Direito Civil

Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais | Adv. Pedro

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos devido a queimaduras sofridas em tratamento de depilação a laser. Alega falha na prestação do serviço, resultando em lesões permanentes e impacto na autoestima. Fundamenta-se no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil] estado civil, $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], cédula de identidade/RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado à Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5ᵒ, incisos V e X, da Constituição Federal; no artigo 6ᵒ, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor  c/c  os  artigos  159,  1.059  e  1.518  do  Código  Civil  e  demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

 

em face de $[parte_reu_razao_social] pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

DOS FATOS

 

A autora, Contratou o serviço de depilação a laser, que ofereceu 3 sessões no buço e 10 sessões nas regiões descritas: axilas, 1/2 perna, buço, ânus, joelhos e virilha, pelo valor de $[geral_informacao_generica]. Entretanto, na segunda sessão da perna teve o que eles chamaram de intercorrência, pois a profissional usou uma potência muito alta queimando minha pele. Por causa disso teve que parar as sessões das pernas e continuar com as demais. Alguns meses depois foi mal atendida com certo descaso, então pediu o cancelamento dos serviços. Concederam o direito ao cancelamento sem multa e me devolveram $[geral_informacao_generica] do valor de $[geral_informacao_generica] que já havia pago. Com isso encerrou-se o contrato de depilação a laser.

 

Tal situação ensejou descontentamento descrito na tentativa de solução perante o Procon: “EU DISCORDO DO CÁLCULO PORQUEI PAGUEI POR 10 SESSOES DE CADA REGIÃO E NÃO 5 COMO COLOCADO NO CÁLCULO, E AO QUESTIONA-LOS ME DERAM A SEGUINTE RESPOSTA: "No contrato no item 3 tem a informação de que a senhora está pagando por 5 sessões e ganhando mais 5 de cortesia da espaço laser", VI QUE NO CONTRATO TEM ESSA CLÁUSULA, MAS ME VENDERAM COMO 10 SESSÕES, ENTENDO QUE POSSO TER PASSADO DESPERCEBIDA POR ESSA CLAUSUAL MAS NAO ACHO CORRETO CALCULAREM POR 5 E TIVE QUEIMADURAS, COISA QUE NEM TINHA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, MAS DEVIDO A TANTO DESCASO ENTENDO QUE NÃO PODEM APENAS ME DEVOLVEREM O QUE ACHAM DEVIDO.”

 

Naquele momento, a requerente questionou a ré a respeito de como seria o procedimento, bem como se seria doloroso, ao passo que a ré informou não doer e que se tratava de um procedimento simples que a autora estaria apta a se submeter.

 

Ao sair da clínica naquele dia, a autora sentiu que a sua pele estava queimando e notou feridas na pele em razão do procedimento, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida, enviando-lhe fotos das pernas e coxas marcadas por queimaduras que ardiam e incomodavam. Ato contínuo, a ré recomendou-lhe o uso da pomada e afirmou que não iriam ficar manchas.

 

Considerando a existência das lesões e manchas que não curaram, a autora buscou médico especialista, que constatou a existência de hipercromia pós inflamatória e papulas crostosas, ou seja, lesões elevadas em suas pernas.

 

Registre-se que a autora sofreu queimaduras nas pernas que se intensificaram em ferimentos contundentes, ou seja, o resultado não poderia ser pior.

 

Posto isto, diante da irresponsabilidade e negligência por parte da ré, não restou alternativa para a autora, senão  procurar amparo na Justiça para fazer valer os seus direitos e ser indenizada.

 

Da análise destes fatos, percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia da ré, o qual deixou de prestar a atenção devida à autora, lesionando-a, o que desborda de meros dissabores cotidianos.

 

Evidentes, portanto, os danos materiais e morais que recaíram sobre a Autora, gerando o dever de indenizar.

 

DO DIREITO

 

Trata-se da aplicação direta  e inequívoca do Código Civil que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:

 

“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das  despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

 

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”

 

Portanto, diante da demonstração de ERRO, do DANO e da RESPONSABILIDADE CIVIL, inequívoco o dever indenizatório da ré.

