Direito Administrativo

Modelo de Inicial. Danos Morais e Estéticos. Erro Médico | Adv.Especialista

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de indenização por danos morais e estéticos devido à negligência médica em cirurgia de apendicite. Após duas intervenções malsucedidas, um terceiro procedimento finalmente removeu o apêndice. A autora requer R$50.000,00 por danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E  ESTÉTICOS 

 

Em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede no $[parte_reu_endereco_completo] e HOSPITAL FEDERAL $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede n$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

DA GRATUIDADE

 

Nos termos da Lei 13.105/2015, artigo 98 e seguintes, bem como declaração de hipossuficiência em anexo, requer a Autora a concessão da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas judiciais ou/e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.

 

Cumpre destacar que a Autora está desempregada e não declara imposto de renda.  

 

DOS FATOS

 

Após uma crise aguda de Apendicite, a autora passou por uma cirurgia, no dia 29/11/2019, no Hospital Federal do $[geral_informacao_generica], com diagnóstico dado pelo Dr. $[geral_informacao_generica]s, CRM $[geral_informacao_generica], sendo a cirurgia para a retirada do Apêndice realizada também por ele.

 

A autora ficou internada do dia 29/11/2019 a 06/12/2019, quando recebeu alta hospitalar (documento anexo) deste mesmo médico, sem qualquer prescrição para uso de antibióticos, já que sua barriga havia sido aberta para a retirada do Apêndice. A única recomendação foi para que a autora retornasse uma vez por semana para acompanhamento. Sendo assim, houve o retorno da autora no dia 11/12/2019 para a retirada dos pontos, mas não foi possível, pois, os mesmos estavam muito infeccionados, justamente pelo fato de não ter sido prescrito o uso de antibiótico.

 

Ocorre que teoricamente, havia sido retirado o Apêndice e o material encaminhado para estudo patológico e para sua SURPRESA, ao receber o laudo, em anexo, foi constatado que NÃO fora observado na amostra apêndice secal.

 

No dia 13/12/2019, o corte do dreno que estava cicatrizando rompeu e começou a sair uma secreção fétida, o que fez a autora retornar ao Hospital do $[geral_informacao_generica], sendo atendida pelo Dr. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], que ao ver a secreção e o estado que estava a barriga da autora (fotos em anexo), disse que ela não havia tomado antibiótico, sendo informado a este que não havia sido prescrito nenhum tipo de antibiótico, ocasionando em uma segunda cirurgia, realizada por este mesmo médico, onde foi realizada Laparotomia Exploratória + Drenagem de abscesso, ficando internada do dia 13/12/2019 a 23/12/2019, com 3 borrachas na barriga devido a mesma está muito flácida por conta da primeira cirurgia.

 

As borrachas causavam grande incômodo, pois quando mexia irritava e machucava o local e somente foram retiradas no final de janeiro de 2020, quando então começou a cicatrizar.

 

A autora passou por um período muito complicado, pois a cirurgia ficou muito inflamada e com secreção e após a retirada dos pontos em fevereiro de 2020, os cortes abriram e novamente retornou ao Hospital, mas já estava no período de pandemia e não conseguiu atendimento, pois foi informada que deveria procurar o médico que fez a cirurgia para avaliação, mas não conseguiu.

 

Quando achou que já estava tudo bem, teve outra crise de apendicite, passando por nova cirurgia, no Hospital $[geral_informacao_generica], pela Dra. $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica], que desta vez de fato retirou o Apêndice, ficando internada de 15/07 a 21/07/2021, tendo de fato um acompanhamento pós cirúrgico e com boa recuperação.

 

Em suma, a autora passou inicialmente por duas cirurgias que lhe causaram problemas e não foi retirado o Apêndice, causador de suas crises, somente tendo o problema solucionado na terceira cirurgia, em outro hospital, onde por duas vezes em 15/07/2021, ocorrendo a retirada dos pontos somente em fevereiro de 2020, com recomendação de retorno também uma vez por semana para revisão .

 

Cumpre destacar, que a autora seguiu todos os cuidados e procedimentos pós-cirúrgicos necessários, entretanto ocorreu esse grande dano em seu abdômen, conforme comprovam as fotos em anexo. 

