Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Prioridade no Tramite Processual
Inicialmente, vem a Autora requerer, conforme a Lei 10.741/2003, Art. 71, cumulado com o Art. 1048, inciso I do CPC, prioridade na tramitação processual devido à postulantes ser maior de 60 anos.
Da Recusa em Conciliar
Em atendimento a regra do Art. 334, § 5° do NCPC, informa a parte Autora que não tem interesse na audiência de Conciliação, acreditando que a lide se encontra munida de provas suficientes à comprovação do direto da demandante, pede o julgamento antecipado.
Isso não significa que a Ré não possa formular proposta pelos autos, ou mesmo em contato com o patrono Autoral, cujo contato encontra-se no rodapé.
Da Gratuidade
A Autora é aposentada, recendo proventos mensais na ordem de 1 salário mínimo mensal, para provar sua hipossuficiência juntou, além da declaração formal assinada; comprovante de regularidade do seu CPF; Declaração de Isento e sua CTPS demonstrando que não tem emprego formal desde 2012.
Lembrando que o Novo Códex processual em seu Art. 99 diz que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, também define no § 3º do art. 99 do CPC que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos, este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que ela possui.
E mais, com a edição da IN RFB n° 864/2008 de 25/07/2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, entretanto a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme preceitua a Lei 7.115/83 (em anexo).
No entanto, a questão que ora se apresenta carece de Tutela do Estado, motivo pelo qual as custas poderão representar um entrave insuperável, necessitando do Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, ficando insofismável que a Autora não se eximiu de comprovar minimamente sua necessidade, aguardando o deferimento de V. Exa.
Inversão do Ônus da Prova
A Autora adquiriu pacote de serviço de depilação à laser no dia 07/11/2020, para as partes superiores e pubiana (Doc. Anexo), e, após a primeira seção, animada com o resultado, resolveu fazê-la também nas pernas.
Acontece que logo na primeira seção das pernas, no dia 05/01/2021, teve seus membros inferiores queimadas, com ardência por vários dias, o que a afastou de seu trabalho, restando, depois de cessado os sintomas, inúmeras manchas brancas diagnosticadas como hipocromia (Fotos e laudo anexo).
No que tange a inversão probatória, mostra-se arrazoada, visto que notas de serviços e pareceres técnicos que porventura faltem, necessitam ser cobertas pelo preceito do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, buscando evitar peso indesejado que afaste o direito Autoral, sem, contudo, deixar de trazer à baila provas suficientes a demonstrar o fumus bônus iuris atinente ao caso.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Breve Relato
A Autora adquiriu pacote de serviço de depilação à laser no dia 07/11/2020, para as partes superiores e pubiana (Doc. Anexo), e, após a primeira seção, animada com o resultado e expectativa de livra-se de algo tão incomodo no universo feminino, resolveu fazê-la também nas pernas.
Vale destacar que não possui Nota Fiscal relativo ao serviço contratado, sendo dito pela preposta que as notas devem ser requeridas pelo cliente após pagamento e serão enviadas por e-mail (ver mensagens de Whatsapp anexa), o que, em si, já representa uma transferência de obrigação ao consumidor inapropriada.
Fato é que até a data desta inicial não possuía acesso a qualquer espécie de nota, motivo pelo qual não as apresentou, entretanto, trouxe notas manuscritas pela preposta em papel timbrado da empresa com os totais cobrados, com nome da atendente em cartão de atendimento, além da fatura do cartão de crédito extraída do site da operadora ex vi (index).
Vale esclarecer que as notas anexas com a totalização do serviço é a única prova com relação aos totais cobrados, pois, a preposta lhe entregou um documento aduzindo tratar-se de cancelamento, sem que o aludido documento faça qualquer menção aos valores pagos, e que foi efetivamente cancelado, deixando indelével que clareza não faz parte do trato com os clientes.
Retomando o ocorrido, logo na primeira seção relativa às pernas, no dia 05/01/2021, teve seus membros inferiores queimados, com ardência por vários dias, fato que a deixou sem dormir, restando, depois de cessado os sintomas, inúmeras manchas brancas diagnosticadas como hipocromia (Fotos e laudo anexo).
Remetendo-se ao dicionário da língua portuguesa, pode-se inferir HIPOCROMIA, como, pigmentação deficiente da pele; diminuição do conteúdo da cromatina do núcleo das células; e, diminuição do conteúdo da hemoglobina eritrocitária.
Trocando em miúdos, trata-se de queimadura imposta pelo uso do laser, a qual, por dedução óbvia implica em perda de líquidos à nível celular.
