Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir se expõe:
Benefícios da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, caput)
Preliminarmente, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista não poder arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. Destarte, a Autora ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Ré, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
Da Imperiosa Inversão do Ônus da Prova
Como forma de facilitar a defesa dos direitos da consumidora, parte mais vulnerável da relação consumerista, o legislador pátrio estabeleceu, no inciso VIII, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90, a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A teor do que preceitua a Legislação Consumerista, as regras do ônus da prova, estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil brasileiro, devem ser mitigadas diante das peculiaridades das situações concretas postas em juízo, como forma de se buscar a verdade real e, também, superar os obstáculos existentes para uma das partes no atinente à produção de prova sobre alegações de fatos relevantes para o deslinde da causa.
Dos Fatos
A Autora ganhou através de uma promoção por indicação de amigos, 3 (três) sessões de depilação à laser na área das axilas para que a Ré realizasse o procedimento de depilação de forma gratuita.
Adiante, compareceu nas dependências da clínica $[geral_informacao_generica] a fim de marcar e realizar a sessões sem custo. Neste momento a empresa por meio de sua representante comercial, de várias formas, persuadiu-a a adquirir o pacote de depilação completo, e assim, a Autora contratou o pacote de serviços da clínica localizada no $[geral_informacao_generica] desta cidade, que consistia em serviço de depilação a laser em suas partes íntimas, mais precisamente na área completa da virilha 10 (dez) sessões e mais 7 (sete) sessões na área das axilas, tendo em vista que para o tratamento completo de depilação a laser, fora a Autora informada que obrigatoriamente deveria adquirir o pacote com 10 (dez) sessões para cada área, pelo valor total de R$ $[geral_informacao_generica] em 15 x parcelas iguais de R$1$[geral_informacao_generica]), conforme comprovante de pagamento anexo.
Destarte, os agendamentos foram realizados e a Autora compareceu às 10 sessões para o tratamento completo de cada área contratada, na cidade de $[geral_informacao_generica] (filial Ré). Contudo, após as últimas sessões, o resultado desejado não ocorreu.
De início, cabe ressaltar que a Autora contratou o pacote de depilação a laser pelo simples fato de ter sido informada pela preposta da Ré que após a realização do tratamento que consistia em 10 (dez) sessões, os pelos das áreas contratadas não voltariam a crescer.
Ademais, no site da Ré (l$[geral_informacao_generica], cujo print segue anexo, esta afirma que a Depilação a Laser é uma depilação definitiva.
Não obstante, diante da frustação e, inconformada com o descaso da Ré, que mantém significativa rotatividade de funcionárias, em que a Autora relatando o ocorrido, recebeu a seguinte resposta: “(...) tendo em vista os seus pelos serem de cor mais clara, a depilação não atenderá o desejado, por motivos de genética; quanto mais escuros os pelos das regiões, melhores são os resultados”.
Ora, Excelência, ocorre que, o prometido pela Ré foi o fim dos pelos independente da cor, da idade ou qualquer outra condição genética; isto é verdade, tendo em vista que a Autora, ganhou mais sessões e mesmo após a realização de mais 5 (cinco) novas sessões, não obteve os resultados desejados, sendo que os seus pelos, de todas as áreas depiladas com laser, voltaram a crescer.
É o típico caso de propaganda enganosa por parte da Ré, QUE PROMETE UM RESULTADO E NÃO O CUMPRE, conforme vislumbra nos relatos do site: “reclame aqui”, (doc. anexo).
Inconformada, a Autora solicitou a abertura de um “chamado” por meio da preposta da Ré no Shopping $[geral_informacao_generica], a fim de ter as áreas íntimas examinadas pela funcionária da clínica e ter no mínimo uma resposta satisfatória, todavia, não obteve êxito. Ou seja, a empresa, em tese, se prontificou a amparar a Autora por meio da abertura do chamado, contudo, nenhum contato ou retorno de fato ocorreu até o presente momento.
