Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente informa a Requerente sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, REQUERENDO DESDE LOGO SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, bem como Lei 1060/50.
DOS FATOS
No dia 25 de agosto de 2018, a Requerente, junto com seus familiares estava fazendo uma excursão para a Cidade de $[geral_informacao_generica], quando o ônibus de propriedade da empresa Requerida, segundo consta no laudo em anexo – doc., pelo local dos fatos, através dos vestígios, foi possível constatar que o conductor do ônibus da Requerida, Sr. $[geral_informacao_generica], transitava no sentido $[geral_informacao_generica] e perdeu o controle da direção do veículo ônibus $[geral_informacao_generica], ocasião em que a autora foi “jogada” para cima – $[geral_informacao_generica], envolvendo-se em acidente de trânsito na forma de tombamento, com vítimas, dentre elas a Requerente, conforme faz prova cópia do Boletim de Ocorrência em anexo (doc.).
Deste acidente a Requerente sofreu lesões de natureza GRAVE, quais sejam, fratura de ramos púbicos esquerdo e fratura do sacro esquerdo, além de fratura no femur. Ficou internada por conta da gravidade dos ferimentos, conforme faz prova cópia dos documentos em anexo – docs.
Em razão do acidente, a Requerente ficou impossibilitada de executar de suas atividades normais do dia a dia, dependendo de cuidadora no período em que ficou acamada bem como de medicamentos e demais profissionais para suprir seus afazeres, tais quais diaristas, entre outras.
Informa ainda que a Requerente tentou por diversas vezes resolver a questão amigavelmente através da seguradora da Empresa Requerida, contudo atá a data de hoje a mesma quedou-se inerte em tentar solucionar o problema, motive pelo qual não restou alternativa à Requerente senão socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado para requerer a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Como encontra-se sobejamente provado pelos documentos acostados a esta, a culpa pelo acidente envolvendo a Requerente, deveu-se exclusivamente à imprudência da Empresa Requerida.
A partir do momento em que a Empresa Requerida recebeu a Requerente, que na ocasião figurava como passageira, firmou com esta contrato de transporte remunerado, e passou a ser de sua responsabilidade a preservação da integridade física da mesma, transportando-a com segurança até seu destino.
Havendo infringência do referido contrato, a Empresa Requerida não pode se eximir da responsabilidade, conforme preceitua o artigo 734 do Código Civil, in verbis:
Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
Dispõe ainda o artigo 735 do mesmo diploma:
Art. 735 – A responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
No mesmo sentido a Súmula do STF:
Súmula 187 – A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
A culpa da Empresa Requerida é presumida. Sua parcela de culpa na obtenção do resultado danoso é preponderante, circunstância que afasta a ideia de qualquer excludente de sua responsabilidade.
No presente caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, já que resta comprovado o nexo causal entre a ação da Empresa Requerida e o dano sofrido pela Requerente.
Vejamos o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves:
“O transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e as mercadorias sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano causado. Não se eximirá de responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo ransportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local de destino.” (Responsabilidade Civil, 7ª edição, 2002, Ed. Saraiva, pág. 284)
Certo é que nenhuma indenização, por mais completa que o seja, restituirá a higidez física e a capacidade para o trabalho da Requerente. No entanto, o dever de reparar o dano pelo ato ilícito praticado pela Empresa Requerida é decorrente de lei.
A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; outro abstrato. O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.
In casu, presentes todos os requisitos concretos e o abstrato. O concreto se identifica uma vez que: houve um acidente em virtude do desvio de conduta da Empresa Requerida, o qual configura um ato ilícito; a Requerente ficou com perda da capacidade laborativa e há um nexo causal entre o acidente ocorrido e a incapacidade da Requerente. Assim, surge o dever de indenizar.
Quanto ao fator abstrato, a culpa da Empresa Requerida é inquestionável, e o acidente ocorreu dado a sua negligência e imprudência e falta de cuidados e atenção dirigir, quando a situação lhe exigia redobrada cautela, afinal, estava transportando pessoas, sendo que em conseqüência de sua negligência e imprudência, ocasionou o acidente em questão.
Desta forma, consubstanciada está a culpa da Empresa Requerida, a configuração do ato ilícito e o nexo de causalidade, originando assim, a obrigação de indenizar.
A conduta culposa da Empresa Requerida importa na responsabilidade civil para o fim da reparação dos danos causados à Requerente, conforme determinado pela disposição legal do art. 186 do Código Civil, sem prejuízo de outros preceitos legais aplicáveis.
O Código Civil Brasileiro estatui que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Não pretende a Requerente obter lucro algum com esta indenização, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido.
Conforme nos ensina o Professor Silvio Rodrigues, sobre a teoria do risco:
"Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele”. (Rodrigues, Silvio, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. 4, 17ª ed., 1999, Rio de Janeiro, Ed. Saraiva. P.12).
Assim, posto o caso à luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente e negligente praticado pela Empresa Requerida, resultou o acidente envolvendo a Requerente, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.
Eis que agora surge um questionamento: o que deve ser reparado? De que forma?
O dano fica comprovado pelos documentos médicos em anexo que comprovam que a Requerente ficou com problemas até então irreparáveis, o que lhe impossibilita de exercer a sua função habitual, portanto a Empresa Requerida tem a obrigação de indenizar o dano causado.
Antes dos fatos, a Requerente era uma pessoa saudável em pleno exercício de atividade profissional. Hoje possui sua capacitade diminuída em face da lesão no femur, sua mobilidade ficou comprometida.
O dano moral e sua reparabilidade tratam-se de questões já amplamente admitidas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, nos seguintes termos:
Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do dano moral para que não seja letra morta o princípio neminem laedere (RT 497/203).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consolidou-se a indenização dos danos morais em nosso sistema jurídico. Assim, na ocorrência de um acidente automobilístico, o lesante não mais se restringe a efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado; entende-se devido também a indenização por dano moral, …