Para deixar incontroverso o liame subjetivo do fato narrado e autoria dos danos imputados à Autora, além dos débitos no Cartão; mensagens de WHATSAPP trocadas entre a cliente e a preposta da empresa; Laudo médico descrevendo as marcas à época do fato; a preposta assumindo o ressarcimento do medicamento usado para tratamento, sem fazê-lo efetivamente até o momento, e por fim; as fotos que possuem marcas condizentes com o equipamento usado, uma espécie de canhão de laser cuja ponta tem cerca de 1,5 cm, deixando inúmeras marcas circulares, conforme aspecto morfológico encontrado nas pernas da autora, a saber:
Por este motivo, o deslinde da questão não carece de técnica acurada, eis que as fotos e os fatos falam por si, o celular na foto foi deixado numa tentativa de comprovar o tempo decorrido entre o ilícito inicial (05/01/2021), contudo as imagens não são nítidas o suficiente para tanto, entretanto é indiscutível o passar do tempo com a permanência das marcas, sem falar na assunção de culpa ao aceitar reembolsar os gastos com medicamentos (mensagens WHATSAPP anexa), diga-se de passagem, remédios prescritos pela dermatologista de acordo com a consulta e laudo anexo.
Deve-se consignar, pelas mensagens index, que a funcionária ainda prescreve remédios à cliente, fato notadamente defeso em vista da preposta não ser médica para tanto, ainda assim, ludibria a Autora afirmando que ficaria marcada apenas alguns dias e logo passaria, além de tranquilizá-la alegando que era algo normal e que logo cessaria, entretanto o tempo decorrido nas mensagens comprovam o passar sem que as manchas sumam, conforme abaixo:
Excelência, é uma enxurrada de tropeços e absurdos. Para piorar, após a cessão do dia 05/01/2021 a cliente ficou com medo de prosseguir no serviço contratado, entretanto a loja nega-se a cancelar integralmente todo serviço, pois aduz que já fizera 2 sessões na parte superior, além de 1 sessão na perna, a qual gerou todo o transtorno.
A bem da verdade, não consegue saber como se dá o faturamento dos pagamentos, pois no cartão sai a parcela sem a inclusão do fracionamento contratado, conforme descrito no documento infra cita Crédito Recorrente, ao que nos parece, ela terá que passar todo mês o cartão como se fosse pagamento à vista, vale dizer, para o primeiro serviço seria um total de R$ 1.599,00, parcelado em 12 vezes de R$ 133,25 ao mês, já tendo liquidado 2 parcelas (Comparar com a fatura de cartão).
No que concerne ao segundo contrato (Relativo à depilação da perna) foi cobrado 18 vezes de R$ 216,28, totalizando a quantia de R$ 3.893,04, já havendo sido debitado de seu cartão uma parcela no dia 21/01/2021, aparentemente fora contratado em 21/12/2020, digo “aparentemente”, pois não lhe foi entregue qualquer tipo de comprovante, conforme pode ser verificado no documento abaixo:
Outros documentos foram anexados aos autos deixando incontroverso o fato, contudo, vale enfatizar que a contratação se deu em momento próximo ao Natal, e anterior a seu aniversário que acontece no dia 24 de Janeiro, tendo a vendedora informado somente os valores mensais a pagar, sentiu-se compelida, pela primeira vez, a cuidar de si, não esperava que momento tão raro de amor-próprio a leva-se à consequência física que lhe acompanharia, talvez, para sempre.
Oportuno uma pausa para informar que, a eficácia no uso de laser só acontece após várias sessões, posto que almeja-se queimar os bulbos capilares em sua grande parte, por outro lado, é contraindicado o uso prolongado de alta concentração de luz pontual, por isso, o tratamento é subdividido em várias sessões, no caso sub lume, em 10 aplicações para cada área, tendo até o presente momento somente ocorrido 3 sessões, sendo as duas primeiras para tratar virilha, ânus e axila, apenas na terceira que foi feita as pernas, sendo o pagamento da parte inferior feito no dia da segunda aplicação.
Outra inferência que podemos fazer é que, embora o cartão acima destaque 6 agendamentos, vale observar que os serviços são distintos, podendo acontecer em alternância de dias, ou seja, 1 dia para tratar axilas, outro perna, o que faria com que houvessem mais de 10 agendamentos, não havendo correlação necessária entre o número de sessões e as aplicações em áreas distintas.
Fato é que só houveram 3 atendimentos, depois disso a cliente ficou com medo de submeter-se a nova intervenção e voltar a sentir os efeitos adversos advindos após a última intervenção (05/01/2021), conforme consignado nas mensagens do dia 08/01/2021 no Whatsapp anexo.
Entretanto a Ré nega-se à devolver integralmente a quantia paga, apesar do destaque retro de que sem um número mínimo de sessões não é possível atingir o resultado contratado, disposta apenas a estornar o tratamento das partes inferiores (PERNA), pois alega que o serviço vem sendo prestado à contento.
DO DIREITO
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 269551, Ministro Relator Sidnei Beneti, publicado em 08/03/2013, o egrégio tribunal entendeu que o tratamento estético tem similitude com a cirurgia plástica. Como se observa, verifica-se uma obrigação de resultado, pois o a clínica estética, ora contratada, se compromete a alcançar um resultado específico, a saber: reduzir os pelos dos consumidores sem expô-los a acidentes de relação de consumo, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.
De fato, o dano estético é causado por culpa do preposto/funcionário da clínica de estética que …