Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE
Nos termos da Lei 13.105/2015, artigo 98 e seguintes, bem como declaração de hipossuficiência em anexo, requer a Autora a concessão da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas judiciais e/ou honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Cumpre destacar que a autora junta seus contracheques, além da última declaração de IR.
DOS FATOS
No dia 15/04/2022, com a finalidade de retirar marcas de acne da pele, a autora passou por um procedimento de Laser CO2 no rosto, na Clínica $[geral_informacao_generica]. No ato do procedimento a Biomédica Dra $[geral_informacao_generica] disse que aumentaria a potência do Laser CO2 porque o resultado desejado exigia uma maior potência.
Ao chegar em casa, a autora percebeu que além do rosto está ardendo, o que é normal, ele apresentava uma coloração estranha. Nesse momento, imaginou que o procedimento poderia ter sido feito de modo errado e que havia queimado seu rosto.
No dia seguinte ao procedimento, em 16/04/2022, a autora enviou fotos a uma outra biomédica de sua confiança, Dra $[geral_informacao_generica], da qual já havia feito alguns procedimentos estéticos. Quando ela viu as fotos logo indagou se a autora havia feito laser e entrou em contato com a mesma imediatamente, instruindo a autora a entrar em contato com a empresa e também com a profissional que havia realizado o procedimento (biomédica Juliana) para que pudessem orientá-la quanto aos danos causados pelo laser CO2 e assim o fez.
A autora entrou em contato com ré, sendo atendida pela Supervisora Técnica que estaria fazendo uso de água termal e Cicaplast, que foi a recomendação da Biomédica $[geral_informacao_generica] e a mesma disse que estava correta a prescrição.
A autora enviou foto a Supervisora técnica $[geral_informacao_generica]questionando as manchas que ficaram em seu rosto e a mesma respondeu que estava tudo dentro do normal.
Mesmo sabendo que aquele resultado não era normal continuou aguardando a melhora.
No dia 29/04/2022, vendo que as manchas em seu rosto estavam escurecendo e que tinha depilação marcada na mesma unidade aproveitou para conversar com a dermatologista Dra $[geral_informacao_generica].
Chegando na clínica, uma supervisora conversou com a autora, com o mesmo discurso, alegando que era normal e que manchas transitórias poderiam ocorrer, sendo afirmado pela autora que não se trata de uma mancha transitória e que se sentiria mais confortável em falar com a dermatologista.
A dermatologista examinou e confirmou que houve um excesso na potência do procedimento e que isso havia causado um processo inflamatório na pele, e por esta razão, as manchas foram causadas.
Ocorre que a autora não confia mais em realizar procedimentos na mesma clínica e deseja que a ré realize o reembolso do valor pago ou arque com o pagamento para recuperação da pele do rosto da autora em clínica a sua escolha.
Ao se consultar a Dra $[geral_informacao_generica] que não pertence a Rio Arte, a mesma prescreveu algumas medicações com objetivo de minimizar os efeitos daquele procedimento, o que gerou gastos, conforme notas fiscais em anexo.
Diante de toda insatisfação, a autora registrou reclamação no site Reclame Aqui.
No dia 15/07/2022, a autora retornou à clínica para fazer peeling, com a Dra. $[geral_informacao_generica] achando que finalmente ficaria livre das manchas em seu rosto e para sua surpresa o peeling não foi realizado e somente foi aplicado ácido retinóico, o que deixou a autora extremamente chateada, pois percebeu que ali não teria o atendimento adequado para ter o problema causado pela clínica solucionado.
Assim sendo, não restou outra alternativa a Autora que não fosse buscar a devida tutela jurisdicional.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA RÉ
Em linhas gerais, está demonstrado na jurisprudência e na doutrina sobre a matéria que atribui a responsabilidade dos hospitais e clínicas médicas (legitimidade passiva) pelos atos praticados pelos médicos e no caso em questão, os biomédicos componentes do corpo clínico, pois “a biomédica ” possui vínculo empregatício com o RÉU.
O Diploma Consumerista veio facilitar consideravelmente a proteção dos consumidores em Juízo, adotando, como regra, a responsabilidade objetiva para as relações de consumo, fazendo com que não haja necessidade de perquirição de culpa do fornecedor no caso concreto, mas apenas a comprovação de dano e nexo causal.
O caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela "reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 25 § 1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos e serviços que venham a prestá-los de maneira a causar danos aos consumidores. Por isso, nos casos em que danos estéticos são cometidos em clínicas e hospitais, a própria entidade pode ser civilmente responsabilizada pelos danos causados aos pacientes.
Para que seja esclarecida a questão da extensão da responsabilidade dos hospitais e clínicas, cabe, primeiramente, destacar a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece ser relação de consumo a aquisição de serviço efetuado por fornecedor a um consumidor (paciente), o qual deverá, obrigatoriamente, ocupar a posição de destinatário final do mesmo. De tal sorte, os “negócios” concretizados tanto entre o hospital ou clínica quanto entre profissional liberal e o paciente caracterizam-se, indubitavelmente, como relações de consumo.
Não há como se olvidar que a natureza jurídica da responsabilidade dos hospitais e clínicas estéticas em face de seus pacientes, internos ou não, é contratual.
Um estabelecimento hospitalar ou clínica de estética enquadra-se como fornecedor de serviço, quer se trate de pacientes internos, ou não. Segue, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao mesmo tempo o artigo 932, do Código Civil Brasileiro, em seu inciso III, ao dispor que: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”; também estabelece, o envolvimento legal do hospital com as ações daqueles que nele labutam. Ao encontro do que diz este artigo do Código Civil, reforçando-o, vai a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Constituição Federal de 1988 ao setor privado, quando prestador de serviço público, o que já previa para o setor público o art. 15 do Código Civil Brasileiro, in verbis: " Além deste, o artigo 196, também da nossa Constituição Federal é contundente: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Não deixa, pois, dúvida, o caráter de serviço público, mesmo que delegado, da atividade de prestação de serviços hospitalares.
A responsabilidade dos hospitais e clínicas de estética face aos seus pacientes é contratual e, tem fulcro, como mencionado no início, além da legislação já citada, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90). Trata-se de responsabilidade objetiva.
Prevalece que a unidade médica ou hospitalar assume diretamente os deveres de segurança, prestabilidade ou informação perante o paciente também em relação atividade médica desempenhada em seu estabelecimento.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESSA DO CONSUMIDOR
O REQUERIDO prestou serviço na área de saúde, restando perfeitamente incluído no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:
Art 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
DA IMPERÍCIA
O médico OU PROFISSIONAL DA SAÚDE, ao exercer sua profissão, deve em obediência a princípios éticos norteadores de sua atividade, zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
É o guardião da vida, bem maior assegurado ao ser humano. Do médico, exige-se correção, dedicação, respeito pela vida, devendo, em razão de seu mister, agir sempre com cautela, diligência, evitando que seu paciente seja conduzido ao sofrimento, à dor, à angústia e à perdas irreparáveis.
I- DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I - Princípios Fundamentais
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.