Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória | Acidente de Ônibus e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais e materiais devido a acidente em ônibus da ré. Requerente sofreu lesões graves e busca reparação. Solicita gratuidade da justiça e citação da empresa. Fundamenta a responsabilidade da ré com base no Código Civil e jurisprudência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo],  pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

PRELIMINARMENTE

 

Preliminarmente informa a Requerente sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, REQUERENDO DESDE LOGO SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, bem como Lei 1060/50.

 

DOS FATOS

 

No dia 25 de agosto de 2018, a Requerente, junto com seus familiares estava fazendo uma excursão para a Cidade de $[geral_informacao_generica], quando o ônibus de propriedade da empresa Requerida, segundo consta no laudo em anexo – doc., pelo local dos fatos, através dos vestígios, foi possível constatar que o conductor do ônibus da Requerida, Sr. $[geral_informacao_generica], transitava no sentido $[geral_informacao_generica] e perdeu o controle da direção do veículo ônibus $[geral_informacao_generica], ocasião em que a autora foi “jogada” para cima – $[geral_informacao_generica], envolvendo-se em acidente de trânsito na forma de tombamento, com vítimas, dentre elas a Requerente, conforme faz prova cópia do Boletim de Ocorrência em anexo (doc.).

 

Deste acidente a Requerente sofreu lesões de natureza GRAVE, quais sejam, fratura de ramos púbicos esquerdo e fratura do sacro esquerdo, além de fratura no femur. Ficou internada por conta da gravidade dos ferimentos, conforme faz prova cópia dos documentos em anexo – docs.

 

Em razão do acidente, a Requerente ficou impossibilitada de executar de suas atividades normais do dia a dia, dependendo de cuidadora no período em que ficou acamada bem como de medicamentos e demais profissionais para suprir seus afazeres, tais quais diaristas, entre outras. 

 

Informa ainda que a Requerente tentou por diversas vezes resolver a questão amigavelmente através da seguradora da Empresa Requerida, contudo atá a data de hoje a mesma quedou-se inerte em tentar solucionar o problema, motive pelo qual não restou alternativa à Requerente senão socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado para requerer a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Como encontra-se sobejamente provado pelos documentos acostados a esta, a culpa pelo acidente envolvendo a Requerente, deveu-se exclusivamente à imprudência da Empresa Requerida.

 

A partir do momento em que a Empresa Requerida recebeu a Requerente, que na ocasião figurava como passageira, firmou com esta contrato de transporte remunerado, e  passou a ser de sua responsabilidade a preservação da integridade física da mesma, transportando-a com segurança até seu destino.

 

Havendo infringência do referido contrato, a Empresa Requerida não pode se eximir da responsabilidade, conforme preceitua o artigo 734 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.

 

Dispõe ainda o artigo 735 do mesmo diploma:

 

Art. 735 – A responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

 

No mesmo sentido a Súmula do STF:

 

Súmula 187 – A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

 

A culpa da Empresa Requerida é presumida. Sua parcela de culpa na obtenção do resultado danoso é preponderante, circunstância que afasta a ideia de qualquer excludente de sua responsabilidade.

 

No presente caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, já que resta comprovado o nexo causal entre a ação da Empresa Requerida e o dano sofrido pela Requerente.

 

Vejamos o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves: 

 

“O transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e as mercadorias sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano causado. Não se eximirá de responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo ransportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local de destino.” (Responsabilidade Civil, 7ª edição, 2002, Ed. Saraiva, pág. 284)

 

Certo é que nenhuma indenização, por mais completa que o seja, restituirá a higidez física e a capacidade para o trabalho da Requerente. No entanto, o dever de reparar o dano pelo ato ilícito praticado pela Empresa Requerida é decorrente de lei.

 

A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; outro abstrato. O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.

 

In casu, presentes todos os requisitos concretos e o abstrato. O concreto se identifica uma vez que: houve um acidente em virtude do desvio de conduta da Empresa Requerida, o qual configura um ato ilícito; a Requerente ficou com perda da capacidade laborativa e há um nexo causal entre o acidente ocorrido e a incapacidade da Requerente. Assim, surge o dever de indenizar.

 

Quanto ao fator abstrato, a culpa da Empresa Requerida é inquestionável, e o acidente ocorreu dado a sua negligência e imprudência e falta de cuidados e atenção dirigir, quando a situação lhe exigia redobrada cautela, afinal, estava transportando pessoas,  sendo  que  em  conseqüência  de  sua  negligência e imprudência, ocasionou o acidente em questão.

 

Desta forma, consubstanciada está a culpa da Empresa Requerida, a configuração do ato ilícito e o nexo de causalidade, originando assim, a obrigação de indenizar.

 

A conduta culposa da Empresa Requerida importa na responsabilidade civil para  o  fim  da  reparação  dos  danos  causados  à  Requerente,  conforme  determinado  pela disposição legal do art. 186 do Código Civil, sem prejuízo de outros preceitos legais aplicáveis.

 

O Código Civil Brasileiro estatui que:  

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Dispõe o artigo 927 do Código Civil:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Não pretende a Requerente obter lucro algum com esta indenização, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido.

 

Conforme nos ensina o Professor Silvio Rodrigues, sobre a teoria do risco:

 

"Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam  isentos  de  culpa.  Examina-se  a  situação  e,  se  for  verificada,  objetivamente,  a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele”. (Rodrigues, Silvio, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. 4, 17ª ed., 1999, Rio de Janeiro, Ed. Saraiva. P.12).

 

Assim,  posto  o  caso  à  luz  da  mais  abalizada  doutrina  e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente e negligente praticado pela Empresa Requerida, resultou o acidente envolvendo a Requerente, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.

 

Eis que agora surge um questionamento: o que deve ser reparado? De que forma?

 

O  dano  fica  comprovado  pelos  documentos  médicos  em anexo que comprovam que a Requerente ficou com problemas até então irreparáveis, o que lhe impossibilita  de  exercer  a  sua  função  habitual,  portanto a Empresa Requerida  tem a  obrigação  de indenizar o dano causado.

 

Antes dos fatos, a Requerente era uma pessoa saudável em pleno exercício de atividade profissional. Hoje possui sua capacitade diminuída em face da lesão no femur, sua mobilidade ficou comprometida.

 

O dano moral e sua reparabilidade tratam-se de questões já amplamente admitidas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, nos seguintes termos: 

 

Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo  o mais importante deles, que é o  dano  moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do dano moral para que não seja letra morta o princípio neminem laedere (RT 497/203).

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consolidou-se a indenização dos danos morais em nosso sistema jurídico. Assim, na ocorrência de um acidente automobilístico, o lesante não mais se restringe a efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado; entende-se devido também a indenização por dano moral, …

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