Por fim, cabe frisar, que a Autora no início do tratamento a laser, não residia na cidade de Juiz de Fora, e deslocava-se da cidade de $[geral_informacao_generica], periodicamente, tendo gastos com transporte e tempo com os deslocamentos, a fim de obter o resultado prometido e confiando na eficácia da depilação a laser.
Por fim, cabe ressaltar que, a situação ocasionou danos e prejuízos à Autora, pois durante o procedimento foi orientada pela preposta da Ré que não poderia tomar sol (piscina, praia, etc) no mês que realizasse o tratamento de depilação, a fim de não ter sua pele “manchada” em decorrência do laser, e assim teve suas férias de janeiro e julho prejudicadas; além do mais, a Autora foi informada que não poderia, também, para não atrapalhar o tratamento e com o objetivo de eliminar os pelos das áreas, realizar outro tipo de depilação (com cera, creme depilatório etc), durante o período de tratamento a laser, tão somente, a depilação com lâmina.
Contudo, a Autora sofre com o procedimento por lâmina, pois este método de depilação lhe causa irritações e manchas nas regiões íntimas, causando alergia.
Visto o exposto, com intento de buscar reparação material, bem como reparação moral a Autora, não encontrou outra saída que não a de socorrer-se ao Judiciário.
Do Direito
Insta ressaltar, de início, que a relação jurídica formada entre a Autora e a Ré submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, onde enquadra-se a segurada na figura da consumidora, bem como a Ré enquadra-se como fornecedora, obrigada a prestação de um serviço. Ao definir o que vem a ser a prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, institui:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, trata-se de um acidente de consumo e portanto, regulado pelo artigo 14 e seguintes do CDC.
Para Maria A. Zanardo donato conceitua a relação de consumo como "a relação que o direito do consumidor estabelece entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto ou serviço”. No entanto, no caso em tela há ofensa a um princípio norteador das relações de consumo, o da Boa-Fé Objetiva, no momento em que a Ré, inclusive promete solucionar e amparar a Autora, e não o faz.
Cabe salientar que, a Boa-fé Objetiva, observada no art. 51, IV, do CDC, traduz conduta de colaboração que deve ser adotada entre os contratantes, perfazendo pela lealdade, cuidado recíproco e solidariedade, que devem ser observadas na fase pré-contratual, fase contratual e fase pós-contratual.
Deste modo, deve se reconhecer que, a presente ação deverá ter julgamento sob a ótica de uma relação de consumo, conforme expressamente prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, caput e 3º, parágrafo 2º, razão pela qual, seguirá a regra de competência do foro do domicílio da Autora, conforme artigo 101, I, do CDC.
Nesta linha, sabe-se que a inversão do ônus da prova pretende igualar as partes diante do processo. Na maioria das vezes esse é o único meio encontrado pelos consumidores para proteger seus direitos e obter a efetiva reparação dos danos, face à desigualdade econômica e técnica entre as partes litigantes. Tal prerrogativa está expressamente garantida no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Deve-se observar que a hipossuficiência a que se refere o preceito legal não é só a econômica, mas, especialmente, a técnica. Como se verifica, a inversão do ônus da prova depende da análise do magistrado diante do caso concreto.
Portanto, presente um dos requisitos autorizadores da inversão, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência econômica ou técnica dos consumidores, mister se faz a inversão do ônus da prova, para que os direitos dos consumidores não sejam frustrados. A verossimilhança da alegação encontra-se bem demonstrada pelos documentos anexados aos autos, e serão corroborados pela demais provas a serem produzidas. Quanto à hipossuficiência econômica, essa é facilmente constatada ao visualizarmos os pólos da relação processual. A hipossuficiência técnica também se verifica cristalinamente, quando vimos que a Ré possui muito mais facilidade que a Autora para produzir qualquer prova.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, parágrafo único, diz:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor …