Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA
$[parte_reu_qualificacao_completa] e $[parte_reu_qualificacao_completa], o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
Autora segundo relato via boletim de ocorrência descreveu os seguintes fatos:
“Contratei $[geral_informacao_generica] para fazer preenchimento no bumbum com 80 mls de ácido hialurônico e elleva, chegando na clínica ela disse me presentear com plasma e começou a tirar meu sangue. Depois pediu licença da sala e logo após 30 minutos me chamou, estava tendo uma discussão com outra paciente. Chegando na sala me mostrou 4 seringas com plasma e disse que os produtos estavam alí. Fui para casa após a aplicação e fiquei de repouso. Porem o procedimento não ficou como desejado. Eu falei com ela e ela disse que ainda ia mexer. Eu achei muito estranho ela não ter mostrado o ácido hialurônico e nem ter me dado recibo e contrato. Falei com ela e a mesma foi grossa disse já ter feito o serviço e não quis me passar documentos. Eu fui ao médico pra saber se tinha sido aplicado os 80 mls de ácido hialurônico e o médico passou uma ultrassom. A ultrassom detalhou menos de 8 mls de ácido hialurônico. Fui lesada.”
Na época, a Autora teve um gasto total aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos via cartão de crédito, e outra parte na conta bancária via Pix no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Totalizando R$5,500,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais)
Ocorre que o procedimento nunca ficou do jeito que a Autora queria, pois o resultado obtido ficou aquém do prometido pela profissional. Sendo que, no ato da contratação fora prometido a aplicação de 80 mls de ácido hialurônico, e o exame realizado logo após o procedimento atestou menos de 8mls da substância na região pretendida.
A Autora não conseguiu contato resolução e tratamento satisfatória para chegar a uma composição amigável, mesmo realizando tal intento inúmeras vezes, chegando um certo momento de ser bloqueada.
De acordo com o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica. Todavia, a cirurgia estética é, na verdade, uma obrigação de resultado, pois se compromete a obter um resultado específico. Caso o resultado pretendido não seja alcançado, presume-se culpa, com inversão do ônus da prova. O profissional deverá provar as causas excludentes da sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, do terceiro e situações de caso fortuito ou força maior. Na demanda resta amplamente demonstrado, pelo exame realizado posteriormente, que a quantidade prometida na aplicação foi imensamente menor do que a efetivamente entregue. O conjunto probatório revelou o não alcance do resultado esperado de um procedimento estético, cuja finalidade é melhorar a aparência, o que denota o nexo causal ensejador de reparação por danos materiais e morais.
Os danos materiais são devidos justamente pelo insucesso do procedimento, que fez com que a consumidora peregrinasse atrás de soluções junto a profissional sem sucesso, uma imensa frustração, além de outros tratamentos psicoterapêuticos..
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor
Por todo exposto, diante dos transtornos causados pelo Ré e da responsabilidade objetiva, não restou alternativa à Autora, senão buscar a tutela jurisdicional para ter assegurado seus direitos.
DOS FUNDAMENTOS
O Código Civil Brasileiro expressamente, estabelece nos artigos abaixo que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (artigo 186, CC).
Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano.
Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade.
Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.
Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade.
Observando o caso em tela não resta dúvida que a Ré cometeu ato ilícito que causou danos à Autora, ficando, portanto, obrigado a repará-la.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O caso em tela apresenta os elementos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º e § 2º do art. 3º do referido diploma.
Assim, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, entre outros artigos, define a responsabilidade do fornecedor como objetiva, significando que a responsabilidade é inerente ao risco da atividade empresarial, e esta, de jeito algum, pode ser repassada ao consumidor.
Deve, sim, o fornecedor suportar o ônus do risco de sua atividade, respondendo objetivamente pelos danos. Dessa forma, basta que o consumidor apresente o fato gerador do dano para que o fornecedor responda independente de culpa.
No presente caso, a Ré deve responder pela ineficiência do serviço prestado e descumprimento do contrato, arcando com o consequente dano material e moral gerado por toda essa situação.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nos casos de cirurgia estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado.
No mesmo sentido:
0142848-37.2002.8.19.0001 (2009.001.38826) - 1ª Ementa - APELACAO DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 28/07/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. ERRO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. 1- A obrigação do médico, via de regra, é a de usar os melhores meios disponíveis ao seu alcance para tratar o mal que acomete o paciente e, neste aspecto, dissocia-se do resultado. 2- Contudo, quando se trata de cirurgia plástica com finalidade eminentemente estética, há exceção à regra geral, passando a obrigação do médico a ser de resultado. 3- A existência de conduta culposa que caracterize o descumprimento dessa obrigação enseja o dever de indenizar. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/07/2009
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS DE LIPOASPIRAÇÃO, ABDOMINOPLASTIA, MASTOPEXIA COM PRÓTESE E LIPECTOMIA DE ABDÔMEN. CICATRIZES PERIAREOLARES ALARGADAS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA FALHA NO DEVER DE PRESTAR CORRETA INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Responsabilidade Civil dos médicos e hospitais. (...). As instituições hospitalares, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (TJRS, Apelação 70075880633, Relator (a): Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)
Imperativo, portanto, que a Autora seja indenizada pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência do médico, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
Esse é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZAÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS. CULPA CARACTERIZADA. 1. Malgrado a inversão do ônus da prova decorrente do art. 6º, VIII, do CDC não seja medida automática (ope legis), diante da verossimilhança das alegações da consumidora e a sua evidente hipossuficiência técnica, mostra-se escorreita a inversão probatória deferida na origem. 2. Ainversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução. Logo, a decisão judicial que a determina deve ser proferida, preferencialmente, na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, em momento a assegurar à parte, a quem não incumbia inicialmente o encargo, oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). 3. Aresponsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa, conforme parágrafo quarto do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. De acordo com o entendimento majoritário, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a obrigação do médico especificamente na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio, de forma que, ocorrendo a piora na aparência do paciente, haverá presunção de culpa do profissional que a realizou, hipótese dos autos. Cabível, portanto, indenização por danos morais. (...) 8. Agravo retido e apelações não providos.Sentença mantida. (Acórdão n.1004899, 20110710229262APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017. Pág.: 381/393) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DENTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA. REPONSABILIDADE DE RESULTADO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM O PROFISSIONAL. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O PROFISSIONAL INDICADO. DANOS MORAIS. PROPORÇÃO PARA CADA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor revela que a responsabilidade do fornecedor de serviços será objetiva, ou seja, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Lado outro, o §4º do mesmo artigo excepciona a regra, fazendo constar que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", ou seja, nesses casos, a responsabilidade civil será subjetiva. 2. Essa responsabilidade subjetiva, na maioria das obrigações contratuais entre pacientes e profissionais liberais, se constitui como obrigação de meio No entanto, quando se trata de serviço odontológico, está-se buscando um resultado esperado com o tratamento; não alcançado o resultado esperado, tem-se como deficiente o serviço prestado. 3. Aresponsabilidade do dentista, sendo de …