento mensal do falecido marido e seu filho em favor da suplicante pelo número de meses que restava de expectativa de vida dos falecidos, ou seja, considerando que dita expectativa de vida para o brasileiro/nordestino situa-se por volta dos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
REQUEREM, portanto, uma indenização equivalente ao rendimento mensal do falecido marido e seu filho em favor da suplicante pelo número de meses que restava de expectativa de vida do falecido, ou seja, 216 meses, considerando que dita expectativa de vida para o brasileiro/nordestino situa-se por volta dos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
IV. DO DIREITO
Consoante clara disposição do Código Civil vigente art. art. 186 e 927.
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o dano”.
Conforme se verifica do boletim de ocorrência e da prova testemunhal, o acidente ora notificado ocorreu por imprudência do condutor, sem observar as cautelas necessárias ao trânsito, causou a morte de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica].
Os resultados dessa ação imprudente foram a privação por parte de uma família de um esposo e pai e filho da autora, além de prejuízos de ordem econômica.
A regra geral contida na Lei sobre a responsabilidade por ato ilícito é cristalina:
Artigo 186 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. fica obrigado a reparar o dano.
O direito nas palavras sábias de Orlando Gomes já pacificou o entendimento de que “há culpa in eligendo quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu “mal- male electio” - aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por outras palavras, que são culpadas por terem escolhido mal”.
De todos os elementos colacionados para o processo, depreende-se indiscutivelmente que o motorista da ré deu causa ao evento sinistro em exame, o que leva a Autora a fazer "jus" a uma reparação que restitua o mais próximo possível ao estado anterior do fato, em face do desfalque patrimonial e moral que sofreram.
Não há como negar que a …