 

À VISTA DO EXPOSTO, É NOTÓRIA A NEGLIGÊNCIA  MÉDICA. A AUTORA NÃO TEVE UM ATENDIMENTO DIGNO, EFICAZ E ÉTICO, VISTO QUE OS RÉUS DESCUMPRIRAM O PROTOCOLO MÉDICO, TENDO A AUTORA QUE PROCURAR NOVO ATENDIMENTO MÉDICO COM DORES SEVERAS E DESCOBRIR QUE NA VERDADE SUA APÊNDICE NÃO FOI RETIRADA, TENDO QUE PASSAR POR OUTRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA ENFIM SER RETIRADO O APÊNDICE, CAUSANDO DANO DE ORDEM MORAL, PSICOLÓGICA E ESTÉTICO À AUTORA, VISTO QUE A RÉ NÃO PROCEDEU A UM ATENDIMENTO DILIGENTE. 

 

Assim sendo, não restou outra alternativa a Autora que não fosse buscar a devida tutela jurisdicional, sendo digna a devida compensação referente ao dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano estético no valor de R$ 20.000,00.

 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL

 

Em linhas gerais, está demonstrado na jurisprudência e na doutrina sobre a matéria que atribui a responsabilidade dos hospitais e clínicas médicas (legitimidade passiva) pelos atos praticados pelos médicos componentes do corpo clínico, pois “a médica ” possui vínculo empregatício com o HOSPITAL RÉU.

 

O Diploma Consumerista veio facilitar consideravelmente a proteção dos consumidores em Juízo, adotando, como regra, a responsabilidade objetiva para as relações de consumo, fazendo com que não haja necessidade de perquirição de culpa do fornecedor no caso concreto, mas apenas a comprovação de dano e nexo causal. 

 

O caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela "reparação dos danos causados ao aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

 

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 25 § 1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos e serviços que venham a prestá-los de maneira a causar danos aos consumidores. Por isso, nos casos em que erros médicos são cometidos em clínicas e hospitais, a própria entidade pode ser civilmente responsabilizada pelos danos causados aos pacientes.

       

Para que seja esclarecida a questão da extensão da responsabilidade dos hospitais e clínicas, cabe, primeiramente, destacar a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece ser relação de consumo a aquisição de serviço efetuado por fornecedor a um consumidor (paciente), o qual deverá, obrigatoriamente, ocupar a posição de destinatário final do mesmo. De tal sorte, os “negócios” concretizados tanto entre o hospital ou clínica quanto entre profissional liberal e o paciente caracterizam-se, indubitavelmente, como relações de consumo.

                 

Não há como se olvidar que a natureza jurídica da responsabilidade dos hospitais em face de seus pacientes, internos ou não, é contratual.

               

Um estabelecimento hospitalar ou clínico enquadra-se como fornecedor de serviço, quer se trate de pacientes internos, ou não. Segue, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao mesmo tempo o artigo 932, do Código Civil Brasileiro, em seu inciso III, ao dispor que: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”; também estabelece, o envolvimento legal do hospital com as ações daqueles que nele labutam. Ao encontro do que diz este artigo do Código Civil, reforçando-o, vai a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".  Constituição Federal de 1988 ao setor privado, quando prestador de serviço público, o que já previa para o setor público o art. 15 do Código Civil Brasileiro, in verbis: " Além deste, o artigo 196, também da nossa Constituição Federal é contundente: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Não deixa, pois, dúvida, o caráter de serviço público, mesmo que delegado, da atividade de prestação de serviços hospitalares.

                 

A responsabilidade dos hospitais e clínicas médicas face aos seus pacientes é contratual e, tem fulcro, como mencionado no início, além da legislação já citada, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90). Trata-se de responsabilidade objetiva.  

                   

Prevalece que a unidade médica ou hospitalar assume diretamente os deveres de segurança, prestabilidade ou informação perante o paciente também em relação atividade médica desempenhada em seu estabelecimento.      

 

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O REQUERIDO prestou serviço na área de saúde, restando perfeitamente incluído no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor: 

 

Art 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

DA IMPERÍCIA

 

O médico, ao exercer sua profissão, deve em obediência a princípios éticos norteadores de sua atividade, zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

 

 É o guardião da vida, bem maior assegurado ao ser humano. Do médico, exige-se correção, dedicação, respeito pela vida, devendo, em razão de seu mister, agir sempre com cautela, diligência, evitando que seu paciente seja conduzido ao sofrimento, à dor, à angústia e à perdas irreparáveis.

 

I- DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

 

Capítulo I - Princípios Fundamentais

 

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

 

É vedado ao médico:

 

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

 

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

 

Há de ser questionar se o médico que realizou a cirurgia é de fato médico ou residente e neste caso, se estava assistido por um médico responsável com maior experiência, devendo a ré …

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