Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores, vêm à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PENSIONAMENTO
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço.
I – DOS FATOS
No dia 22 de outubro de 2016, por volta das 23:00 horas, o Sr. Informação Omitida, acompanhado da Sr. Informação Omitida, transitava no veículo Pálio sentido Lupionópolis a Informação Omitida, quando no Km 580 encontrou o veículo Corolla, dirigido pelo Sr. Informação Omitida, trafegando sentido Informação Omitida a Informação Omitida na contramão.
A manobra imprudente do Sr. Informação Omitida, além de ocasionar o seu óbito, também ocasionou o óbito da Sra. Informação Omitida e do Sr. Informação Omitida, que transitavam na sua mão de direção.
Por certo que o óbito da Sra. Informação Omitida além de trazer gastos financeiros aos autores, também lhes trouxe enormes e irreparáveis abalos psicológicos, pois a perda da esposa e mãe de família ocorreu de uma forma drástica e inesperada.
Dessa forma, tendo em vista a culpa exclusiva do condutor do veículo Corolla, deve a parte autora ser ressarcida dos gastos financeiros e do abalo moral sofrido.
II – DO DIREITO
Da Responsabilidade Civil
A responsabilidade discutida tem por fundamento, em conformidade com as disposições legais em relevo, a Teoria da Culpa que, para a sua caracterização, reclama a presença de pressupostos objetivos e subjetivos.
Os pressupostos objetivos são: a) a existência de um ato comissivo ou omissivo; b) a ocorrência de um dano material ou moral e c) o nexo de causalidade, ou seja, o elo existente entre o ato, ou a omissão, e o dano causado.
Integra o elenco dos elementos subjetivos: a) a imputabilidade, consistente na capacidade para a prática do ato antijurídico, e b) a culpa lato sensu, que compreende o dolo e a culpa, esta decorrente da negligência, imprudência ou imperícia do agente provocador do evento.
Segundo depreende-se do boletim de ocorrência (doc. anexo) e do croqui (doc. anexo), documentos que possuem veracidade relativa e são provas suficientes para apontar a culpabilidade do responsável pelo acidente (TJSC, Apelação Cível n° 63334, Relator Desembargador Jaime Luiz Vicari, J. 19/06/2009), o veículo Corolla, dirigido pelo Sr. Roberto Garcia, trafegava na contramão sentido Informação Omitida a Informação Omitidaquando no KM 580 envolveu-se em uma frontal com o veículo Informação Omitida, conduzido pelo Sr. Informação Omitida, o qual transitava em sua mão de direção sentido Informação Omitida a Informação Omitida.
Ora Excelência, vê-se claramente que o condutor do veículo Corolla é exclusivamente responsável pelo sinistro, isso porque sabe-se que quem pretende efetuar uma ultrapassagem deve primeiro se certificar de que “a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário” (art. 29, X, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro). No entanto, se descurando das cautelas necessárias, sem atentar para as condições de trânsito reinantes no local naquele momento, o Sr. Informação Omitida procedeu à manobra perigosa e colidiu frontalmente no veículo em que estava a Sra. Informação Omitida, levando ela imediatamente ao óbito.
Desse modo, caberia ao Sr. Informação Omitida tomar as cautelas necessárias para realizar a manobra pretendida, e não, de forma imprudente, efetuar uma ultrapassagem que não poderia ser concluída.
Arnaldo Rizzardo (2001, p. 349), ao discorrer sobre o tema, pondera:
A ultrapassagem constitui-se em um dos fatores de maior incidência de acidentes de trânsito justamente por exigir cautela e certa perícia ao ser realizada. Amiúde, no entanto, é encetada sem maiores cuidados, razão por que revela-se uma das manobras de alto risco no trânsito. [...]. É pacífica a orientação pretoriana, a respeito das cautelas necessárias na ultrapassagem, e da presunção de culpa contra aquele que faz a manobra [...]. Para ultrapassar, diz a lei, o condutor deve certificar-se de que, dispõe de espaço suficiente e a visibilidade lhe permite fazê-lo com segurança. (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001).
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO FRONTAL. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE. [...]. À luz do que preceitua o inciso X do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se do condutor do veículo, antes de realizar uma ultrapassagem, certifique-se que a faixa trânsito a ser tomada na manobra esteja livre numa extensão suficiente para a realização, sem que com isso coloque em risco ou obstrua o trânsito em sentido contrário. No caso concreto, pelo que se verifica dos elementos existentes nos autos, agiu com culpa, na modalidade imprudência, o apelante, que não tomou as cautelas necessárias e exigidas pela legislação para a realização de ultrapassagem, não se certificando da existência de extensão livre suficiente para a manobra, obstruindo o fluxo de veículo que vinha em sentido contrário, dando causa à colisão frontal que resultou na morte de sua mãe e nas lesões corporais suportadas pelas vítimas (autores da demanda, ora apelados) que estavam no outro veículo. No caso dos autos, embora, em matéria cível, seja possível a avaliação da culpa destacadamente dos envolvidos e sua eventual compensação, não há qualquer indício da culpa do condutor apelado, tocando a imprudência exclusivamente ao réu/apelante. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ CRISTIANE LONGHI E, NO MÉRITO, DESPROVENDO-SE O RECURSO. (TJRS. Apelação Cível nº 70040215402, Relatora Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, J. 10/10/2013)
D…