Petição
AO JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente na Rua $[parte_autor_endereco_completo], sem endereço eletrônico, vem através do seu advogado, com endereço profissional na $[advogado_endereco], ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora é $[geral_informacao_generica] e não possui nenhum tipo de renda, era sustentada pelo seu marido, ora falecido. Portanto, não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
A aposentadoria que seu falecido marido recebia era de $[geral_informacao_generica], conforme documento anexo.
Desta forma, requer o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 319, VII, DO CPC
Informa que tem interesse na audiência de conciliação.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONSUMIDOR EQUIPARADO
A autora se enquadra na hipótese do artigo 17 do CDC que estipula a figura do consumidor equiparado. Trata-se de terceiro que não participou da relação de consumo, mas sofreu lesão em decorrência desta, merecendo proteção da lei consumerista, como advém do supracitado artigo.
No presente caso, o marido da autora (certidão de casamento anexa) faleceu em decorrência de acidente de ônibus, conforme será demonstrado no próximo item.
Assim, considerando a presença da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
DOS FATOS
Ab initio, as linhas de ônibus da concessionária $[geral_informacao_generica] (1ª ré) prestam serviço de transporte intermunicipal de passageiros no $[geral_informacao_generica] (2º réu).
O marido da autora faleceu no dia $[geral_data_generica] (certidão de óbito anexa) em decorrência de $[geral_informacao_generica] da 1ª ré com outro veículo.
O ônibus da 1ª ré fazia a linha intermunicipal $[geral_informacao_generica], quando na altura do $[geral_informacao_generica], saiu da pista e bateu em um barranco causando o óbito do marido da autora.
A causa da morte foi $[geral_informacao_generica]por ação contundente, conforme certidão de óbito anexa.
O evento foi amplamente noticiado pela mídia.
A ocorrência de acidente está inserida dentro dos riscos assumidos por fornecedor que presta serviço de transporte coletivo de passageiros, configurando fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Verbete Sumular nº 94 deste Tribunal:
"Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Além do dever de transportar os usuários ilesos até seus destinos, conforme determina o artigo 734 do Código Civil, ex positis:
"O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadoras e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
A conduta da 1ª ré caracteriza o defeito no serviço e enseja o dever de indenizar todos os danos daí advindos.
Por três aspectos distintos pode ser examinada a responsabilidade do transportador: em relação aos seus empregados, em relação a terceiros, e em relação aos passageiros. Com relação ao terceiro, trata-se da responsabilidade objetiva por tratar-se de prestação de serviço público. Em relação aos passageiros, a responsabilidade do transportador será também objetiva, embora contratual, fundada no contrato de transporte.
Mesmo que o Juízo, na hipótese dos autos, não entenda em falar em contrato de transporte, já que a autora não era passageira do coletivo da ré, é objetiva a responsabilidade do transportador nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, não se discute, in casu, a culpa do motorista da 1ª ré, já que tal elemento subjetivo não integra a estrutura conceitual da responsabilidade objetiva, daí afastar-se a necessidade de sua demonstração. Importa apenas perquirir se houve o dano, nexo entre a ação do agente que conduzia o veículo pertencente à ré e o mesmo dano, porque, se comprovados, seguir-se-á a obrigação de indenizar.
Os danos e o nexo causal estão suficientemente comprovados pela prova documental produzida que demonstram a existência de nexo entre o fato e a morte sofrida pelo marido da autora.
A responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º da CRFB/88 e precedentes do STJ e do TJERJ.
E como se não bastasse, cabe frisar que a relação jurídica se …