Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO PARTENON DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº Inserir RG, inscrita no CPF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seus procuradores judiciais, infra-assinado, com escritório profissional à Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS
em face de Nome Completo e Nome Completo, inscrita no CPC sob o nº Informação Omitida, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Primeiramente, de acordo com o art. 1º da Lei 7115/83, a mera declaração de pobreza feita pela autora presume-se verdadeira. Ademais, conforme disposto no artigo 5º da Lei 1.060/50, o juiz, se não possuir fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano.
Conforme supramencionado, a autora não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e emolumentos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
Desta forma, é merecedora da concessão do beneplácito da gratuidade à justiça, é o que desde logo REQUER, nos termos do art. 5º LXXIV da Carta Magna e Lei 1.060/50.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
A autora possui a idade de Informação Omitida anos, nascida em Data, pelo que REQUER o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, demonstrando sua idade por meio da cópia de sua carteira de identidade, que segue em anexo.
I – DOS FATOS
A autora era casada com Informação Omitida, desde Data, conforme certidão de casamento, em anexo.
Ocorre que, em Informação Omitida, o de cujus voltava da farmácia para sua residência, por volta das Informação Omitida horas e Informação Omitida minutos, quando foi atropelado por uma Informação Omitida, placa Informação Omitida, de propriedade de Nome Completo, porém, estava sendo conduzida por Nome Completo, que não possui CNH, conforme podemos constatar no Boletim de Ocorrência e certidão de registro do DETRAN, que seguem em anexo.
Em decorrência do atropelamento, Informação Omitida foi encaminhado ao Hospital Informação Omitida, em ambulância da SAMU, com Informação Omitida, Informação Omitida, seguido de Informação Omitida, e Informação Omitida, conforme podemos constatar no boletim de atendimento anexo.
O de cujus permaneceu internado no hospital supracitado, por Informação Omitida dias (Data a Data), sendo constatados os seguintes CIDS: Informação Omitida (Informação Omitida), Informação Omitida (Informação Omitida), Informação Omitida(Informação Omitida), Informação Omitida (Informação Omitida), Informação Omitida (Informação Omitida), tudo em decorrência do atropelamento sofrido, conforme podemos constatar no documento em anexo.
Na data de Data, Informação Omitida, não suportando as diversas lesões sofridas, veio a falecer, sendo constatado como causa mortis Informação Omitida e Informação Omitida, sendo cremado junto ao Informação Omitida, conforme documentos anexos.
Sendo assim, a autora ingressa com a presente demanda, a fim de ver ressarcida materialmente e moralmente, tendo em vista o abalo sofrido, bem como os gastos despendidos.
II – DO MÉRITO
Da responsabilidade civil
No Direito Pátrio, a responsabilidade civil (o dever de indenizar o dano alheio) nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende o direito de outrem, causando lesão ao respectivo titular, e está consagrada de forma expressa na Constituição Federal, art. 5º, V.
É iniludível que a prática deste ato determina o ressarcimento do dano, caracterizado, normalmente pela reposição das coisas no estado em que se encontravam antes do evento causador.
De acordo com o artigo 186 do CC, o direito à indenização nasce sempre que, da atuação do agente, voluntária ou não, decorrer um prejuízo. Não importa, entretanto, que essa atuação tenha sido dolosa ou por simples culpa; desde que dela decorra um prejuízo, impõe-se a indenização.
In casu, resta inconteste a culpa do réu Nome Completo pela ocorrência do sinistro, pelo fato de ser o condutor do veículo que causou os danos presentes no caso em tela, bem como da ré Nome Completo, pelo fato de ser a proprietária do veículo, caracterizando, assim, a responsabilidade solidária, conforme entendimento dominante no Nosso Tribunal Gaúcho:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANTO À REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA VENDA DO BEM EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70061726105, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 22/10/2014) (grifamos)
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR EM LITISCONSÓRCIO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, AFASTADA. CULPA DA RÉ EVIDENCIADA. DESATENÇÃO AO EMPREENDER MANOBRA DE MARCHA RÉ, SAINDO DE ESTACIONAMENTO SOBRE A CALÇADA E ATINGINDO A LATERAL DO VEÍCULO DA AUTORA, PARADO NA SINALEIRA. FUGA. COLISÃO SUCESSIVA A POUCAS QUADRAS DO PRIMEIRO EVENTO. PROCEDER DA RÉ QUE TANGENCIA A MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. A condutora do veículo detém legitimidade concorrente com a proprietária do veículo, ainda que não tenha comprovado desembolso de despesas, pois possui interesse jurídico na definição da culpa. A ré recorrente concordou com a exclusão da lide do ex-proprietário do veículo, admitindo a aquisição, descabendo alegação de ilegitimidade posterior. Tela do DETRAN de fl. 27 que evidencia a transferência no dia do sinistro. Quanto ao mérito, a ré admitiu que estaciona o veículo diariamente no local, pois trabalha nas proximidades, não surtindo qualquer efeito sua negativa de autoria, mais ainda esvaziada pelo fato de ter sito reconhecida pela testemunha ouvida em fl. 22, que presenciou o fato. Por outro lado, agrava o fato de ter deixado o local, sendo na seqüência alcançada pela autora e, não conseguindo vencer retorno em canteiro, novamente engatou marcha-ré e atingiu o veículo da autora, desta vez na dianteira. Registra-se que a autora fotografou o carro - placa - da ré posteriormente, após a segunda fuga, e não aleatoriamente, no estacionamento, como quer fazer a crer a ré. Incontroverso, portanto, o dever de indenizar o conserto do veículo, conforme a sentença, no valor de R$ 2.894,56. O proceder da ré tangencia a má-fé e resta agravado pelas suspeitas vazias lançadas contra a instrutora na peça recursal, de parcialidade, que buscam ferir a idoneidade do Juizado Especial. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005005079, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014) (grifamos).
Sendo assim, mostra-se presente o dever de indenizar os danos materiais e morais causados à autora, na forma dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Dos Danos Materiais
Primeiramente, cabe ressaltar que, conforme documentação que segue em anexo, a autora despendeu gastos em virtude da situação ocorrida. Gastos esses que correspondem ao deslocamento diário ao hospital, que perfazem a quantia de R$ Informação Omitida(Informação Omitida), colar cervical Philadelphia, que perfaz a quantia de R$ Informação Omitida(Informação Omitida), bem como despesas com funeral, que perfazem a quantia de R$ Informação Omitida(Informação Omitida).
Tal pretensão está amparada pelo art. 949 do Código Civil, vejamos:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Não podemos olvidar, também, do que nos reza o artigo 948 do Código Civil:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
Sendo assim, e diante da documentação trazida aos autos, resta evidente o direito da autora em ver ressarcido os …