Direito Civil

[Modelo] de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais | Explosão de Manômetro e Responsabilidade do Município

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, técnica de enfermagem, busca indenização por danos morais e materiais após explosão de manômetro fornecido pelo Município, que resultou em queimaduras e afastamento do trabalho. Requer gratuidade da justiça e a condenação do réu por responsabilidade objetiva.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada ao final assinado, $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/MG sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional situado à Rua $[advogado_endereco], correio eletrônico $[advogado_email], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede administrativa na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

 

I- DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Preliminarmente informa a autora sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, REQUERENDO DESDE LOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo artigo 98 e seguintes do CPC.

 

Em anexo segue comprovante de renda e declaração de hipossuficiência.

 

II- DOS FATOS

 

A Autora é técnica de enfermagem e possui contrato de prestação de serviços com a empresa $[geral_informacao_generica], para atendimento e assistência domiciliar ao paciente $[geral_informacao_generica]. 

 

Insta salientar que o paciente acompanhado pela autora é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, com traqueostomia, uso constante de oxigênio, BIPAP e alimentação por sonda gástrica, ou seja, paciente requer cuidados especializados continuamente.  

 

Assim, em razão do uso contínuo de oxigênio, desde o ano de 2014, o Município Réu fornece ao paciente ($[geral_informacao_generica]) oxigênio e o regulador de pressão para cilindro de oxigênio com fluxometro (manômetro - idêntico à imagem abaixo):

 

Pois bem! No dia $[geral_data_generica], a filha do paciente ($[geral_informacao_generica]) foi até o almoxarifado do Município Réu e informou que o manômetro fornecido havia apresentado defeito e que precisava ser substituído.

 

Diante disso, o Município Réu entregou à filha do paciente ($[geral_informacao_generica]) um manômetro, aparentemente usado. 

 

Ao entregar o equipamento a funcionária pediu que a filha do paciente testasse o manômetro em casa, pois, não sabia dizer se o mesmo estava funcionando, pois não aparentava ser novo.

 

Desta forma, ao chegar em casa, a filha do paciente, entregou o manômetro para a Autora para a instalação. 

 

Ocorre que, ao fazer a troca do manômetro o mesmo “explodiu” e causou chamas, atingindo braços e mãos da Autora, conforme fotos em anexo.

 

Mesmo ferida a Autora conseguiu fechar o cilindro de oxigênio e evitar que as chamas se espalhassem pela casa e atingissem os outros cilindros de oxigênio.

 

Em decorrência do estrondo causado pela explosão, o paciente e sua esposa (que também é idosa e portadora de alzeimer) foram retirados as pressas do imóvel e não sofreram danos físicos.

 

O corpo de bombeiros foi acionado e encaminhou a Autora para o hospital, conforme boletim de ocorrência em anexo. 

 

Em decorrência da explosão, a Autora  sofreu queimaduras de 1º e 2º graus nas mãos e braços e precisou ficar afastada do trabalho por 14 dias, conforme prontuário de atendimento médico, atestado e fotos que seguem anexo. 

 

Insta salientar que, conforme contrato de trabalho, a Autora é prestadora de serviços e recebe somente pelos dias trabalhados, assim, no período de afastamento a Autora não recebeu qualquer valor a titulo de remuneração, o que causou um prejuízo financeiro de R$ $[geral_informacao_generica], acrescido ao gasto de R$ $[geral_informacao_generica] com medicamentos.

 

Nota-se que o Município Réu com a sua conduta foi o causador dos graves danos sofridos pela Autora, pois, bastava um pouco de cautela na prestação de serviço público para que fosse evitado os danos sofridos pela Autora. 

 

Ademais, vale destacar que o município Réu tomou conhecimento do ocorrido através dos familiares do paciente, José Pinto, contudo, não prestaram nenhum tipo de assistência à Autora.

 

Ante o exposto, a Autora recorre ao judiciário afim de que seja ressarcida e indenizada pelos danos sofridos. 

 

III- DO MÉRITO

III.I- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

O  § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”.

 

Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).

 

Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT):

 

“Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.” (grifei)

 

Por conta disso, “quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidade à ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto à sua conduta”. E por consequência, “não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadora dos danos”. Isso significa, em outras palavras, que o dever de indenizar surge da conduta, e não do elemento subjetivo (culpa).

 

Os serviços públicos devem ser prestados acima de tudo com eficiência, e qualquer dano que causem ao cidadão, será indenizado, independentemente ter existido culpa do Estado.

 

As decisões dos tribunais acolhem a tese do risco administrativo:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FESTA JUNINA - FOGUEIRA EDIFICADA PELO MUNICÍPIO - DESABAMENTO - VÍTIMA DE QUEIMADURA - DANO MORAL, MATERIAL - LUCROS CESSANTES - A responsabilização da administração pública, por dano causado as pessoas, independe da demonstração de culpa, pela adoção da teoria do risco administrativo. -Só se afasta o dever de indenizar se demonstrado efetivamente a culpa da vítima no evento danoso. - O valor do dano moral deve ser fixado de forma a compensar a vítima pela dor e sofrimento experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva. -Os danos materiais devem ser ressarcidos se ficarem efetivamente comprovados nos autos. -Para fazer jus ao ressarcimento dos lucros cessantes é imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo econômico efetivamente sofrido pela vítima com a lesão.  (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0417.05.002316-3/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2010, publicação da súmula em 28/04/2010)

 

No caso em apreço, a conduta do Município está caracterizada ao ter fornecido o manômetro, usado e sem as cautelas necessárias para verificar se o mesmo estava ou não em funcionamento. O dano, por sua vez, esta comprovado através das lesões sofridas pela Autora.

 

Por último, o nexo causal encontra-se demonstrado através dos documentos em anexo, que comprova que o Município Réu foi o responsável pelo fornecimento do equipamento causador do dano. 

 

Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora, Ré. Logo, requer que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Município Réu, bem como a condenação do Município ao pagamento de indenização material e moral.

 

Ademais,…

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