 

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor serviços deve ser abrigado de condutas danosas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.

 

Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o réu, deve ser indenizado:

 

INDENIZAÇÃO. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS NA PERNA. MANCHAS DE QUEIMADURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.   DANOS   MATERIAL,   MORAL   E   ESTÉTICO. VALORAÇÃO. I - Queimaduras originadas de depilação a laser em toda a extensão das pernas, caracterizam falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva   de   indenizar,   art.   14,   caput,   do   CDC.   II   -   A valoração  da  compensação  moral  deve  observar  o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade  e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Quanto ao dano estético, deve ser analisado o grau de deformidade, sua extensão e visibilidade. III - Apelação parcialmente       provida.(TJDFT,       Acórdão       n.1306022, 07060839520198070020,   Relator(a):   VERA   ANDRIGHI, 6ª  Turma  Cível,  Julgado  em:  09/12/2020,  Publicado  em: 21/01/2021)

 

Indenização por Danos Materiais e Morais - Preliminares rejeitadas - Revelia da apelante mantida - Comprovação dos danos apontados pela autora - Queimaduras decorrentes de depilação a "laser" - Restituição dos valores pagos pelo tratamento - Danos morais configurados - Procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002505-92.2019.8.26.0482;    Relator    (a):    A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)

 

Com esse postulado, a Ré não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, sendo aplicável o código consumerista e devida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

 

Inquestionável a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em  seu artigo 14:

 

Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No mesmo sentido:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPILAÇÃO A LASER. PELE NEGRA. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. QUEIMADURA DE 2º GRAU. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROFISSIONAL LIBERAL E CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

1. Cuidando-se de tratamento de depilação a laser, a natureza jurídica da obrigação estabelecida entre as partes é de resultado, pois os réus (profissional liberal e clínica) assumem o compromisso pelo efeito estético prometido, cuja responsabilidade é presumida, cabendo a eles demonstrar alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito indenizatório da autora (caso fortuito/força maior - CC, art.  393;  inexistência  do  defeito  -  CDC,  art.  14,  §  3º,  I;  culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros - CDC, art. 14, § 3º, II).

 

[...]

 

(Acórdão 1134680, 20150111411467APC, Relator: ALFEU

MACHADO,  6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018. Pág.: 446/448)

 

Imperativo, portanto, que a requerente seja indenizada pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizada pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.

 

DO DANO PATRIMONIAL

 

Constata-se que a autora contratou junto à Requerida, depilação a laser com 10 sessões. Contudo, ainda na terceira sessão realizada, a autora sofreu, durante o procedimento, queimaduras por toda a extensão de suas pernas, que resultaram em feridas e cicatrizes (fotografias e laudos anexos).

 

Ao contatar a requerida, recebeu tão somente a orientação de que tal situação seria normal, bastando a aplicação de bepantol, para suposta solução do problema. Durante o procedimento, bem como após as queimaduras, a ré assegurou à autora que não restariam marcas.

 

Impende destacar que a autora, ao contratar a prestação dos serviços junto à requerida, visava melhorar sua aparência, o que não foi cumprido, sendo que houve falha na prestação do serviço.

 

Sendo assim, a autora merece ser indenizada pelos danos materiais consistentes no valor pago pelas sessões de depilação a laser, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

É de se esperar que a autora não pretenda dar prosseguimento ao tratamento na clínica requerida, uma vez que houve quebra de confiança na relação profissional.

 

A autora contratou um tratamento, cujo resultado seria alcançado com a realização de dez sessões, inviabilizadas em razão dos problemas ocorridos. Ou seja, o tratamento não foi prestado, sendo interrompido  ainda  no início em razão das queimaduras sofridas, não se alcançando a finalidade buscada.

 

O dano material trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado e consolidado entendimento jurisprudencial:

 

"A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição especťfica do bem jurťdico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a enCOntrarse numa situaçãO tal COmO se O fatO danOsO nãO tivesse aCOnteCidO." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil.  Vol  II  - Contratos.  21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. …

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