Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], CPF$[parte_autor_cpf], residente e domiciliada a $[parte_autor_endereco_completo], por meio de sua advogada infra assinada (procuração anexa), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5ᵒ, incisos V e X, da Constituição Federal; no artigo 6ᵒ, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor c/c os artigos 159, 1.059 e 1.518 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
em face de $[parte_reu_nome_completo] pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF $[parte_reu_cnpj], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
A autora, Contratou o serviço de $[geral_informacao_generica], que ofereceu $[geral_informacao_generica] sessões no $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] sessões nas regiões descritas: $[geral_informacao_generica] pelo valor de$[geral_informacao_generica]. Entretanto, na segunda sessão da $[geral_informacao_generica] teve o que eles chamaram de intercorrência, pois a profissional usou uma potência muito alta queimando minha pele. Por causa disso teve que parar as sessões das pernas e continuar com as demais. Alguns meses depois foi mal atendida com certo descaso, então pediu o cancelamento dos serviços. Concederam o direito ao cancelamento sem multa e me devolveram $[geral_informacao_generica] que já havia pago. Com isso encerrou-se o contrato de depilação a laser.
Tal situação ensejou descontentamento descrito na tentativa de solução perante o Procon: “EU DISCORDO DO CÁLCULO PORQUEI PAGUEI POR $[geral_informacao_generica] SESSOES DE CADA REGIÃO E NÃO COMO COLOCADO NO CÁLCULO, E AO QUESTIONA-LOS ME DERAM A SEGUINTE RESPOSTA: "No contrato no item 3 tem a informação de que a senhora está pagando por 5 sessões e ganhando mais 5 de cortesia da espaço laser", VI QUE NO CONTRATO TEM ESSA CLÁUSULA, MAS ME VENDERAM COMO $[geral_informacao_generica] SESSÕES, ENTENDO QUE POSSO TER PASSADO DESPERCEBIDA POR ESSA CLAUSUAL MAS NAO ACHO CORRETO CALCULAREM POR 5 E TIVE QUEIMADURAS, COISA QUE NEM TINHA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, MAS DEVIDO A TANTO DESCASO ENTENDO QUE NÃO PODEM APENAS ME DEVOLVEREM O QUE ACHAM DEVIDO.”
Naquele momento, a requerente questionou a ré a respeito de como seria o procedimento, bem como se seria doloroso, ao passo que a ré informou não doer e que se tratava de um procedimento simples que a autora estaria apta a se submeter.
Ao sair da clínica naquele dia, a autora sentiu que a sua pele estava queimando e notou feridas na pele em razão do procedimento, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida, enviando-lhe fotos das pernas e coxas marcadas por queimaduras que ardiam e incomodavam. Ato contínuo, a ré recomendou-lhe o uso da pomada e afirmou que não iriam ficar manchas.
Considerando a existência das lesões e manchas que não curaram, a autora buscou médico especialista, que constatou a existência de $[geral_informacao_generica], ou seja, lesões elevadas em suas $[geral_informacao_generica].
Registre-se que a autora sofreu queimaduras nas $[geral_informacao_generica] que se intensificaram em ferimentos contundentes, ou seja, o resultado não poderia ser pior.
Posto isto, diante da irresponsabilidade e negligência por parte da ré, não restou alternativa para a autora, senão procurar amparo na Justiça para fazer valer os seus direitos e ser indenizada.
Da análise destes fatos, percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia da ré, o qual deixou de prestar a atenção devida à autora, lesionando-a, o que desborda de meros dissabores cotidianos.
Evidentes, portanto, os danos materiais e morais que recaíram sobre a Autora, gerando o dever de indenizar.
DO DIREITO
Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
Portanto, diante da demonstração de ERRO, do DANO e da RESPONSABILIDADE CIVIL, inequívoco o dever indenizatório da ré.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor serviços deve ser abrigado de condutas danosas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o réu, deve ser indenizado:
INDENIZAÇÃO. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS NA PERNA. MANCHAS DE QUEIMADURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALORAÇÃO. I - Queimaduras originadas de depilação a laser em toda a extensão das pernas, caracterizam falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva de indenizar, art. 14, caput, do CDC. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Quanto ao dano estético, deve ser analisado o grau de deformidade, sua extensão e visibilidade. III - Apelação parcialmente provida.(TJDFT, Acórdão n.1306022, 07060839520198070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Julgado em: 09/12/2020, Publicado em: 21/01/2021) Indenização por Danos Materiais e Morais - Preliminares rejeitadas - Revelia da apelante mantida - Comprovação dos danos apontados pela autora - Queimaduras decorrentes de depilação a "laser" - Restituição dos valores pagos pelo tratamento - Danos morais configurados - Procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002505-92.2019.8.26.0482; Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020).
Com esse postulado, a Ré não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, sendo aplicável o código consumerista e devida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inquestionável a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:
Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No mesmo sentido:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPILAÇÃO A LASER. PELE NEGRA. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. QUEIMADURA DE 2º GRAU. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROFISSIONAL LIBERAL E CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. Cuidando-se de tratamento de depilação a laser, a natureza jurídica da obrigação estabelecida entre as partes é de resultado, pois os réus (profissional liberal e clínica) assumem o compromisso pelo efeito estético prometido, cuja responsabilidade é presumida, cabendo a eles demonstrar alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito indenizatório da autora (caso fortuito/força maior - CC, art. 393; inexistência do defeito - CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros - CDC, art. 14, § 3º, II).
[...]
(Acórdão 1134680, 20150111411467APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018. Pág.: 446/448).
Imperativo, portanto, que a requerente seja indenizada pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sidovítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizada pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
DO DANO PATRIMONIAL
Constata-se que a autora contratou junto à Requerida, depilação a laser com $[geral_informacao_generica] sessões. Contudo, ainda na terceira sessão realizada, a autora sofreu, durante o procedimento, queimaduras por toda a extensão de suas pernas, que resultaram em feridas e cicatrizes.
Ao contatar a requerida, recebeu tão somente a orientação de que tal situação seria normal, bastando a aplicação de bepantol, para suposta solução do problema. Durante o procedimento, bem como após as queimaduras, a ré assegurou à autora que não restariam marcas.
Impende destacar que a autora, ao contratar a prestação dos serviços junto à requerida, visava melhorar sua aparência, o que não foi cumprido, sendo que houve falha na prestação do serviço.
Sendo assim, a autora merece ser indenizada pelos danos materiais consistentes no valor pago pelas sessões de depilação a laser, no valor de R$ 2.644,95 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
É de se esperar que a autora não pretenda dar prosseguimento ao tratamento na clínica requerida, uma vez que houve quebra de confiança na relação profissional.
A autora contratou um tratamento, cujo resultado seria alcançado com a realização de dez sessões, inviabilizadas em razão dos problemas ocorridos. Ou seja, o tratamento não foi prestado, sendo interrompido ainda no início em razão das queimaduras sofridas, não se alcançando a finalidade buscada.
O dano material trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado e consolidado entendimento jurisprudencial:
"A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a enCOntrarse numa situaçãO tal COmO se O fatO danOsO nãO tivesse aCOnteCidO." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFEITO NA …