Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória por Danos Morais | Acidente em Transporte Coletivo

Resumo com Inteligência Artificial

Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente de acidente em ônibus da ré. Requerente sofreu lesões e ficou incapacitado temporariamente, buscando reparação pela imprudência da empresa. Pede indenização de R$ 38.160,00 por danos morais e R$ 309,73 por danos materiais, além de Justiça Gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo],  pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

PRELIMINARMENTE

 

Preliminarmente informa o Requerente sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, bem como Declaração de Imposto de Renda e CTPS (cópias – docs.) REQUERENDO DESDE LOGO SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, bem como Lei 1060/50.

 

DOS FATOS

 

No dia 25 de agosto de 2018, o Requerente, junto com seus familiares estava fazendo uma excursão para a Cidade de $[geral_informacao_generica], quando o ônibus de propriedade da empresa Requerida, segundo consta no laudo em anexo – doc., pelo local dos fatos, através dos vestígios, foi possível constatar que o condutor do ônibus da Requerida, Sr. $[geral_informacao_generica], transitava no sentido $[geral_informacao_generica] e perdeu o controle da direção do veículo ônibus $[geral_informacao_generica], envolvendo-se em acidente de trânsito na forma de tombamento, com vítimas, dentre elas o Requerente, ocasião em que foi “jogado” para cima do veículo, e saiu se arrastando pelo asfalto, conforme faz prova cópia do Boletim de Ocorrência em anexo (doc.).

 

Deste acidente o Requerente sofreu lesões de natureza LEVE, quais sejam, politrauma e trauma de joelho, como faz prova cópia do atendimeto efetuado pelo SUS em anexo (docs.). Ficou afastado do trabalho por conta da gravidade dos ferimentos, conforme faz prova cópia dos documentos em anexo – docs.

 

Em razão do acidente, o Requerente ficou impossibilitado de executar de suas atividades normais do dia a dia, dependendo de terceiros para ajuda em sua locomoção dentre outras. 

 

Informa ainda que o Requerente tentou por diversas vezes resolver a questão amigavelmente através da seguradora da Empresa Requerida, contudo atá a data de hoje a mesma quedou-se inerte em tentar solucionar o problema, motivo pelo qual não restou alternativa a ele senão socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado para requerer a indenização pelos danos morais e materiais por ele sofridos.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Como encontra-se sobejamente provado pelos documentos acostados a esta, a culpa pelo acidente envolvendo o Requerente, deveu-se exclusivamente à imprudência da Empresa Requerida.

 

A partir do momento em que a Empresa Requerida recebeu o Requerente, que na ocasião figurava como passageiro, firmou com esta contrato de transporte remunerado, e passou a ser de sua responsabilidade a preservação da integridade física do mesmo, transportando-o com segurança até seu destino.

 

Havendo infringência do referido contrato, a Empresa Requerida não pode se eximir da responsabilidade, conforme preceitua o artigo 734 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.

 

Dispõe ainda o artigo 735 do mesmo diploma:

 

Art. 735 – A responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

 

No mesmo sentido a Súmula do STF:

 

Súmula 187 – A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

 

A culpa da Empresa Requerida é presumida. Sua parcela de culpa na obtenção do resultado danoso é preponderante, circunstância que afasta a ideia de qualquer excludente de sua responsabilidade.

 

No presente caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, já que resta comprovado o nexo causal entre a ação da Empresa Requerida e o dano sofrido pela Requerente.

 

Vejamos o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves: 

 

“O transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e as mercadorias sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano causado. Não se eximirá de responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo ransportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local de destino.” (Responsabilidade Civil, 7ª edição, 2002, Ed. Saraiva, pág. 284)

 

Certo é que nenhuma indenização, por mais completa que o seja, restituirá a higidez física e a capacidade para o trabalho do Requerente. No entanto, o dever de reparar o dano pelo ato ilícito praticado pela Empresa Requerida é decorrente de lei.

 

A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; outro abstrato. O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.

 

In casu, presentes todos os requisitos concretos e o abstrato. O concreto se identifica uma vez que: houve um acidente em virtude do desvio de conduta da Empresa Requerida, o qual configura um ato ilícito; o Requerente ficou com perda da capacidade laborativa e há um nexo causal entre o acidente ocorrido e a incapacidade do Requerente. Assim, surge o dever de indenizar.

 

Quanto ao fator abstrato, a culpa da Empresa Requerida é inquestionável, e o acidente ocorreu dado a sua negligência e imprudência e falta de cuidados e atenção dirigir, quando a situação lhe exigia redobrada cautela, afinal, estava transportando pessoas,  sendo  que  em  conseqüência  de  sua  negligência e imprudência, ocasionou o acidente em questão.

 

Desta forma, consubstanciada está a culpa da Empresa Requerida, a configuração do ato ilícito e o nexo de causalidade, originando assim, a obrigação de indenizar.

 

A conduta culposa da Empresa Requerida importa na responsabilidade civil para  o  fim  da  reparação  dos  danos  causados  ao  Requerente,  conforme  determinado  pela disposição legal do art. 186 do Código Civil, sem prejuízo de outros preceitos legais aplicáveis.

 

O Código Civil Brasileiro estatui que:  

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Dispõe o artigo 927 do Código Civil:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Não pretende o Requerente obter lucro algum com esta indenização, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido.

 

Conforme nos ensina o Professor Silvio Rodrigues, sobre a teoria do risco:

 

"Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam  isentos  de  culpa.  Examina-se  a  situação  e,  se  for  verificada,  objetivamente,  a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele”. (Rodrigues, Silvio, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. 4, 17ª ed., 1999, Rio de Janeiro, Ed. Saraiva. P.12).

 

Assim,  posto  o  caso  à  luz  da  mais  abalizada  doutrina  e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente e negligente praticado pela Empresa Requerida, resultou o acidente envolvendo o Requerente, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.

 

Eis que agora surge um questionamento: o que deve ser reparado? De que forma?

 

O  dano  fica  comprovado  pelos  documentos  médicos  em anexo que comprovam que o Requerente ficou com problemas até então irreparáveis, o que lhe impossibilita  de  exercer  a  sua  função  habitual,  portanto a Empresa Requerida  tem a  obrigação  de indenizar o dano causado.

 

Antes dos fatos, o Requerente era uma pessoa saudável em pleno exercício de atividade profissional. Hoje possui sua capacitade diminuída em face da lesão no joelho, sua mobilidade ficou comprometida.

 

O dano moral e sua reparabilidade tratam-se de questões já amplamente admitidas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, nos seguintes termos: 

 

Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo  o mais importante deles, que é o  dano  moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do dano moral para que não seja letra morta o princípio neminem laedere (RT 497/203).

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consolidou-se a indenização dos danos morais em nosso sistema jurídico. Assim, na ocorrência de um acidente automobilístico, o lesante não mais se restringe a efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado; entende-se devido também a indenização por dano moral, seja pelo sofrimento, por sequelas psicológicas ou físicas, ou …

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